TRT1 - 0100637-19.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU em 13/03/2025
-
13/03/2025 23:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2025 22:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/02/2025 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16e7931 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 06/02/2025, #id:ef82c1e , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 59dece7 .
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1a Ré em 06/02/2025, #id:eb2045b , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 7a0a8b2 .
A recorrente não comprovou o pagamento do depósito recursal devido, tampouco, o recolhimento de custas judiciais, requerendo a gratuidade de justiça.
Certifico , por fim, que também foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025, #id:e8196aa, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi recebida em 21/01/2025, conforme Id be674a1, observados os termos do inciso III do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69, apresentado por parte legítima, devidamente subscrito pela Procuradora do Município, Dra.
FERNANDA TABOADA .
Recorrente dispensado do recolhimento de custas e pagamento de depósito recursal, nos termos do inciso IV do art. 1º do Decreto-Lei nº 779/69 e artigo 790-A, inciso I, da CLT. À conclusão. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes autora e 2a ré.
Recebo ainda o recurso ordinário interposto pela 1a Reclamada, uma vez que o requerimento da gratuidade de justiça foi feito dentro do prazo recursal, cuja análise compete ao relator, nos termos da O.J. nº 269 da SDI-1 do TST.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAMYRES HELENA QUENTAL DIAS SANTOS OLIVEIRA -
21/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
21/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
-
21/02/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRES HELENA QUENTAL DIAS SANTOS OLIVEIRA
-
21/02/2025 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
21/02/2025 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAMYRES HELENA QUENTAL DIAS SANTOS OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
20/02/2025 10:42
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
10/02/2025 09:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
06/02/2025 23:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/02/2025 20:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
29/01/2025 14:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
21/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70fba4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada TAMYRES HELENA QUENTAL DIAS SANTOS OLIVEIRA contra CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU e MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, decido: - determinar à secretaria da Vara a conversão de rito sumaríssimo para ordinário, nos termos da fundamentação; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a segunda ré (MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO), nas seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo 08 dias após o trânsito em julgado: De pagar: - horas extras com adicional de 50%, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, observada a jornada fixada.
Reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST), FGTS mais 40% (Súmula 63 do TST), repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST) e férias mais 1/3 (art. 142 §5º CLT). - danos materiais nos valores constantes no documento de ID. fa012d9 (f. 66/71).
De fazer (exclusivamente a primeira ré): - depositar diferenças de FGTS mais 40%.
A parte reclamada deverá providenciar o depósito integral do FGTS mais 40%, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015), a ser revertida para o reclamante.
Após o trânsito em julgado, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento.
Em caso de descumprimento da obrigação, além da cobrança de multa à 1ª Ré, a obrigação de fazer será convertida em obrigação de pagar diretamente à autora o valor equivalente ao FGTS com 40% (a 2ª ré responderá subsidiariamente em caso de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, exceto no que se refere às astreintes).
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas (MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, subsidiariamente), fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
As partes Reclamadas (MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO é responsável subsidiariamente) deverão recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 237,41, calculadas sobre R$ 9.496,21 valor arbitrado provisoriamente para a condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TAMYRES HELENA QUENTAL DIAS SANTOS OLIVEIRA -
17/01/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
17/01/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
-
17/01/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRES HELENA QUENTAL DIAS SANTOS OLIVEIRA
-
17/01/2025 14:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 237,41
-
17/01/2025 14:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAMYRES HELENA QUENTAL DIAS SANTOS OLIVEIRA
-
17/01/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a TAMYRES HELENA QUENTAL DIAS SANTOS OLIVEIRA
-
10/12/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
09/12/2024 21:40
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
02/12/2024 23:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 23:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 20:31
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 19:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 15:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/11/2024 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 07:30
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 01:30
Juntada a petição de Contestação
-
12/11/2024 00:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2024 13:01
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO MRJ)
-
09/11/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de TAMYRES HELENA QUENTAL DIAS SANTOS OLIVEIRA em 15/07/2024
-
08/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
07/06/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO CULTURAL PEDACINHO DO CEU
-
07/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRES HELENA QUENTAL DIAS SANTOS OLIVEIRA
-
07/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRES HELENA QUENTAL DIAS SANTOS OLIVEIRA
-
07/06/2024 13:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/11/2024 08:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 03:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101542-55.2024.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Ricardo Martins dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/12/2024 22:19
Processo nº 0100286-96.2019.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helton Fonseca Viegas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2019 16:43
Processo nº 0100481-25.2021.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Lessa Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2022 20:30
Processo nº 0100481-25.2021.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Lessa Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2021 12:30
Processo nº 0100400-18.2017.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Mario da Silveira Bruno
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2017 11:57