TRT1 - 0100072-48.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:29
Arquivados os autos definitivamente
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12/06/2025 16:29
Transitado em julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR em 11/06/2025
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29/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d262aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100072-48.2025.5.01.0007 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme CTPS digital (ID. 3ab1280), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 502fba5).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da retificação do PPP Alega o reclamante que foi empregado da reclamada, na função de vigilante, em 2 períodos: 14/09/2015 a 14/05/2021 e 21/03/2022 a 23/11/2023.
Sustenta que, ao término do vínculo, a reclamada forneceu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento imprescindível para solicitar a aposentadoria especial junto ao INSS, sem constar os agentes nocivos (periculosidade) a que esteve exposto.
Assevera que “No campo 15 e seguintes nota-se que a Reclamada não informa o fator de risco no PPP emitido em 14/05/2021.
No campo 15 e seguintes nota-se que a Reclamada informa que o Reclamante esteve exposto ao fator de risco “disparo de arma de fogo” no PPP emitido em 31/10/2023” e “No campo 16.1 e seguintes (Responsável pelos Registros Ambientais), deve constar o CPF, o Registro de Conselho de Classe e o Nome do Responsável pelos registros ambientais legalmente habilitado”.
Sustenta que “o responsável pelos registros ambientais deverá ser MÉDICO DO TRABALHO ou ENGENHEIRO DE SEGURANÇA.
Nos campos 20.1, deve constar o CPF do representante legal da empresa ou o seu preposto, bem como carimbo da empresa acompanhada da assinatura do representante.
Ainda, deve ser acompanhado de declaração da empresa que a pessoa a quem assina o PPP tem poderes para tal.
Ainda, para que os agentes nocivos indicados no PPP possam surtir efeitos junto ao INSS, a Reclamada deve informar se houve mudança no Layout da empresa no período e, caso positivo, se a mudança foi significativa a ponto de alterar o agente nocivo a qual o Reclamante esteve exposto nos campos OBSERVAÇÕES.
Ainda, na ausência de LTCAT contemporâneo ao período laboral, deve ser apresentada a DECLARAÇÃO DE EXTEMPORANEIDADE na qual a empresa informe que não houve alteração no ambiente laboral, conforme previsto na IN 128/2022 em seu artigo 268”.
Pleiteia, pois, a entrega dos PPP’s com as devidas retificações e da declaração de extemporaneidade.
Em defesa, a reclamada alega que “primando pela solução amigável do processo como forma de resolução de conflitos e desafogo do poder judiciário, fez contato, no dia 12/2/2025, com o patrono do Reclamante para fornecer toda a documentação necessária para a pretendida aposentadoria especial frente o INSS (vide conversa via WhatsApp anexa). Desde o dia 18/2/2025 (vide e-mails anexos), a Reclamada forneceu toda a documentação solicitada pelo patrono do Reclamante, especialmente as retificações no PPP e entrega do LTCAT por ele solicitadas (inclusive fornecendo documentação além da postulada na exordial) – vide documentação anexa, contudo, mesmo este patrono insistindo na solução amigável do feito, não teve retorno do patrono do Reclamante”.
Relata que “não é demais destacar que o PPP do segundo vínculo acostado com a exordial no ID. 8c3aa60 datado de 31/10/2023 já atende IN PRES/INSS nº 128/2022, porquanto (i) contém a exposição aos agentes nocivos “DISPARO DE ARMA DE FOGO”, (iii) há descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, no item 14.2: “Executam serviços de vigilância patrimonial em geral fazendo cumprir os regulamentos internos, controlam os acessos de pessoas, materiais e veículos portando revolver calibre 38 e uso de colete balístico IIA de forma habitual e permanente, nem ocasional nem intermitente.”, (iii) há dados do responsável pelos registros ambientais, com seu CPF e registro no conselho de classe, no campo 16 e (iv) contém assinatura e carimbo do preposto da empresa no campo 18.
Os PPPs retificados pela Reclamada atendem integralmente a IN PRES/INSS nº 128/2022, porquanto contém a exposição aos agentes nocivos, há descrição das atividades desenvolvidas pelo autor, há dados do responsável pelos registros ambientais, com seu CPF e registro no conselho de classe e contém assinatura e carimbo do preposto da empresa.
O PPP retificado do primeiro vínculo empregatício além de já fornecido ao patrono do Reclamante é anexado à presente defesa.
Já com relação ao PPP retificado do segundo vínculo empregatício, importante destacar que o PPP do segundo vínculo empregatício foi expedido no formato eletrônico em atendimento à Portaria/MTP nº 313, de 22/09/2021, alterada pela Portaria nº 1.010, de 24/12/2021”.
Afirma que “Sendo assim, o PPP em meio eletrônico substituiu o PPP em meio físico para comprovação de direitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não se admitindo o PPP físico para períodos trabalhados a contar de 01/01/2023.
O PPP Eletrônico retificado pode ser consultado pelo próprio Reclamante no site do ente previdenciário ou pelo aplicativo “Meu INSS”.
A Reclamada já entregou ao patrono do Reclamante a carta de extemporaneidade em substituição ao LTCAT (vide e-mail anexo e carta ora anexada) pretendida pelo Reclamante.
E mais, forneceu, também, o PCMSO, PPRA, PGR e procurações dos representantes legais que assinam os documentos que sequer foram postulados pelo Reclamante na exordial.
Logo, os documentos já fornecidos ao patrono do Reclamante desde 18/2/2025 e ora anexados, atendem ao bem da vida pretendido pelo Reclamante, razão pela qual deve ser julgado improcede o pedido”.
Aprecio.
Em audiência, foi deferido ao autor prazo de 5 dias para apresentar manifestação à defesa e documentos, tendo permanecido inerte.
Assim, entendo que o PPP do primeiro vínculo empregatício (ID. c0fc0db) e o PPP eletrônico relativo ao segundo vínculo (ID. 2bb8ff8) retificados atendem integralmente as modificações solicitadas pelo reclamante, assim como a declaração de extemporaneidade (ID. 7efafe9).
Julgo, pois, procedente o pedido 4. Do dano moral Alega o reclamante que “com a entrega do PPP sem as devidas informações relativas aos fatores de risco a que o Reclamante esteve exposta, o gozo de seus direitos previdenciários restou prejudicado, situação essa que a enche de dúvidas, incertezas, frustração, agonia, dentre outros sentimentos altamente frustrantes”.
Pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00, sob a alegação de que a reclamada prejudica o gozo da aposentadoria.
Indefiro, eis que as conversas via whatsapp (ID. 8811ad2) e os e-mails (ID. 32455d5) demonstram que a reclamada foi disponível, efetuou todas as modificações solicitadas e pretendia firmar acordo nestes autos. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor foi totalmente sucumbente no pedido de indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 5% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência do referido pedido, considerando o rito sumaríssimo e a complexidade da causa, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Considerando que não há proveito econômico na entrega de documentos, não são devidos pela ré honorários advocatícios ao patrono da parte reclamante. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA na obrigação de pagar a PEDRO PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 500,00.
Intimem-se as partes.
Sem recurso, ao arquivo com baixa E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA -
28/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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28/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR
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28/05/2025 15:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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28/05/2025 15:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PEDRO PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR
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28/05/2025 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR
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11/04/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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31/03/2025 11:52
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (31/03/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 17:47
Juntada a petição de Contestação
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27/03/2025 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR em 18/03/2025
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11/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR em 10/03/2025
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24/02/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
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24/02/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR
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24/02/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b357ae3 proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela jurisdicional por meio do qual o autor requer a entrega dos PPP’s retificados, pois afirma que não constou nos PPP’s os fatores de risco e deve constar, ainda, o CPF, o Registro de Conselho de Classe e o Nome do Responsável pelos registros ambientais legalmente habilitado que deverá ser MÉDICO DO TRABALHO ou ENGENHEIRO DE SEGURANÇA, além do CPF do representante legal da empresa ou o seu preposto, bem como carimbo da empresa acompanhada da assinatura do representante e declaração da empresa de que a pessoa a que assina o PPP tem poderes para tal.
Aprecio.
A concessão de tutela de urgência, na modalidade satisfativa (antecipada), é regulada pelo Código de Processo Civil que, em seu art. 300, estabelece: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Esta disposição acerca da análise do mérito da pretensão, em sede de decisão proferida no curso do processo, traz à memória os antigos conceitos de plausibilidade fática e jurídica do direito a ser resguardado (fumus boni iuris) e do temor acentuado de prejuízo em se aguardar o provimento final da ação (periculum in mora).
Previsto no art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e regulamentado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 “O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades”.
Assim, por óbvio, deve refletir corretamente as reais condições de trabalho já que é o documento pelo qual o empregado pode obter, entre outros direitos, a aposentadoria especial.
Como houve cumprimento da obrigação de fazer com o fornecimento do PPP no momento da rescisão do contrato de trabalho, e o autor pretende somente que sejam feitas retificações no referido documento, em juízo de verossimilhança, não há como conceder a tutela requerida.
Intime-se o autor da presente decisão.
Designo audiência UNA para o dia 31/03/2025 10:00, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta.
SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os art. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem quais e os endereços no prazo acima para que seja fornecido link de acesso, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR -
21/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR
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21/02/2025 17:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PEDRO PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR
-
20/02/2025 17:08
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (31/03/2025 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
-
18/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA em 17/02/2025
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04/02/2025 13:27
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR em 03/02/2025
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24/01/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA
-
24/01/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR
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23/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/01/2025 08:15
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100072-48.2025.5.01.0007 distribuído para 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
21/01/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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20/01/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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