TRT1 - 0100083-14.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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14/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c64a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JAIR FERREIRA DO NASCIMENTO em face de DE SA SERVICOS LTDA, para condenar a ré a pagar à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 160,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
12/08/2025 07:10
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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12/08/2025 07:10
Expedido(a) intimação a(o) JAIR FERREIRA DO NASCIMENTO
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12/08/2025 07:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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12/08/2025 07:09
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JAIR FERREIRA DO NASCIMENTO
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10/07/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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09/07/2025 13:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/07/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/07/2025 13:43
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2025 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 00:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/05/2025 08:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/04/2025 10:47
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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28/04/2025 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/07/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/04/2025 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/04/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100083-14.2025.5.01.0222 RECLAMANTE: JAIR FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: DE SA SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO(S): JAIR FERREIRA DO NASCIMENTO NOTIFICAÇÃO PJe Tomar ciência que foi designada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, conforme abaixo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "VT02NI": 28/04/2025 09:00 O acesso será feito pelo seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02ni?pwd=a3dsNW9rakN4WXJGMnVFeTlkZEJCdz09 Id da reunião: 931 104 6250 Senha 618463 Fica V.
Sª. ciente de que deverá comparecer sob pena de ARQUIVAMENTO do feito, nos termos do art. 844 da CLT, devendo o(a) advogado(a) informar ao(à) autor(a) o link para a audiência.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 852-H, §§2o e 3o da CLT.
ATENÇÃO: copiar e colar o endereço do link no seu navegador.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de janeiro de 2025.
RICARDO BARBOSA MORAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JAIR FERREIRA DO NASCIMENTO -
24/01/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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24/01/2025 10:09
Expedido(a) notificação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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24/01/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) JAIR FERREIRA DO NASCIMENTO
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23/01/2025 16:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/04/2025 09:00 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100083-14.2025.5.01.0222 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
20/01/2025 15:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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