TRT1 - 0100811-91.2020.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 909d8a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de Id a09720f ante à ausência de garantia integral do Juízo, pressuposto essencial para a admissibilidade de tal medida.
Salienta-se que se trata de entendimento recentemente consagrado pelo C.
TST, com a tese vinculante firmada no Tema nº 159: A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução.
Int.
Após, ante a instauração de REEF em face da executada, inclua-se o crédito exequendo no sistema BANEX, observando-se o regime de execução forçada da ré.
Por fim, inclua-se a ré no BNDT, caso já não esteja, e sobrestem-se os autos.
CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e875d23 proferido nos autos.
Considerando o trânsito em julgado, determino que ambas as partes designem entre si, através dos patronos constituídos, data e local para que a ré proceda à retificação na CTPS do autor, devendo comprovar nos autos, em 8 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, conforme disposto na r. sentença Observem os I.
Patronos que caso as peças processuais lançadas aos autos possuam telefones e/ou endereços eletrônicos para contato, poderão também utilizá-los para comunicação e decisão conjunta quanto à melhor data, horário e local, com informação posterior ao Juízo sobre o pactuado, sendo que não havendo manifestação, considerará o Juízo que a baixa foi efetuada.
Após, a secretaria deverá expedir o alvará competente para levantamento do FGTS.
No mesmo prazo supra (8 dias), as Reclamada(s) deverão apresentar, sob pena de preclusão, seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 3 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 4- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 5- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 6- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 7- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 8 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 9- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 10- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 11- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 12 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 13- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE ALMEIDA SENA -
02/12/2024 09:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/11/2024 22:09
Recebidos os autos para prosseguir
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30/06/2023 20:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/06/2023
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30/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/06/2023
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17/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/06/2023
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17/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 16/06/2023
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17/06/2023 00:14
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/06/2023
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14/06/2023 21:24
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: cafc258) para Contraminuta
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14/06/2023 17:12
Juntada a petição de Manifestação (CMAI E CRRR - E RJ)
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03/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
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03/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
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03/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/06/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/06/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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02/06/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
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02/06/2023 14:04
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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02/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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19/05/2023 10:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/05/2023 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2023 12:33
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
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11/05/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
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11/05/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/05/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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10/05/2023 13:41
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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10/05/2023 13:41
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/02/2023 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/02/2023 13:31
Encerrada a conclusão
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13/02/2023 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/02/2023 13:27
Encerrada a conclusão
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16/12/2022 08:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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16/12/2022 08:36
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a82283c) para Recurso de Revista
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16/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/12/2022
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02/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de LUCAS DE ALMEIDA SENA em 01/12/2022
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01/12/2022 15:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/12/2022 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2022 16:28
Juntada a petição de Manifestação (RR)
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19/11/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2022
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19/11/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2022
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19/11/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/11/2022 08:24
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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18/11/2022 08:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE ALMEIDA SENA
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17/11/2022 16:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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17/11/2022 16:48
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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22/10/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/10/2022
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21/10/2022 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 12:05
Incluído em pauta o processo para 09/11/2022 10:00 SALA 3 (10h) ()
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13/10/2022 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/10/2022 09:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2022 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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19/09/2022 18:11
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de reconsideração Justiça Gratuita)
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19/09/2022 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação.)
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14/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
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14/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 10:19
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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12/09/2022 20:51
Proferida decisão
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12/09/2022 20:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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09/09/2022 11:51
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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06/09/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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