TRT1 - 0100811-91.2020.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:35
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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16/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/09/2025 13:17
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/09/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/09/2025 10:26
Iniciada a execução
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28/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/08/2025
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19/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 18/08/2025
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13/08/2025 10:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/08/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 909d8a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de Id a09720f ante à ausência de garantia integral do Juízo, pressuposto essencial para a admissibilidade de tal medida.
Salienta-se que se trata de entendimento recentemente consagrado pelo C.
TST, com a tese vinculante firmada no Tema nº 159: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.
Int.
Após, ante a instauração de REEF em face da executada, inclua-se o crédito exequendo no sistema BANEX, observando-se o regime de execução forçada da ré.
Por fim, inclua-se a ré no BNDT, caso já não esteja, e sobrestem-se os autos.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE ALMEIDA SENA -
02/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/08/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
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02/08/2025 09:05
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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21/07/2025 15:16
Juntada a petição de Embargos à Execução
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17/07/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 13:50
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/07/2025
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 16/07/2025
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12/07/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 18:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
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10/07/2025 18:13
Homologada a liquidação
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10/07/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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29/06/2025 19:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2162dc8 proferido nos autos.
Nada a deferir à 1ª ré quanto à manifestação de id 31de6b9.
Silentes às reclamadas, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros de id e875d23, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE ALMEIDA SENA -
25/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
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25/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
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23/05/2025 10:26
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100811-91.2020.5.01.0008 : LUCAS DE ALMEIDA SENA : PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id 68d08a7, abaixo transcrito(a): ...intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias...
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
CLAUDIO FERNANDES BAIO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
13/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025
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09/05/2025 20:09
Expedido(a) alvará a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
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06/05/2025 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/05/2025
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27/04/2025 01:01
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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26/04/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
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22/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/03/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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21/03/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025
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12/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 11/03/2025
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06/03/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2025 19:32
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
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26/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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08/02/2025 02:54
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2025
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 19/12/2024
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e875d23 proferido nos autos.
Considerando o trânsito em julgado, determino que ambas as partes designem entre si, através dos patronos constituídos, data e local para que a ré proceda à retificação na CTPS do autor, devendo comprovar nos autos, em 8 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, conforme disposto na r. sentença Observem os I.
Patronos que caso as peças processuais lançadas aos autos possuam telefones e/ou endereços eletrônicos para contato, poderão também utilizá-los para comunicação e decisão conjunta quanto à melhor data, horário e local, com informação posterior ao Juízo sobre o pactuado, sendo que não havendo manifestação, considerará o Juízo que a baixa foi efetuada.
Após, a secretaria deverá expedir o alvará competente para levantamento do FGTS.
No mesmo prazo supra (8 dias), as Reclamada(s) deverão apresentar, sob pena de preclusão, seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/12/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
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10/12/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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10/12/2024 09:21
Iniciada a liquidação
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10/12/2024 09:21
Transitado em julgado em 25/11/2024
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02/12/2024 09:56
Recebidos os autos para prosseguir
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06/09/2022 13:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/08/2022
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06/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/08/2022
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06/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 05/08/2022
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15/07/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2022
-
15/07/2022 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 18:54
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
13/07/2022 18:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
-
13/07/2022 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/07/2022 18:53
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de LUCAS DE ALMEIDA SENA /
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08/07/2022 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/06/2022 09:41
Encerrada a conclusão
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07/06/2022 13:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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07/06/2022 13:28
Encerrada a conclusão
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07/06/2022 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/06/2022 00:20
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 01/06/2022
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25/05/2022 12:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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25/05/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
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25/05/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 13:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
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24/05/2022 13:40
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de LUCAS DE ALMEIDA SENA
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24/05/2022 13:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2022
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13/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/05/2022
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13/05/2022 00:10
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 12/05/2022
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04/05/2022 08:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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02/05/2022 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES DO ESTADO)
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30/04/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
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30/04/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2022
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30/04/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2022 17:33
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
28/04/2022 17:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
-
28/04/2022 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
28/04/2022 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
-
22/03/2022 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/02/2022
-
16/02/2022 08:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Advogado)
-
11/02/2022 00:27
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:27
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 10/02/2022
-
28/01/2022 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
12/01/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
12/01/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
-
12/01/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/01/2022 17:00
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
10/01/2022 17:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
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10/01/2022 16:59
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
07/01/2022 13:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
25/11/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
04/11/2021 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/11/2021
-
23/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 22/10/2021
-
21/10/2021 21:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
15/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 11:26
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
14/10/2021 11:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
-
14/10/2021 11:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/10/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/10/2021 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/09/2021
-
22/09/2021 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINARIO ERJ)
-
21/09/2021 01:22
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 20/09/2021
-
21/09/2021 01:22
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 20/09/2021
-
13/09/2021 13:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
07/09/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
-
07/09/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2021
-
07/09/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2021 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/09/2021 15:01
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
06/09/2021 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
-
06/09/2021 15:00
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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06/09/2021 15:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS DE ALMEIDA SENA
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06/09/2021 15:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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23/08/2021 08:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
19/08/2021 16:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/08/2021 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2021 01:45
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2021
-
13/08/2021 01:45
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/08/2021
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13/08/2021 01:45
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 12/08/2021
-
05/08/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/08/2021 13:16
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
04/08/2021 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
-
26/07/2021 12:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/08/2021 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/07/2021 09:16
Juntada a petição de Manifestação (Informação endereços eletrônicos)
-
09/07/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 00:20
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 14/06/2021
-
14/06/2021 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
10/06/2021 18:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RDA)
-
05/06/2021 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2021
-
05/06/2021 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
04/06/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
24/05/2021 17:05
Encerrada a conclusão
-
03/05/2021 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
24/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2021
-
24/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/04/2021
-
24/04/2021 00:08
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 23/04/2021
-
20/04/2021 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Pró Saúde)
-
12/04/2021 18:02
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ERJ)
-
09/04/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 21:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/04/2021 21:08
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
07/04/2021 21:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
-
07/04/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
06/04/2021 14:05
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de LUCAS DE ALMEIDA SENA
-
05/04/2021 20:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
01/04/2021 11:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição em provas Pro Saúde)
-
01/04/2021 11:05
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
16/03/2021 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
11/03/2021 20:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Pró Saúde)
-
09/03/2021 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação.)
-
24/02/2021 22:03
Expedido(a) notificação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
05/02/2021 00:19
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2021
-
04/02/2021 19:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
-
29/01/2021 00:37
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 28/01/2021
-
15/01/2021 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
15/01/2021 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
-
14/01/2021 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
24/11/2020 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 23/11/2020
-
07/11/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2020
-
07/11/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 18:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
-
05/11/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 10:09
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 0b3624d) para Manifestação
-
20/10/2020 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
15/10/2020 08:57
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
09/10/2020 16:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração)
-
02/10/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2020
-
02/10/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 16:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
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01/10/2020 16:24
Apreciada a tutela provisória
-
01/10/2020 15:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/09/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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