TRT1 - 0101487-28.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 19:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/08/2025 19:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/08/2025 19:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
15/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:06
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
11/07/2025 10:05
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 09/07/2025
-
04/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
02/07/2025 15:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/07/2025 15:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
01/07/2025 08:41
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
01/07/2025 08:40
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
26/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
24/06/2025 14:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
24/06/2025 14:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
18/06/2025 14:00
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
30/05/2025 17:04
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
29/05/2025 16:06
Expedido(a) alvará a(o) MOISES XAVIER DO NASCIMENTO JUNIOR
-
29/05/2025 15:05
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 13.133,46)
-
29/05/2025 14:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/05/2025 14:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
29/05/2025 14:35
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
-
29/05/2025 14:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/05/2025 14:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
29/05/2025 14:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/05/2025 14:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.669,78
-
29/05/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES XAVIER DO NASCIMENTO JUNIOR
-
29/05/2025 14:22
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
29/05/2025 14:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (29/05/2025 12:40 Sala de conciliação da 31ª VT/RJ / SALA EXTRA - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de LUCENTE ENGENHARIA LTDA em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de MOISES XAVIER DO NASCIMENTO JUNIOR em 08/05/2025
-
06/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2562bd6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO Não obstante a designação de audiência UNA, determino a inclusão do feito em pauta de conciliação prévia.
Ficam intimadas as partes para estarem presentes à Audiência Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação - Sala "Sala de conciliação da 31ª VT/RJ / SALA EXTRA": 29/05/2025 12:40.
Link da reunião PLATAFORMA ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7606529831?pwd=OHRCQnZhTmVLSGtpRS9JN3I0VTJzZz09 ID da reunião: 760 652 9831 Senha de acesso: 947189 ATENÇÃO!! Ao entrar na sala principal do ZOOM clique em "Salas Simultâneas" e escolha a opção "PAUTA DE CONCILIAÇÃO". 1) O não comparecimento do RECLAMANTE importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados, devidamente registrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região; solicitando-se ao advogado do Reclamado que proceda a sua habilitação no PJe e apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/2006, com a resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Res. nº 120/2013 do CSJT, tudo em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, § 2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, somente em casos excepcionais, solicitar auxílio da Vara; 2.1) De ordem da Mmª Juíza Titular, fica determinado que em caso de ENTE PÚBLICO, não se aceitará, para efeito de justificativa de ausência dos Procuradores, a prerrogativa do Ato 158/2013. 2.2) As partes ficam cientes de que A SECRETARIA NÃO HABILITARÁ ADVOGADOS, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos (CPC, art. 104), sob as penas da Lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados das partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas. 3) O advogado que não puder comparecer à audiência designada, deverá peticionar, eletronicamente, em até 05 dias antes da data designada, justificando e documentando o motivo da ausência, sob pena de prosseguimento da sessão; 4) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; 4.1) Os documentos que as partes pretenderem utilizar como prova deverão ser apresentados em ordem cronológica e na posição de visualização correta (vertical), sob pena de não serem aceitos; 5) O Reclamado deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC, sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; 6) Nos termos do artigo 33, alínea "b", do PCCGJT, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o n. do CNPJ ou do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no mesmo, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada. http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
Caso não haja composição, o processo retornará para a pauta anteriormente designada, sem nova intimação.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCENTE ENGENHARIA LTDA - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
05/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
05/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) LUCENTE ENGENHARIA LTDA
-
05/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MOISES XAVIER DO NASCIMENTO JUNIOR
-
05/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
02/05/2025 12:48
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (29/05/2025 12:40 Sala de conciliação da 31ª VT/RJ / SALA EXTRA - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/04/2025 14:48
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 07:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
25/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
24/04/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCENTE ENGENHARIA LTDA em 24/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c358478 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
A primeira ré se insurge contra o ajuizamento da presente execução provisória alegando que é prejudicial à continuidade de sua atividade.
Sem razão.
O art. 899 da CLT dispõe que os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. A ação principal se encontra no E.TRT para julgamento de RO interposto pela própria ré em que, diga-se, não se deferiu qualquer efeito suspensivo.
Determino a continuação da execução em face da primeira ré.
Intime-se derradeiramente para pagamento em 5 dias.
Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, prossiga-se na forma do despacho de ID 0356446, observando-se que se tratando de execução provisória os valores eventualmente penhorados deverão ficar à disposição do juízo até a baixa dos autos principais.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCENTE ENGENHARIA LTDA -
13/03/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCENTE ENGENHARIA LTDA
-
13/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
08/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de MOISES XAVIER DO NASCIMENTO JUNIOR em 07/03/2025
-
07/03/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0356446 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente, notifiquem-se os réus para regularizar sua representação processual nestes autos, bem como para comprovar o pagamento do valor devido à parte autora no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 523 do CPC.
Não havendo pagamento espontâneo, com o transcurso do prazo, determino a ativação dos seguintes convênio face à 1ª ré (LUCENTE ENGENHARIA LTDADESPACHO), inicie-se a execução utilizando-se do despacho estruturado a saber: DESPACHO ESTRUTURADO I) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 30 dias: I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, o valor será liberado ao autor, a execução será extinta e o feito arquivado com baixa na distribuição.
I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo a executada ser intimada para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo.
I.c) Em caso de bloqueio negativo, incluam-se os dados da executada no BDNT e SERASA.
II) RENAJUD: II.a) Aponha-se a constrição de CIRCULAÇÃO e de TRANSFERÊNCIA nos veículos sem restrição.
II.b) Ato contínuo, proceda a Secretaria a atermação da penhora, indicando o valor executado nos autos, as características do bem penhorado, o valor do bem constante na tabela FIPE e nomeando-se o exequente como fiel depositário, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC; II.c) Registre-se a penhora junto ao Detran, informando que: No caso de apreensão veicular, este Juízo deverá ser notificado a fim de viabilizar a entrega do bem ao fiel depositário (exequente) até posteriores determinações; No caso de designação de leilão, considerando a prevalência do crédito trabalhista por ser de caráter alimentar, o crédito obtido deverá ser disponibilizado no interesse deste processo, através de depósito na agência 2234 do Banco do Brasil, até o limite do valor executado; III) INFOJUD: Ative-se o InfoJud-DOI, anexando aos autos EM SIGILO as respostas positivas, com visibilidade ao exequente, advertindo-o acerca das consequências processuais inerentes à quebra do sigilo fiscal e observando-se as seguintes determinações: Localizados imóveis em nome dos executados, ative-se o convênio CNIB; Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o autor que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o autor diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito.
Expedir mandado de penhora do(s)s aluguel(is) às imobiliárias cadastradas até o limite da execução; 5) Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, intime-se o exequente para que indique meios efetivos de execução, no prazo de cinco dias e, em caso de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do Provimento nº 01/2019 da CGJT deverá fazê-lo nos próprios autos, indicando expressamente os sócios a serem executados e anexando Contrato social atualizado ou registro civil de pessoa jurídica ou quadro de sócios e administradores, obtido na Receita Federal, que ateste a responsabilidade dos mesmos, ou caso queira, a ativação do convênio SNIPER. 6) Por fim, caso frustrados todos os Convênios intime-se o Exequente/credor para indicar meios de prosseguimento da execução, que já não tenham sido adotados por este Juízo, SISBAJUD, INFOJUD-DOI, RENAJUD, PREVJUD, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA entre outros convênios, no prazo de 5 dias.
Considerando que não há mais previsão de aplicação cumulativa do disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 (cuja inteligência foi reproduzida no art.921 do CPC) e no artigo 11-A da CLT, seja na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, seja na Consolidação dos Provimentos e Atos da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCENTE ENGENHARIA LTDA - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
20/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
20/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCENTE ENGENHARIA LTDA
-
20/02/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MOISES XAVIER DO NASCIMENTO JUNIOR
-
20/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
18/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUCENTE ENGENHARIA LTDA em 17/02/2025
-
03/02/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
31/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
30/01/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0101487-28.2024.5.01.0031 REQUERENTE: MOISES XAVIER DO NASCIMENTO JUNIOR REQUERIDO: LUCENTE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUCENTE ENGENHARIA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para pagar o crédito exequendo, no no prazo de 15 dias, sob pena de execução, nos termos do artigo 523, c/c 513,caput e § 2º, inciso I, do NCPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ERICA PENNA LEITE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - LUCENTE ENGENHARIA LTDA -
17/01/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
-
17/01/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCENTE ENGENHARIA LTDA
-
15/01/2025 12:10
Iniciada a execução
-
14/01/2025 16:26
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
19/12/2024 16:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
19/12/2024 15:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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