TRT1 - 0101355-34.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de INDIALINA APARECIDA DE SOUZA em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 26/06/2025
-
16/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 228f21f proferida nos autos.
DECISÃO RELATÓRIO O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresentou nova exceção de pré-executividade alegando falta de representação processual do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE para receber valores em nome dos substituídos, sustentando a necessidade de procuração específica e questionando a legitimidade sindical para a presente execução.
O sindicato exequente ofertou tempestiva impugnação, suscitando preliminares de ausência de garantia do juízo e preclusão consumativa da matéria, além de defender no mérito sua ampla legitimidade constitucional com base no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e no Tema 823 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
FUNDAMENTAÇÃO Da Reiteração de Matéria Preclusa Primeiramente, cumpre observar que a questão da legitimidade sindical para a presente execução já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão proferida nos autos, oportunidade em que foi reconhecida a legitimidade ativa extraordinária ampla e irrestrita do sindicato exequente.
Conforme estabelecido na decisão anterior, este Juízo já reconheceu que a legitimidade do sindicato para atuar em nome da categoria, inclusive em fase de execução, encontra-se expressamente prevista no artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral, fixado tese no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Na decisão prévia, restou consignado que a natureza filantrópica do hospital executado, embora relevante para outros aspectos processuais, não tem o condão de modificar a legitimação extraordinária constitucionalmente conferida aos sindicatos, bem como que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de procuração ou autorização específica dos substituídos para que o sindicato atue em seu nome, inclusive para fins de levantamento de valores.
A referida decisão não foi objeto de qualquer impugnação tempestiva, operando-se a preclusão temporal.
Assim, a reiteração da mesma matéria através de exceção de pré-executividade constitui tentativa inadequada de rediscussão de questão já decidida e preclusa.
Quanto à alegada impenhorabilidade de recursos destinados ao SUS, verifica-se que não se trata de verbas de aplicação compulsória futura, mas de valores devidos pela administração pública em contrapartida à prestação de serviços já realizados, não se enquadrando na hipótese do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Da Litigância de Má-Fé A insistência do executado em rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Juízo, apresentando artificiosamente as mesmas questões processuais através de exceção de pré-executividade, configura ato atentatório à dignidade da justiça e comportamento incompatível com a boa-fé processual.
A conduta processual do executado caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como pelo artigo 774, inciso II, do mesmo diploma legal, por praticar ato atentatório à dignidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, por ausência de fundamento jurídico e por tratar-se de matéria já preclusa; condeno o executado ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. PETROPOLIS/RJ, 13 de junho de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
13/06/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
13/06/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) INDIALINA APARECIDA DE SOUZA
-
13/06/2025 20:09
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
13/06/2025 20:08
Proferida decisão
-
26/05/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
23/05/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) INDIALINA APARECIDA DE SOUZA
-
19/05/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
19/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
03/04/2025 11:21
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
02/04/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56d7d7d proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.
A Contadoria Judicial manifestou-se pela regularidade dos cálculos apresentados pela parte autora, confirmando sua conformidade com o título executivo judicial.
Os parâmetros utilizados observam corretamente a coisa julgada e os critérios legais de atualização.
Assim, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora e atualizados pela contadoria, por estarem em conformidade com a coisa julgada e os parâmetros legais aplicáveis.
Fixo o quantum debeatur em R$ 7.998,12, valor atualizado até 31/03/2025, conforme demonstrativo anexo, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Principal R$ 6.865,73 IRRF R$ 0,00 Honorários Advocatícios R$ 686,57 INSS R$ 445,82 Custas R$ 0,00 Total R$ 7.998,12 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D)Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
PETROPOLIS/RJ, 01 de abril de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
01/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
01/04/2025 13:55
Homologada a liquidação
-
31/03/2025 16:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
13/02/2025 10:20
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 27/01/2025
-
16/12/2024 15:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07d6724 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
RELATÓRIO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO apresenta exceção de pré-executividade em face da execução movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE, alegando, em síntese, falta de representação processual do sindicato para atuar no feito e receber valores em nome dos substituídos.
O Sindicato exequente apresentou manifestação defendendo sua legitimidade com base no art. 8º, III da CF/88 e no Tema 823 de Repercussão Geral do STF, argumentando ainda pela inadequação da via eleita e preclusão quanto à discussão dos cálculos. É o relatório.
CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é um instrumento processual excepcional que permite ao devedor alegar, antes da garantia do Juízo, vícios ou nulidades capazes de comprometer a execução, ou até mesmo de extingui-la.
Quanto à adequação da via eleita, observo que a arguição de ilegitimidade da parte, por constituir matéria de ordem pública, é passível de conhecimento através de exceção de pré-executividade, conforme pacífica jurisprudência.
Rejeito, portanto, a preliminar de não cabimento do incidente.
MÉRITO No mérito, contudo, a exceção não merece acolhimento.
A legitimidade do sindicato para atuar em nome da categoria, inclusive em fase de execução, encontra-se expressamente prevista no art. 8º, III da Constituição Federal, que estabelece que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 823 de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
A natureza filantrópica do hospital executado, embora relevante para outros aspectos processuais, não tem o condão de modificar a legitimação extraordinária constitucionalmente conferida aos sindicatos.
O fato de a instituição receber verbas do SUS não afasta a aplicação dos preceitos constitucionais e legais que regem a atuação sindical na defesa dos direitos da categoria.
Nessa linha, conforme bem destacado anteriormente, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de procuração ou autorização específica dos substituídos para que o sindicato atue em seu nome, inclusive para fins de levantamento de valores, desde que comprovada a desistência da execução na ação coletiva para evitar duplicidade, o que já foi comprovado nos autos, inexistindo a litispendência alegada.
Ademais, exigir procuração individual dos substituídos esvaziaria o instituto da substituição processual e contrariaria a própria ratio decidendi do Tema 823 do STF.
Tal exigência representaria um retrocesso incompatível com os princípios da simplicidade e da efetividade da execução, característicos do processo trabalhista, além de criar obstáculo injustificado à satisfação do crédito de natureza alimentar Os argumentos do excipiente quanto à necessidade de procuração específica e impossibilidade de recebimento de valores vão de encontro à atual jurisprudência consolidada sobre o tema, não merecendo acolhida.
Portanto, cumpre ressaltar que a matéria ora suscitada pela executada já foi objeto de expressa apreciação, por este Juízo.
Referida decisão inicial, que reconheceu a legitimidade do sindicato exequente e estabeleceu os parâmetros para o prosseguimento da execução, não foi objeto de qualquer protesto, operando-se a preclusão.
Permitir que a executada, por meio de exceção de pré-executividade, reabra discussão sobre matéria já apreciada e preclusa representaria violação ao princípio da estabilidade das decisões judiciais e da própria marcha processual.
Desta forma, seja pela ausência de fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão da executada, seja pela preclusão da matéria, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO, determinando o regular prosseguimento da liquidação, mantendo integralmente as determinações do despacho anterior.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos para a contadoria judicial. PETROPOLIS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
11/12/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
11/12/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) INDIALINA APARECIDA DE SOUZA
-
11/12/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
11/12/2024 11:12
Proferida decisão
-
10/11/2024 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
28/10/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) INDIALINA APARECIDA DE SOUZA
-
22/10/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
22/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
21/10/2024 14:27
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
21/10/2024 14:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 18/10/2024
-
28/09/2024 23:41
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
25/09/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
18/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
16/09/2024 15:23
Iniciada a liquidação
-
13/09/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100047-54.2025.5.01.0227
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Janaina de Lima Bezerra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/01/2025 21:54
Processo nº 0100575-20.2024.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Maria de Assis
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2024 11:08
Processo nº 0100882-16.2022.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabella Serafim Brazil
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2022 13:44
Processo nº 0100705-24.2023.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Muguet da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/07/2023 11:42
Processo nº 0100705-24.2023.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia de Oliveira da Costa Pinto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/06/2025 15:04