TRT1 - 0100481-98.2022.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/06/2025
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13/06/2025 19:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 20:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 12:12
Juntada a petição de Contraminuta
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12/06/2025 12:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/05/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEX GOMES PARADA
-
30/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/05/2025
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27/05/2025 19:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/05/2025 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 10:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9daacb0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. ALEX GOMES PARADA Recorrido(a)(s): 1. ALEX GOMES PARADA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/10/2024 - Id. 67baed0; recurso interposto em 25/10/2024 - Id. 8541a57).
Regular a representação processual (Id. 0110835, 96399db).
Satisfeito o preparo (Id. 373730e, 3ff6357, 073ac2f e d21cb98, 8ac7b23).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA.
Cumpre registrar que o acórdão impugnado, Id. 373730e, não trata de quaisquer das matérias constantes nas razões recursais da ré, pelo que leva a crer que recorre de acórdão pertencente a processo diverso.
Desse modo, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ALEX GOMES PARADA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2024 - Id. 533bc36; recurso interposto em 20/12/2024 - Id. d209ec1).
Regular a representação processual (Id. d278d8b).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 464; artigo 818, inciso II; artigo 832; artigo 836; artigo 845; artigo 897-A.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DOCUMENTAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESA / UNIFORME.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 8; nº 85, item IV; nº 110; nº 296, item I; nº 338, item II; nº 340; nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355; SBDI-I/TST, nº 397; SBDI-I/TST, nº 410. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XV; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 59, §2º; artigo 66; artigo 67; artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 456; artigo 461; artigo 462, §4º; artigo 464; artigo 468; artigo 794; artigo 818, inciso I; artigo 818, inciso II; artigo 836; artigo 845; artigo 435. - divergência jurisprudencial . - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigos 10; 370; 371; 373,I, II e §1º; 400; 434; 489, II e III; 1022, I; - violação d(a,o)(s) Lei nº 8.078/1990, artigo 6º, VIII; - contrariedade às Teses Jurídicas Prevalecentes nº 11 e 22 do Eg.
TRT da 3ª Região. - contrariedade ao Precedente Normativo nº 115 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, contrariedade à jurisprudência sedimentada da c.
Corte.
Alguns arestos colacionados para confronto de teses bem como as teses prevalecentes indicadas são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Outros são são inservíveis, porquanto procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /cab/1681/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX GOMES PARADA -
13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ALEX GOMES PARADA
-
13/05/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de ALEX GOMES PARADA
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11/03/2025 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 16:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/01/2025
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20/12/2024 16:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
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10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
09/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEX GOMES PARADA
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09/12/2024 11:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX GOMES PARADA - CPF: *47.***.*54-22
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27/11/2024 12:35
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:30 ST6 . EM MESA CJM ()
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25/11/2024 19:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/11/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
14/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/11/2024
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12/11/2024 16:19
Juntada a petição de Impugnação
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05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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04/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/11/2024 09:49
Encerrada a conclusão
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27/10/2024 08:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/10/2024
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25/10/2024 08:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 15:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/10/2024
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14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100481-98.2022.5.01.0081 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ALEX GOMES PARADA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do Autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar o Réu: i) a devolver os valores das vendas estornadas nos Extratos Mercantis anexados aos autos e, na ausência de documento de algum mês trabalhado, em regular liquidação, devem ser computadas como devidas 30% do valor das comissões pagas naquele mês, e por habituais, devem refletir em descanso semanal remunerado e junto deste refletir em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa de 40%; ii) deferir diferenças de prêmio-estímulo que serão apuradas sobre as diferenças de comissões a título de estorno e sobre os encargos das vendas financiadas, considerando o percentual médio de 30% do valor das diferenças de comissões devidas em decorrência dos juros de financiamento, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salários, FGTS e sua multa de 40%; iii) a pagar diferenças de comissões com a incidência dos seus percentuais também nos valores decorrentes de juros e demais encargos acrescidos nas vendas parceladas com juros, bem como os reflexos em RSR e com estes em 13º salários, férias com 1/3, de todos estes, no FGTS, e multa de 40%, observando os extratos de crediário próprio da reclamada (VF) vendas exibidos nos autos e de acordo com os demais parâmetros fixados na fundamentação para a condenação; iv) na devolução dos descontos salariais sob as rubricas de "insul.
Saldo.
Mês", código 0833, "ajuste de líquido mês anterior", código 7037, "ajuste de líquido", código 7035, "prêmio antecipado", código 3720, "Desc.
Cred.
Indevido", código 3769, "Desconto Adto Empregado", código 4350, listados na inicial e constantes dos contracheques anexados nos autos; v) a pagar honorários advocatícios a favor do patrono da parte Autora no percentual de 10% (dez por cento); vi) juros e correção monetária, nos moldes das decisões do STF na ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.117/1991), e a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, tudo nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator e nos parâmetros fixados em determinações finais, que fazem parte integrante deste dispositivo.
Custas, pelo Réu, no valor de R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor ora arbitrado à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX GOMES PARADA -
11/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ALEX GOMES PARADA
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10/10/2024 10:31
Conhecido o recurso de ALEX GOMES PARADA - CPF: *47.***.*54-22 e provido em parte
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07/10/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/09/2024 14:50
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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23/09/2024 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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23/09/2024 09:24
Retirado de pauta o processo
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09/09/2024 08:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 12:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 12:38
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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28/08/2024 14:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 20:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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09/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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