TRT1 - 0100048-06.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:10
Arquivados os autos definitivamente
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16/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de RODRIGO CESAR DE SOUZA ANDRADE em 15/05/2025
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07/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100048-06.2025.5.01.0432 : CLINICA DE OLHOS CABO FRIO LTDA : RODRIGO CESAR DE SOUZA ANDRADE E OUTROS (1) TOMAR CIÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PELO SISTEMA SIF-CAIXA CABO FRIO/RJ, 06 de maio de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CESAR DE SOUZA ANDRADE -
06/05/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CESAR DE SOUZA ANDRADE
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06/05/2025 08:42
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.917,22)
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05/05/2025 15:01
Transitado em julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALEXANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE em 02/05/2025
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de RODRIGO CESAR DE SOUZA ANDRADE em 02/05/2025
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLINICA DE OLHOS CABO FRIO LTDA em 02/05/2025
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11/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE
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10/04/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CESAR DE SOUZA ANDRADE
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10/04/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DE OLHOS CABO FRIO LTDA
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10/04/2025 18:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 38,63
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10/04/2025 18:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de CLINICA DE OLHOS CABO FRIO LTDA
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10/04/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE
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10/04/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a RODRIGO CESAR DE SOUZA ANDRADE
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09/04/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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07/04/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE
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03/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO CESAR DE SOUZA ANDRADE
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03/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DE OLHOS CABO FRIO LTDA
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14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de REGINA CELIA DE SOUZA ANDRADE em 13/03/2025
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14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLINICA DE OLHOS CABO FRIO LTDA em 13/03/2025
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28/02/2025 15:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2e1299 proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Foi ajuizada a presente demanda em nome de CLINICA DE OLHOS CABO FRIO LTDA em 20/01/2025 18:20:05 em face de REGINA CELIA DE SOUZA ANDRADE. Em 10/01/2025, REGINA CELIA DE SOUZA ANDRADE veio a óbito, conforme certidão de ID n° d6e9e1f, sendo necessária a substituição processual do polo ativo.
Revendo posicionamento anterior, a analise da Lei 6858/80 induz à clara conclusão de que tal norma se direciona ao empregador e a órgãos públicos e privados, para atuação administrativa, quando se refere às verbas devidas pelo empregador ao empregado falecido, ao saldo do FGTS e do PIS/PSEP. A análise do seu regulamento, Decreto 85845/81, leva irrefutavelmente à mesma interpretação, mencionando, inclusive, saldo de contas bancarias e devolução de imposto de renda.
Ou seja, é uma norma aplicável ao requerimento de pagamento administrativo de diversos benefícios e direitos. Assim, em não se aplicando a Lei 6858/80, a sucessão processual deve ser feita com base na lei civil, uma vez que não existe norma trabalhista tratando a matéria.
Dispõe o artigo 110 e 313 do CPC: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . ” "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. […]" Foi juntada a certidão de óbito do de cujus, onde consta que era divorciada, a existência de 02 filhos maiores, bem como não deixou bens, o que permite presumir a inexistência de espólio. A certidão de dependentes habilitados junto ao INSS (ID n° 70d5e10), informa a inexistência de dependentes habilitados. "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Os documentos de id c64413a e de id 4bf07c6 comprovam, respectivamente de RODRIGO CESAR DE SOUZA ANDRADE, CPF: *74.***.*34-97 e ALEXANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE, CPF: *92.***.*91-60 são filhos de REGINA CELIA DE SOUZA ANDRADE.
Em não havendo cônjuge, sucedem o de cujus os descendentes RODRIGO CESAR DE SOUZA ANDRADE, CPF: *74.***.*34-97 e ALEXANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE, CPF: *92.***.*91-60 Assim, defere-se a habilitação incidental de RODRIGO CESAR DE SOUZA ANDRADE, CPF: *74.***.*34-97 e ALEXANDRA REGINA DE SOUZA ANDRADE, CPF: *92.***.*91-60 devendo o polo ativo se retificado.
Intimem-se desta decisão e voltem conclusos para sentença.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE OLHOS CABO FRIO LTDA -
26/02/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA DE SOUZA ANDRADE
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26/02/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DE OLHOS CABO FRIO LTDA
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26/02/2025 20:30
Deferida a habilitação
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19/02/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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19/02/2025 13:26
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 06:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e47831 proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Proceda a secretaria a pesquisa ao CRCJUD para vir aos autos certidão de óbito de REGINA CELIA DE SOUZA ANDRADE, CPF: *88.***.*13-72 .
Entrementes, fica intimada a parte consignante para informa meios de contatos de possíveis sucessores/herdeiros da consignatária, em 05 dias.
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE OLHOS CABO FRIO LTDA -
13/02/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 14:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DE OLHOS CABO FRIO LTDA
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13/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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28/01/2025 16:54
Expedido(a) ofício a(o) REGINA CELIA DE SOUZA ANDRADE
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22/01/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100048-06.2025.5.01.0432 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
21/01/2025 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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20/01/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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