TRT1 - 0101242-15.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/06/2025 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33b87bc proferida nos autos.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº. 01/2023 da E.
Corregedoria do TRT - 1ª Região, verifico que o recurso interposto pelo(a) reclamante ID. a71cb97, em 14/05/2025, promovida a intimação em 02/05/2025, subscrito por advogado regularmente habilitado nos autos ID. 0a5b07a e ID. fcf02da , encontra-se dentro do prazo legal, desacompanhado do recolhimento das custas, mas com pedido de gratuidade de justiça.
Na forma dos arts. 99, § 7º, e 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, a análise do mérito do requerimento afeto à gratuidade de justiça é de competência do relator para quem a demanda for distribuída na corte ad quem.
Logo, formulado originariamente o pedido em sede recursal (art. 99), ou pleiteada a reforma da sentença que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça (art. 101), caberá ao relator o exame meritório da questão, não sendo dado ao Juízo a quo a negativa de seguimento do apelo sob a alegação de deserção.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dou seguimento ao recurso.
Ao(s) recorrido(s).
Decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT.
CABO FRIO/RJ, 19 de maio de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
19/05/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/05/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES sem efeito suspensivo
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15/05/2025 09:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/05/2025
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14/05/2025 18:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44b3a27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES, reclamante e PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, reclamada.
Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de Embargos de Declaração. As partes foram notificadas da sentença (id ff8b837 – fls. 1524/1528 do PDF) em 12.12.2024, conforme intimação (id c3acebb). O reclamante ofereceu embargos de declaração (id 86fdb93 – fls. 1534/1539 do PDF) em 19.12.2024, tempestivamente.
Em suma, afirma que houve omissão na decisão quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF ao caso em apreço. A reclamada ofereceu manifestação (id baf5bda). Na verdade, o autor pretende a reforma do julgado por meio inadequado, pois não indicou qualquer obscuridade, contradição ou omissão, consoante o disposto nos artigos 1.022 e 1.023, do CPC/2015, de aplicação subsidiária. Em relação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, o Juízo se reporta ao item II.1 da fundamentação da sentença (id ff8b837 – fls. 1524/1528 do PDF), sendo certo que o “autor recebia salário em muito superior a 40% do limite máximo do RGPS e, em paralelo, não houve prova de insuficiência de recursos para pagamento das custas”. Cabe ressaltar que a gratuidade de justiça possui regramento próprio no texto consolidado, não havendo que se falar em aplicação subsidiária da sistemática do CPC nesse particular.
Além disso, tampouco se verifica qualquer inconstitucionalidade em relação a tais dispositivos, pois a assistência judiciária pode ser regulada de forma a desincentivar a litigância abusiva, não se constatando afronta patente a qualquer ditame constitucional. Em relação ao Tema nº 1046 do STF, o Juízo se reporta às razões de decidir que constam do item II.4 da sentença (id ff8b837 – fls. 1524/1528 do PDF), que trata minuciosamente acerca da matéria, cuja conclusão mantém integralmente. Convém ressaltar a natureza vinculante das decisões proferidas pelo STF em sede de resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 927, III do CPC, sendo que NÃO se afigura cabível a distinção pretendida (distinguishing), porquanto não se constata a existência de particularidades não consideradas no precedente. Vale ressaltar, por fim, que o juiz está obrigado a fundamentar as suas decisões, e isso foi feito, mas não a convencer qualquer dos litigantes do seu acerto, tarefa no mais das vezes impossível, considerando a natural resistência de qualquer pessoa a algum ato que frustre as suas expectativas, sendo certo que a decisão atacada atende plenamente ao que prescreve o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. D E C I S Ã O Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração do autor (id 86fdb93 – fls. 1534/1539 do PDF), conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar. Intimem-se as partes. Ed0182025 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES
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29/04/2025 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES
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12/02/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/02/2025 12:44
Juntada a petição de Contraminuta
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03/02/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2025
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19/12/2024 10:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff8b837 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (CNPJ/MF nº 33.***.***/0001-01 – reclamada), em 18.12.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial (id bf9c26e), juntando documentos. Em 24.09.2024 (id 1c4230a – fls. 1429/1430 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id 4727717), juntando documentos.
Na mesma oportunidade, as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids 2e7877c e 2f1240c. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Segundo se verifica pelos contracheques, o autor recebe salário em muito superior a 40% do limite máximo do RGPS e, em paralelo, não houve prova de insuficiência de recursos para pagamento das custas. Diante disso, indefere-se o benefício da justiça gratuita – inteligência dos art. 790, § 3º e 4º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas.
Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A reclamada arguiu em defesa (id 4727717) a prescrição dos créditos anteriores aos cinco anos do ajuizamento da reclamação, ocorrido em 18.12.2023.
Isso posto, pronuncia-se a prescrição dos possíveis créditos anteriores a 18.12.2018, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e FGTS, a teor da súmula vinculante nº 08 e jurisprudência (ARE 709.212-DF) ambas do Excelso STF, tendo esta última fixado o prazo quinquenal para as cobranças do FGTS. II.4 – BANCO DE HORAS: O reclamante postula os reflexos do saldo de banco de horas instituído pelas normas coletivas, que é pago pela reclamada uma vez ao ano, conforme disposição das normas coletivas, requerendo a projeção pretendida nas parcelas vencidas e vincendas. À vista da cláusula 11ª das CCTs 2019/2020, 2020/2022 e 2022/2023 (ids 916baa4 a 6498dda – fls. 61/391 do PDF), verifica-se a instituição do banco de horas na reclamada, com pagamento em janeiro de cada ano do saldo não compensado no ano anterior.
Não há, porém, qualquer previsão normativa quanto à ocorrência de reflexos da rubrica. A referida cláusula é fruto da autonomia privada negocial coletiva, que atendeu ao interesse de todas as partes, inclusive dos trabalhadores, pois estes puderam obter folgas que antes não seriam possíveis, sendo que a negociação é permitida e estimulada no sistema sindical brasileiro (CRFB, art. 7º, XXVI e CLT, art. 8º, § 3º, além do Tema nº 1046 do STF).
Acresça-se a isso que a matéria em apreço é tema que não consta no rol de matérias estipulado no art. 611-B da CLT. Assim, considerando que a norma coletiva não estabelece regramento expresso acerca da matéria, e que a parcela era paga apenas uma vez por ano, não há que se falar em habitualidade na quitação da rubrica, de modo que se mostram indevidos os reflexos pretendidos. O saldo pago em janeiro de cada ano refere-se às horas acumuladas no Banco de Horas, previsto em normas coletivas, sendo o saldo final fruto não apenas dos resultados positivos (créditos), que podem ter ocorrido ou não de maneira habitual, mas também dos resultados negativos (débitos), circunstância que prejudica a avaliação objetiva acerca da habitualidade alegada na peça de ingresso. Diante de todo o exposto, julga-se improcedente o pedido. II.5 – LIMITAÇÃO DE VALORES: Ante a total improcedência, não há parcelas suscetíveis de sofrerem limitação diante dos valores indicados na inicial. Apesar disso, a fim de evitar oposição de embargos declaratórios desnecessários, fica desde já registrado o entendimento deste Juízo, no sentido de que as quantias eventualmente deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. II.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 3.061,23, a ser quitado pelo reclamante.
A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. II.7 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
A atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES, reclamante, em face de PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, reclamada. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.061,23, conforme estabelecido no item II.6 da fundamentação. A execução dos honorários advocatícios ora deferidos deverá observar a correção mediante incidência da taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59.
A atualização terá como marco inicial a data de prolação desta decisão, considerando tratar-se de honorários arbitrados em quantia certa, sendo incabível o entendimento constante da súmula nº 14 do STJ, por se aplicar apenas aos honorários fixados sobre o valor da causa. Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.408,16, calculada sobre o valor da causa (R$ 70.408,24), em face do disposto no art. 789, II, da CLT. Intime-se. St5722024 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES -
10/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES
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10/12/2024 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.408,16
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10/12/2024 11:23
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES
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10/12/2024 11:23
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES
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24/10/2024 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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15/10/2024 18:33
Juntada a petição de Razões Finais
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04/10/2024 11:52
Juntada a petição de Razões Finais
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24/09/2024 15:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/09/2024 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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23/09/2024 14:56
Juntada a petição de Contestação
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18/09/2024 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO NEVES ABRANTES
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12/01/2024 13:35
Audiência inicial por videoconferência designada (24/09/2024 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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