TRT1 - 0100148-19.2020.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecd09a6 proferido nos autos.
DESPACHO O Réu juntou a guia de recolhimento do valor equivalente a 30% do total devido, conforme planilha do #id:694de3e - dez/2024.
Considerando o reconhecimento do crédito, o parcelamento proposto e o aceite do Autor - #id:2958b54, dê-se ciência à Ré do presente despacho, bem como para que promova de imediato o pagamento, de forma que o inadimplemento de qualquer parcela implicará em vencimento antecipado das subsequentes e prosseguimento imediato da execução com acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC) e que a comprovação destas nos autos em cada mês pago constitui condição necessária para sua manutenção e não incidência da multa supra.
O valor equivalente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada, conforme instrução do Tema 68 do TST, de observância obrigatória: TEMA 68 Recurso: TST-RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Tese: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.
Intime-se a Ré, ainda, em relação ao valor das parcelas a serem depositadas, pois as mesmas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme redação do art. 916, caput, CPC.
Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. O parcelamento fica deferido, uma vez que, conforme previsto em lei, a Ré pode se utilizar do mesmo para quitação de sua dívida, ficando ciente a Executada de que abdica da oposição de embargos à execução quando da garantia do juízo (art. 916, § 6º, NCPC) e que deverá depositar cada parcela diretamente na conta bancária do Autor, bem como proceder ao recolhimento do INSS e Custas em guias próprias, se for o caso, conforme os intervalos e condições previstas no artigo, comprovando nos autos em seguida.
Os dados bancários do Autor estão no #id:2958b54, expeça-se-lhe alvará.
Assim que informado o depósito do FGTS na conta vinculada, expeça-se alvará ao Reclamante para saque do FGTS.
Os valores depositados à disposição do juízo deverão ser liberados aos credores através de alvará para transferência bancária.
Cumprido o parcelamento, dar-se-á por extinta a execução, com a remessa dos autos ao arquivo.
CBFM NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO AZEVEDO MACHADO -
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcd5a22 proferida nos autos.
Decisão PJe Por estarem adequados, homologo os cálculos do autor ID 1426575, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 31/12/2024 para fixar o valor da execução em: Crédito líquido do autor....................R$ 31.318,11 INSS..................................................R$ 5.809,64 Honorários 10%..................................R$ 1.640,87 TOTAL DEVIDO.................................R$ 38.768,62 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito em 48 horas, e o exequente para requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, proceda-se à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos. NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO AZEVEDO MACHADO -
08/11/2023 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de KOLORE - COMUNICACAO VISUAL LTDA em 31/10/2023
-
01/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO AZEVEDO MACHADO em 31/10/2023
-
19/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/10/2023
-
19/10/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) KOLORE - COMUNICACAO VISUAL LTDA
-
18/10/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO AZEVEDO MACHADO
-
11/10/2023 14:12
Conhecido o recurso de LUIZ FERNANDO AZEVEDO MACHADO - CPF: *91.***.*81-43 e não provido
-
20/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2023
-
19/09/2023 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 09:40
Incluído em pauta o processo para 03/10/2023 11:00 EHRVA ()
-
14/09/2023 14:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/05/2023 11:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
22/05/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100806-06.2021.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Sanches Guilherme
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2024 18:00
Processo nº 0100806-06.2021.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raquel de Rezende Tonassi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/11/2021 16:17
Processo nº 0039800-83.2008.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Araujo de Azevedo Pizoeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2008 00:00
Processo nº 0113866-94.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/11/2024 17:20
Processo nº 0113641-74.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabela Aparecida Rangel de Azevedo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2024 15:09