TRT1 - 0100927-52.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 15/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de CRISTIANE SALDANHA DA SILVA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:39
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 15/07/2025
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07/07/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf54fe8 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO (SEHAC) nos autos do cumprimento de sentença movido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PETRÓPOLIS.
O executado alega, em síntese: a) impossibilidade de penhora de verbas públicas destinadas ao Hospital, em razão de serem provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS); e b) falta de representação processual do direito material, sustentando que o sindicato não possui legitimidade para receber valores que não lhe pertencem, por ausência de procuração com poderes específicos.
O exequente apresentou impugnação, defendendo: a) a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade por ausência de garantia do juízo; b) a possibilidade de penhora dos valores recebidos pela executada, por não se enquadrarem na hipótese do art. 833, IX, do CPC; e c) a ampla legitimidade do sindicato para atuar em nome dos substituídos, inclusive para receber valores, com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF.
Passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é medida de oposição à execução de natureza excepcional, destinada a discutir matérias cognoscíveis de ofício pelo juízo, sem a necessidade de garantia prévia da execução.
Considerando que as matérias suscitadas pelo executado - legitimidade de parte e impenhorabilidade - são questões de ordem pública, admito a presente exceção.
Da Suposta Impenhorabilidade das Verbas Públicas No que tange à alegação de impenhorabilidade de verbas públicas destinadas ao Hospital Alcides Carneiro, esta alegação não merece acolhimento.
O art. 833, IX, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
Entretanto, para que essa impenhorabilidade seja reconhecida, é necessário que o executado comprove que os valores que eventualmente serão objeto de penhora se enquadram nessa hipótese legal.
No caso dos autos, não há prova de que os recursos recebidos pelo executado sejam de aplicação compulsória em saúde.
Além disso, tratando-se de instituição privada, não se pode presumir que todos os recursos recebidos pelo Hospital sejam provenientes de repasses públicos com destinação específica.
Ademais, como bem destacado na impugnação, os valores recebidos pelo executado representam pagamento pela prestação de serviços, e não repasse de recursos públicos destinados à implementação e desenvolvimento de saúde.
Outrossim, a jurisprudência trabalhista, inclusive do TST, tem admitido a penhora parcial de repasses do Sistema Único de Saúde para satisfação de créditos trabalhistas, desde que não inviabilize a prestação de serviços à população, como demonstrado nos precedentes citados pelo exequente.
O crédito trabalhista goza de privilégios legais e a penhora deve ser efetuada preferencialmente em dinheiro, conforme art. 835, I, do CPC.
Eventual discussão sobre o percentual a ser penhorado, de modo a não comprometer o funcionamento da instituição, deve ser analisada no momento oportuno, quando da efetivação da constrição.
Assim, não há como reconhecer, de plano, a impenhorabilidade absoluta das contas do executado.
Da Legitimidade Ativa do Sindicato Quanto à alegação de ilegitimidade do sindicato para promover a presente execução individual, observo que tal questão já foi objeto de apreciação e decisão por este Juízo, conforme decisão anterior, onde se reconheceu expressamente a legitimidade do sindicato com base no art. 8º, III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF.
Conforme já decidido por este Juízo, "ao interpretar a norma constitucional, o STF entendeu que os Sindicatos detêm ampla e irrestrita legitimidade ativa extraordinária para as ações de execução individuais daqueles empregados que pertencem à categoria profissional correspondente, não havendo que se falar em autorização, nem mesmo por meio de procuração, para a atuação do sindicato na presente ação." Portanto, resta superada a discussão acerca da legitimidade do sindicato, uma vez que este Juízo já se manifestou sobre a matéria, reconhecendo expressamente a legitimidade ativa do sindicato para ajuizar a presente execução individual e, inclusive, para receber valores em nome dos substituídos, conforme ampla jurisprudência do TST e do TRT da 1ª Região citada no referido despacho.
Opera-se, assim, a preclusão pro judicato sobre a matéria, não cabendo rediscuti-la no âmbito da presente exceção de pré-executividade.
Da Litigância de Má-fé Constato que o executado já apresentou exceção de pré-executividade com idêntico fundamento acerca da legitimidade do sindicato autor.
Na referida decisão, a mesma matéria foi expressamente rejeitada por este Juízo, tendo sido destacado que "cumpre ressaltar que a matéria ora suscitada pela executada já foi objeto de expressa apreciação, de ofício, por este Juízo" e que "permitir que a executada, por meio de exceção de pré-executividade, reabra discussão sobre matéria já apreciada e preclusa representaria violação ao princípio da estabilidade das decisões judiciais e da própria marcha processual." Ao apresentar nova exceção de pré-executividade com o mesmo fundamento já rejeitado, o executado revela comportamento temerário e de má-fé processual, incorrendo na hipótese prevista no art. 80, VII, do CPC, que caracteriza como litigante de má-fé aquele que busca "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório." A conduta do executado demonstra nítido intuito protelatório, utilizando-se de incidente processual já rejeitado anteriormente para retardar o regular andamento da execução e a satisfação do crédito trabalhista.
Tal comportamento atenta contra a boa-fé processual e a lealdade que devem nortear as partes no processo, além de sobrecarregar o Judiciário com incidentes manifestamente infundados e já apreciados em decisões anteriores.
DISPOSITIVO Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO; CONDENO o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento nos artigos 80, incisos VII, e 81 do CPC, em favor do exequente.
Intimem-se as partes.
PETROPOLIS/RJ, 05 de julho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SALDANHA DA SILVA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
05/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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05/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SALDANHA DA SILVA
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05/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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05/07/2025 10:55
Proferida decisão
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02/06/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/05/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b972a57 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A) INTIME-SE o Excepto (Exequente) para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 08 (oito) dias.
B) Após, VOLTEM CONCLUSOS para DECISÃO (geral).
PETROPOLIS/RJ, 20 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SALDANHA DA SILVA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
20/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SALDANHA DA SILVA
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20/05/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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20/05/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/04/2025 09:32
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2a2b07 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.
A Contadoria Judicial manifestou-se pela regularidade dos cálculos apresentados pela parte autora, confirmando sua conformidade com o título executivo judicial.
Os parâmetros utilizados observam corretamente a coisa julgada e os critérios legais de atualização.
Assim, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora e atualizados pela contadoria, por estarem em conformidade com a coisa julgada e os parâmetros legais aplicáveis.
Fixo o quantum debeatur em R$ 2.059,51, valor atualizado até 31/03/2025, conforme demonstrativo anexo, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Principal R$ 1.808,98 IRRF R$ 0,00 Honorários Advocatícios R$ 180,90 INSS R$ 69,63 Custas R$ 0,00 Total R$ 2.059,51 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D)Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ. PETROPOLIS/RJ, 31 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
31/03/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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31/03/2025 14:22
Homologada a liquidação
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31/03/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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13/02/2025 09:53
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 27/01/2025
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANE SALDANHA DA SILVA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 27/01/2025
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0557a6c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresenta exceção de pré-executividade em face da execução movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, alegando, em síntese, falta de representação processual do sindicato para atuar no feito e receber valores em nome dos substituídos.
O Sindicato exequente apresentou manifestação defendendo sua legitimidade com base no art. 8º, III da CF/88 e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, argumentando ainda pela inadequação da via eleita e preclusão quanto à discussão dos cálculos. É o relatório.
CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é um instrumento processual excepcional que permite ao devedor alegar, antes da garantia do Juízo, vícios ou nulidades capazes de comprometer a execução, ou até mesmo de extingui-la.
Quanto à adequação da via eleita, observo que a arguição de ilegitimidade da parte, por constituir matéria de ordem pública, é passível de conhecimento através de exceção de pré-executividade, conforme pacífica jurisprudência.
Rejeito, portanto, a preliminar de não cabimento do incidente.
MÉRITO No mérito, contudo, a exceção não merece acolhimento.
A legitimidade do sindicato para atuar em nome da categoria, inclusive em fase de execução, encontra-se expressamente prevista no art. 8º, III da Constituição Federal, que estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Nessa linha, conforme bem destacado no despacho inicial dos presentes autos, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de procuração ou autorização específica dos substituídos para que o sindicato atue em seu nome, inclusive para fins de levantamento de valores, desde que comprovada a desistência da execução na ação coletiva para evitar duplicidade.
Os argumentos do excipiente quanto à necessidade de procuração específica e impossibilidade de recebimento de valores vão de encontro à atual jurisprudência consolidada sobre o tema, não merecendo acolhida.
Portanto, cumpre ressaltar que a matéria ora suscitada pela executada já foi objeto de expressa apreciação por este Juízo.
Referida decisão, que reconheceu a legitimidade do sindicato exequente e estabeleceu os parâmetros para o prosseguimento da execução, não foi objeto de qualquer protesto, operando-se a preclusão.
Permitir que a executada, por meio de exceção de pré-executividade, reabra discussão sobre matéria já apreciada e preclusa representaria violação ao princípio da estabilidade das decisões judiciais e da própria marcha processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, determinando o regular prosseguimento da liquidação, mantendo integralmente as determinações do despacho anterior.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos para a contadoria judicial.
PETROPOLIS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE SALDANHA DA SILVA - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
11/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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11/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SALDANHA DA SILVA
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11/12/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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11/12/2024 11:11
Proferida decisão
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11/10/2024 11:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/10/2024 08:22
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SALDANHA DA SILVA
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04/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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04/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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30/09/2024 16:55
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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30/09/2024 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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25/08/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SALDANHA DA SILVA
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20/08/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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20/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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20/08/2024 11:21
Iniciada a liquidação
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01/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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