TRT1 - 0109740-98.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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02/06/2025 14:26
Determinada a requisição de informações
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02/06/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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06/05/2025 20:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/05/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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17/04/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/04/2025 16:50
Determinada a requisição de informações
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17/04/2025 16:50
Convertido o julgamento em diligência
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17/04/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de BRUNA FELIPE DE SOUZA em 06/02/2025
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31/01/2025 11:24
Juntada a petição de Agravo Regimental
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23/01/2025 11:17
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc476f1 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NITEROI Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante, ITAÚ UNIBANCO S.A., em face da decisão monocrática proferida em id 994447e, que indeferiu liminarmente a petição inicial, por ausência de prova documental pré-constituída.
Em suas razões de id 08d7a45, o impetrante alega, em síntese, que: a inicial veio acompanhada de todos os documentos necessários à apreciação do feito; requer seja sanada a obscuridade, atribuindo-se efeito modificativo ao julgado, para o fim de ser afastado o indeferimento liminar da petição inicial.
A medida é tempestiva. É o relatório.
Decide-se.
Com razão o embargante.
Na análise do mandamus, houve erro material e equívoco em sua apreciação, na medida em que a decisão registra não haver documentação adunada com a petição inicial, o que levou ao indeferimento liminar da petição inicial, quando efetivamente esta encontra-se instruída.
Nestes termos, o vício passa a ser sanado, com a devida apreciação da matéria e documentos adunados: “Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ITAÚ UNIBANCO S.A., com pedido liminar, contra ato praticado pelo EXMO.
JUÍZO DA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI, nos autos da Ação nº 0100802-64.2024.5.01.0243.
Insurge-se contra tutela de urgência deferida pelo juízo a quo, que promoveu a reintegração de ex-empregado.
Aduz que à época da rescisão, o terceiro interessado não estava acometido de problema de saúde, sendo válida a dispensa.
Destaca que o perigo de dano se revela porque não poderá reaver eventuais valores quitados a título de salário, caso estes não sejam devidos.
Pretende seja concedida liminar, com imediata cassação da decisão que determinou a reintegração do terceiro interessado.
Inicial acompanhada de documentos (id 74e8a19 e segs).
Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Intimada (id 435d108), a terceira interessada não se manifestou. É o relatório.
Decide-se.
O mandado de segurança é uma ação constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, quando a pessoa não dispuser de outros meios processuais para evitar a violação de seu direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva.
No caso, o banco impetrante ataca a decisão do juiz a quo, que deferiu liminar reintegratória, nos seguintes termos: “Em sede de antecipação de tutela, pugna o reclamante, pela nulidade da dispensa e pela reintegração ao contrato de trabalho.
Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, especialmente observando-se a cópia dos documentos abaixo descritos, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser expedido mandado de reintegração de imediato, em que pese a Reclamante esteja de benefício previdenciário - #3d0e0c8 (até 25/08/2024): #id:0498164 - o TRCT registra que a dispensa se deu efetivamente em 12/06/2024; #id:3d0e0c8 - a concessão do benefício previdenciário - B31 - registrou a data de 02/07/2024 a 25/08/2024 (minimamente dentro do aviso prévio, ainda que indenizado); #id:e6b9acd - concessão de benefício previdenciário - B31 - registrou a data de 01/02/2024 a 29/05/2024; #id:e437051 - laudos médicos de 2024 registrando instabilidade nas condições de saúde da Reclamante.
Desta forma, vê-se que a Reclamante não estava apta no momento de sua dispensa, estando em gozo de benefício previdenciário durante a projeção do aviso prévio (indenizado) e demonstrando que tinha intercorrências importantes em sua condições de saúde.
Expeça-se mandado de reintegração a fim de que seu contrato de trabalho seja restabelecido nas condições anteriormente usufruídas, estando a Reclamante em gozo de benefício previdenciário comprovadamente até 25/08/2024 -#id:3d0e0c8. (...) ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular”. Pois bem.
A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada na prova documental.
Confira-se que a terceira interessada, reclamante nos autos da RT 0100802-64.2024.5.01.0243, foi admitida em 02.07.2015 e demitida sem justa causa em 12.06.2024 (id 191e09d), com aviso prévio projetado para o dia 05/08/2024.
Os exames apresentados comprovam a patologia da reclamante no curso do contrato de trabalho (atestados médicos de 17.01 e 01.02.1024 – fls. 66/68 do PDF, e auxílio-doença B31 de 01.02 a 29.05.2024 – fls. 76 do PDF), bem como no prazo do aviso prévio (auxílio-doença B31 de 02.07 a 25.08.2024 – fls. 75 do PDF).
Ademais, não se infere da hipótese teratologia ou grave lesão ao direito do impetrante, eis que demonstrada a probabilidade do direito alegado pela trabalhadora e o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que esta sofre fundado perigo de dano irreparável a justificar a antecipação da tutela.
Ponderando os interesses em conflito, verifica-se de um lado a necessidade de proteção ao emprego de trabalhadora admitida há dez anos; de outro, o empregador, que apenas quer exercitar o direito potestativo de romper o contrato.
No mais, não há falar em periculum in mora, pois a determinação de reintegração imediata não resulta em prejuízo irreparável ao banco réu, ora impetrante, na medida em que, ao ser reintegrada, a empregada fornece sua força de trabalho, da qual se beneficia o empregador.
Saliente-se que o impetrante é empresa de grande porte, considerado um dos maiores bancos privados do Brasil, de modo que a tutela deferida em primeiro grau não o compromete financeiramente.
Por fim, não há falar em abuso de poder por parte da autoridade apontada como coatora, sendo certo que a conduta do Juízo encontra-se integralmente alicerçada no Art. 765 da CLT, que dispõe caber ao magistrado o poder-dever de conduzir o processo com ampla liberdade, devendo velar pelo rápido andamento das causas, aí incluídas medidas voltadas à solução prática e efetiva da demanda.
Por não atendidos os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFERE-SE A LIMINAR.
Retifique-se a autuação, de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora, para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão, assim como o terceiro interessado para, querendo, manifestar-se em 8 dias.
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009”. PELO EXPOSTO, conheço e acolho os embargos de declaração opostos pelo impetrante, ITAÚ UNIBANCO S.A., para sanar o erro material e imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA FELIPE DE SOUZA -
17/01/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FELIPE DE SOUZA
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17/01/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/01/2025 15:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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16/01/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRUNA FELIPE DE SOUZA em 28/10/2024
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15/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 18:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA FELIPE DE SOUZA
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14/10/2024 18:45
Determinada a requisição de informações
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14/10/2024 18:45
Convertido o julgamento em diligência
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14/10/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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22/08/2024 19:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/08/2024 17:36
Indeferida a petição inicial
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14/08/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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14/08/2024 11:07
Encerrada a conclusão
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13/08/2024 10:06
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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12/08/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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