TRT1 - 0100417-24.2021.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e98d994 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte autora, para inclusão do sócio da ré, MARCOS LOYOLA E SILVA no polo passivo.
Intimada, a ré apresentou contestação ao incidente, #id:b84fb26.
Aduz que não houve tentativa de execução da empresa reclamada, e por isso, não é possível a responsabilização dos sócios.
Analisando os autos, quando da homologação de cálculos, a ré apresentou meios à execução e houve então, a expedição de ofício solicitando reserva de crédito em processo junto à Vara Federal.
O autor, intimado a apresentar meios de execução, caso desejasse, requereu apenas a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Não houve, de fato, qualquer tentativa de execução em face da reclamada.
Portanto, assiste razão a ré.
Desta forma, chamo o feito à ordem para anular a decisão #id:cf6b3b7, uma vez que ainda não esgotados os meios de execução da ré, e assim, não preenchidos os pressupostos legais, com base no art. 133 e seguintes do CPC, c/c art. 855-A, CLT.
Desta forma, prejudicado o exame dos embargos declaratórios opostos pelo autor.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, sendo o autor para elencar meios de prosseguimento da presente execução, com a indicação clara e precisa de bens/renda passíveis de constrição judicial.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo restante do prazo do artigo 11-A da CLT. \lmp NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMIRES TAVARES CARRICO -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf6b3b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta da executada M.
LOYOLA E SILVA CONTABILIDADE - ME, para inclusão no polo passivo dos sócios da executada, MARCOS LOYOLA E SILVA e SÁVIO LOYOLA E SILVA.
No entanto, considerando a pesquisa Jucerja, #id:b42e62b, o sócio SÁVIO LOYOLA E SILVA se retirou da sociedade em 2023.
Assim, indefiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao referido sócio.
Tendo em vista o requerimento do Autor e a orientação da Corregedoria deste Egrégio - OF CIRCULAR SCR 05/2019 - passa esse Juízo a análise da desconsideração da personalidade jurídica.
Verifica-se que a empresa reclamada não possui bens que satisfaçam o crédito do Exequente, bem como as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD, resta configurada a sua dissolução irregular, pelo que a análise da desconsideração da sua personalidade jurídica se impõe.
Desta forma, considerando as diretrizes adotadas pelo CPC de 2015 nos artigos 134 a 136, consoante o art. 855-A da CLT (conforme a reforma vigente a partir de 11.11.2017): 1 - Cite-se a empresa, para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo manifestar-se no prazo de 15 dias. 2 - Cite(m)-se o(s) sócio(s), MARCOS LOYOLA E SILVA por mandado, conforme endereço(s) constante(s) dos autos, #id:1aa4a56, para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e para apresentação de manifestações no prazo de 15 dias. 3 - Infrutífera a diligência, defiro desde já a citação por edital. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação, desconsidero a personalidade jurídica e determino a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo. 5 - Proceda-se à consulta ao SISBAJUD dos Executados.
No caso de bloqueio parcial, a consulta poderá ser reiterada; ficando ainda, deferida desde já, a consulta automática por 30 dias (corridos), que é o prazo máximo do sistema.
Atualize-se o valor devido na hipótese de garantia do juízo. 6 - No insucesso da penhora, incluam-se os Réus no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias previsto no artigo 883-A da CLT, prosseguindo-se com a consulta ao RENAJUD. 7 - Expeça-se mandado de penhora e avaliação, inclusive para novos endereços, caso tenham surgido na pesquisa. 8 - Sem êxito, ao INFOJUD, quanto às quatro últimas declarações de renda do(s) Executado(s) e o DOI, bem como DOI, DITR, DIMOB e DECRED. 9 - Realizem-se pesquisas INFOSEG, CCS e CNIB.
Determino a juntada dos documentos obtidos junto à Receita Federal, com sigilo e visibilidade apenas para os advogados, alertando aos advogados cadastrados nos autos quanto a sua responsabilização pela divulgação de documento protegido pelo sigilo fiscal.
Vale ressaltar que o procedimento de acautelamento digital se dá em razão de que tais documentos são protegidos por sigilo bancário, conforme Lei Complementar 105/2001.
Vindo os autos as informações da Receita Federal, notifique-se o exequente para ciência, cientificando-lhe de que só os advogados habilitados aos autos poderão ter vista dos documentos anexados com sigilo, sendo vedada qualquer forma de cópia por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal. 10 - Infrutíferas as diligências, intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução. 11 - No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT.
LMP ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMIRES TAVARES CARRICO -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bc24dd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Aguarde-se por 30 dias o cumprimento da reserva de ID 8745c4e, devendo o autor diligenciar junto ao processo na 8a Vara Federal RJ, informando a este Juízo, ou, vindo com indicação de outros meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução.
No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT.
O Autor poderá verificar todos os convênios existentes neste Egrégio no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt1.jus.br/convenios. BGAM NITEROI/RJ, 24 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMIRES TAVARES CARRICO -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 224e254 proferida nos autos.
Decisão PJe Por estarem adequados, homologo os cálculos do autor ID #id:d067b3a, nos termos dos artigos 783 do CPC c/c 880 da CLT, atualizados até 21/01/2025 para fixar o valor da execução em : Crédito bruto Reclamante R$ 145.527,78 IRPF ISENTO Crédito líquido Reclamante R$ 145.527,78 INSS R$ 3.865,86 Honorários sucumb. adv. autor SUBTOTAL DEVIDO PELA RDA Depósitos recursais atualizados a serem deduzidos R$ 14.634,10 R$ 164.027,74 ( R$ 27.140,78) REMANESCENTE DEVIDO PELA RECLAMADA R$ 136.886,96 Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a Executada, para pagamento do débito remanescente , em 48 horas , ou indicação de quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis. O exequente deverá, neste prazo, requerer o que de direito, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n 13467/17.
No silêncio da ré, aplico multa de 20 % nos termos do art. 774, VI e parágrafo único do CPC.
Proceda-se ainda à inclusão no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias, previsto no art. 883-A da CLT.
A ré deverá efetuar, preferencialmente, o pagamento do INSS em guia GPS, do IR em guia DARF e das Custas em guia GRU, quando cabíveis, devendo comprovar nos autos os respectivos recolhimentos.
Imposto de Renda calculado § 1º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10, conforme disciplinado na IN RFB 1.558/2015, Súmula 17 do TRT 1ª Re/OJ 400 C.
TST. LRC NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAMIRES TAVARES CARRICO -
10/06/2024 12:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de M. LOYOLA E SILVA CONTABILIDADE - ME em 03/06/2024
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18/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) M. LOYOLA E SILVA CONTABILIDADE - ME
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17/05/2024 16:14
Não admitido o Recurso de Revista de M. LOYOLA E SILVA CONTABILIDADE - ME
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02/02/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/02/2024 15:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/02/2024 00:49
Decorrido o prazo de RAMIRES TAVARES CARRICO em 31/01/2024
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31/01/2024 22:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2023
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19/12/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) M. LOYOLA E SILVA CONTABILIDADE - ME
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18/12/2023 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RAMIRES TAVARES CARRICO
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07/12/2023 11:58
Conhecido o recurso de M. LOYOLA E SILVA CONTABILIDADE - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-90 e provido em parte
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07/12/2023 11:58
Conhecido o recurso de RAMIRES TAVARES CARRICO - CPF: *16.***.*11-95 e provido em parte
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23/11/2023 14:30
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 10:00 06/12/23 SESSÃO PRESENCIAL ()
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24/10/2023 15:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2023
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26/09/2023 12:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:10
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. MARCELO ()
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15/08/2023 19:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2023 16:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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31/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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