TRT1 - 0000566-92.2010.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 17:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RUBENS LAGE CORREA em 06/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0000566-92.2010.5.01.0341 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: RUBENS LAGE CORREA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL Tomar ciência do v. acórdão #id:90804ef: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (simples), isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC (composta) - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Vencido o Exmo.
Desembargador Carlos Henrique Chernicharo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Servidor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS LAGE CORREA -
17/01/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL
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17/01/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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17/01/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RUBENS LAGE CORREA
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18/12/2024 15:07
Conhecido o recurso de RUBENS LAGE CORREA - CPF: *15.***.*78-49 e provido em parte
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06/12/2024 10:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/11/2024 16:26
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HS ()
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22/11/2024 17:15
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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09/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2024
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08/10/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/10/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 10:00 13 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/09/2024 22:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2024 12:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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09/04/2024 13:23
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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08/04/2024 14:53
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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18/03/2024 16:01
Declarada a incompetência
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18/03/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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14/03/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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