TRT1 - 0100181-64.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE NUNES BONILHA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE NUNES BONILHA em 14/04/2025
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01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE NUNES BONILHA
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31/03/2025 20:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE NUNES BONILHA
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31/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:00
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE NUNES BONILHA em 25/02/2025
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21/02/2025 12:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b872ac proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. INSTITUTO BRASIL SAÚDE 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. LUIS FELIPE NUNES BONILHA 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3. INSTITUTO BRASIL SAÚDE Recurso de: INSTITUTO BRASIL SAÚDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo recursal é o cerne da controvérsia recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(g.n.). Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu o recorrente, adequadamente, o disposto no inciso I acima.
Isto porque transcreveu na petição de Id. 16a36ed trechos de decisão estranha aos autos.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/93, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/21, artigo 121, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º. - divergência jurisprudencial . - violação d(a,o)(s) Lei Estadual 6043/2011 (regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43261/2011), artigo 9º; artigo 25, parágrafo único; artigo, 41. - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760931 (Tema 246).
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Cumpre registrar que não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, "c" da CLT.
Por fim, quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão ou convênio, equivale ao de prestação de serviços, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento atual da C.
Corte.
Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente, por meio do aresto de Id.3b4c342 do E. TRT da 3ª Região, logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 883; Lei nº 8177/91, artigo 39. - divergência jurisprudencial . - Afronta à decisão do E.
STF no julgamento da ADC 58 Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, o entendimento adotado pela Turma, ao contrário do alegado, harmoniza-se com a decisão vinculante proferida pelo E.
STF no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59.
Nesse sentido, considerando o disposto no artigos 927, inciso I, do CPC não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ces/9050/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE - LUIS FELIPE NUNES BONILHA -
11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE NUNES BONILHA
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11/02/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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11/02/2025 13:59
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 13:59
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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03/02/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 13:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/02/2025 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/01/2025 15:57
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/01/2025 11:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100181-64.2022.5.01.0202 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE, LUIS FELIPE NUNES BONILHA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: INSTITUTO BRASIL SAUDE, LUIS FELIPE NUNES BONILHA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO BRASIL SAUDE NOTIFICAÇÃO PJe Tendo em vista os Termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 005/2023, firmado entre o E.
TRT-1 e a a PGE-RJ, prevendo CELEBRAÇÃO DE ACORDOS pelo Estado do Rio de Janeiro com o propósito de "redução da litigiosidade e racionalização dos processos que versam sobre a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro pelos encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresas contratadas em terceirização de serviços", fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: Conciliação em Conhecimento por videoconferência Data: 28/01/2025 11:00 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/cejusccap2.s3 ATENÇÃO: 1 - O ESTADO DO RIO DE JANEIRO TEM PROPOSTA DE ACORDO. 2 – Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual até a data da audiência. 3 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 4 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet. 5 - Aqueles que não possuam meios tecnológicos próprios para participar do ato poderão comparecer no dia e hora acima indicados no CEJUSC, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo, Centro - Rio de Janeiro/RJ, onde será disponibilizado o acesso VIRTUAL à sala de audiências.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
FELIPE SILVA DE MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
17/01/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/01/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE NUNES BONILHA
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17/01/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
17/01/2025 13:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/01/2025 11:00 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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12/08/2024 10:57
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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12/08/2024 10:57
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 14:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024
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27/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS FELIPE NUNES BONILHA em 26/06/2024
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24/06/2024 16:18
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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20/06/2024 14:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIS FELIPE NUNES BONILHA
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11/06/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/05/2024 18:47
Conhecido o recurso de LUIS FELIPE NUNES BONILHA - CPF: *18.***.*21-64 e provido em parte
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14/05/2024 18:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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14/05/2024 18:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
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16/04/2024 16:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/04/2024 16:42
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 Sessão Virtual RRC ()
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04/04/2024 07:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2024 07:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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03/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 02/02/2023
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16/12/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2022
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16/12/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 08:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/12/2022 12:11
Proferida decisão
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01/12/2022 11:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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