TRT1 - 0100622-48.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/07/2025 08:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE GONCALVES VIEIRA sem efeito suspensivo
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21/07/2025 16:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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19/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025
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17/07/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae17188 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 03 de julho de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a parte autora, ora embargante, que a sentença prolatada em 12/05/2025 merece ser esclarecida já que padece de omissão. Ocorre que todos os pedidos impugnados não foram tratados na sentença prolatada nestes autos, mas sim em outros processos movidos pelo autor em face da ré. Logo, não há o que ser alterado na presente sentença. Quanto a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais advém de texto expresso de lei (Art. 790-B da CLT) e não era objeto de controvérsia.
Por este motivo, não há necessidade de manifestação expressa do Juízo em relação a este tema na sentença, não havendo omissão a ser sanada. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios apresentados pela parte ré, mantendo-se inalterada a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE GONCALVES VIEIRA -
04/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
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04/07/2025 15:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FELIPE GONCALVES VIEIRA
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26/06/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/06/2025 06:52
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dba4cd4 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte RÉ dos Embargos de Declaração opostos pelo AUTOR.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
Decorrido o prazo, à conclusão do I.
Colega O Recurso Ordinário será apreciado oportunamente.
BGAM NITEROI/RJ, 13 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
13/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2025
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05/06/2025 20:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9c4429 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 12 de maio de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. FELIPE GONÇALVES VIEIRA propõe Reclamação Trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, pericial, bem como foram ouvidos os depoimentos das partes e de quatro testemunhas.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13467/2017 O autor postula que as alterações normativas trazidas pela Lei 13467/17 não sejam aplicadas à lide ora posta em razão do contrato de trabalho já se encontrar em curso no momento em que teve início a vigência deste instituto normativo. As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada. Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicável à relação labora ora sub judice. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracteriza aplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR). (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796-32.2019.5.03.0113, Relator: Des.Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021.) Inépcia da Inicial E Impugnação do Valor da Causa A reclamada inicia sua contestação arguindo a inépcia da inicial já que não apresenta liquidação dos pedidos, conforme estabelecido pela Lei 13467/2017.
Além disso impugna os valores apontados. O art. 840, § 1º da CLT, com a redação data pela Lei 13467/17 apresenta os requisitos fundamentais para a regularidade da petição inicial trabalhista, quais são: designação do Juízo a quem é dirigida, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamanteou de seu representante .
Este dispositivo, porser específico e tratar da matéria, afasta a aplicação analogia do art. 319 do CPC, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Verifica-se que não há determinação de apresentação de liquidação dos pedidos, mas tão somente da indicação dos valores de cada pretensão, a exemplo do já exigido nos casos das ações que correm pelo rito sumaríssimo, vide art. 852-B, I da CLT. Logo, entende este Juízo que a parte autora observou exatamente os requisitivos da petição inicial no que tange à indicação de valores e por isto rejeita-se a preliminar arguída. Prescrição Quinquenal Inicialmente acolhe-se a prescrição suscitada para excluir de eventual condenação os efeitos pecuniários das parcelas por ventura deferidas anteriores a 10/06/2019, eis que atingidos pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB/88. Danos Morais, Pensão Vitalícia, Plano de Saúde Vitalício. A parte autora postula que a reclamada seja condenada a pagar-lhe uma indenização pelos danos morais suportados, pensão vitalícia e manutenção do plano de saúde como compensação pelos danos sofridos em decorrência da doença profissional adquirida. O que a autora pretende, em verdade, é que a reclamada seja responsabilizada civilmente pelos danos supostamente sofridos por ela quando da ocorrência de doença profissional adquirida em razão das condições de trabalho a que era exposta. A responsabilidade civil é o dever jurídico que recai sobre aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência viola direito e causa dano a outrem, de indenizar aquele que sofreu o dano. Esta obrigação se depreende dos artigos 186 e 187 do CC/02. “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exerce-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 188 do mesmo diploma legal excepciona apenas as hipóteses em que os atos ilícitos que geraram o dano foram praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ou ainda quando a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, se deu com a finalidade de remover um perigo iminente. Também não há que se falar em obrigação de indenizar o dano quando ele ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Para que sobre o autor de um dano recaia o dever jurídico de indenizar (responsabilidade civil) necessária se faz a verificação dos seguintes elementos: conduta omissiva ou comissiva; dano e nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade civil, por decorrer da violação de um dever jurídico inerente ao descumprimento de uma obrigação, ela poderá ser contratual ou extracontratual.
Será contratual quando o dever jurídico derivar de um negócio jurídico e extracontratual quando este se originar em uma imposição de um preceito geral de direito. A responsabilidade civil pode ser classificada ainda em subjetiva e objetiva.
Será subjetiva quando o dever de indenizar estiver subordinado à existência de conduta culposa do agente causador do dano.
Nestes casos, o nexo causal é o elemento de ligação entre o ato culposo e o dano, ou seja, o agente tem que ter contribuído com o resultado danoso.
A responsabilidade civil será objetiva quando o dever de indenizar originar-se na própria ocorrência do fato que gerou o dano, independentemente se o causador do dano agiu de forma culposa ou não.
Ou seja, o fundamento para a indenização é a teoria do risco. A CRFB/88, em seu art. 7º XXVIII estabeleceu que: “Art. 7º São direitos dos Trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;” Este dispositivo legal impôs duas obrigações ao empregador: (a) arcar com o seguro contra acidente de trabalho o qual importa em uma contribuição social destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários em geral; e (b) indenizar o empregado caso concorra para a ocorrência do acidente com dolo ou culpa. A segunda obrigação imposta pelo dispositivo constitucional supramencionado preconiza a responsabilidade subjetiva do empregador, visto que o dever de indenizar está condicionado à comprovação de uma conduta (omissiva ou comissiva) eivada de dolo (culpa latu sensu) ou culpa (culpa stricto sensu). O empregador atuará com dolo todas as vezes em que descumprir obrigações legais a ele impostas, bem como quando não observar o fiel cumprimento dos direitos de seus empregados e isto contribuir para a ocorrência da lesão. A conduta culposa encontra-se definida no art. 186 do CC/02, conforme já transcrito supra. Carlos Roberto Gonçalves afirma que: “(...) Em qualquer de suas modalidades (latu sensu e strictu sensu), entretanto, a culpa implica a violação de um dever de diligência, ou, em outras palavras, a violação do dever de previsão de certos fatos ilícitos e de adoção das medidas capazes de evita-los”. As obrigações previstas no art. 7º, XXVIII da CRFB/88 não se confundem, tampouco o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário em razão do acidente exclui o direito à indenização por danos decorrentes do acidente de trabalho, caso o empregador tenha atuado com dolo ou culpa. Necessário observar que o seguro contra acidente de trabalho não gera para aquele que sofreu o dano nenhuma cobertura além daquela já concedida pela Previdência Social. No mesmo sentido encontram-se a Jurisprudência majoritária consubstanciada na súmula 229 do STF e os ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira: “(...) é devida a indenização por acidente de trabalho, apoiada na responsabilidade civil de natureza subjetiva, independentemente dos benefícios concedidos pela legislação do seguro acidente de trabalho.
Concluímos que não ocorre a figura do bis in idem, porque os benefícios acidentários são pagos em razão dos riscos normais do trabalho, enquanto que a indenização prevista no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, decorre de um dano em que o empregador tenha participado com dolo ou culpa.
Assim, o fato gerador dessa indenização é o comportamento do empregador.” A CRFB/88 ao tratar da responsabilidade civil do empregador nos casos de ocorrência de acidente de trabalho exigiu expressamente a comprovação da culpa ou do dolo do empregador. Contudo, o STF em decisão com efeito de repercussão geral no RE 828.040, relacionado ao Tema 932 entendeu ser constitucional o disposto no art. 927 do CC em relação às empresas que exerçam atividade de risco. Assim dispõe o art. 927 do CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo Único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02 não estabelece um direito aos trabalhadores, mas tão somente modifica a responsabilidade civil do empregador que atua em atividade que envolva risco de dano aos direitos de outrem. No caso em tela, o objeto social desenvolvido pela reclamada constitui uma atividade de risco e por isto sua responsabilidade civil para o caso de doença profissional relacionada às cobranças no trabalho é objetiva, ou seja, seu dever de indenizar o dano ocorrido em acidentes de trabalho dependentemente da verificação de conduta omissiva ou comissiva por parte dela.
Contudo, a responsabilidade civil não se verifica se restar demonstrada a inexistência do nexo de causalidade específico no caso individual do empregado. Conforme já tratado supra, para a configuração do dever de indenizar é necessária a coexistência de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: dano; nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado e o dano e a responsabilidade (conduta omissiva ou comissiva do autor do dano) No caso em tela, verifica-se a partir dos documentos juntados sob o ID 4116507 que a autora apresentou incapacidade laborativa durante o período em que laborou em favor da ré e que percebeu benefício previdenciário (auxílio doença previdenciário). Mesmo mediante a ante a expedição de CAT pelo Sindicato, o INSS não reconheceu a enfermidade como decorrente do trabalho, tanto que deferiu auxílio doença previdenciário. A autarquia previdenciária é o órgão competente para reconhecer a incapacidade laborativa do empregado e o nexo de causalidade entre esta incapacidade e o trabalho realizado em favor do empregador.
Com a percepção do benefício previdenciário o contrato de trabalho tem seus efeitos suspensos. O nexo de causalidade restou rechaçado também pela conclusão do perito conforme laudo produzido e juntado a estes autos, conforme ID 2eb839f. As conclusões do perito encontram-se minuciosamente descritas e fundamentadas e não podem ser ignoradas apenas pelo fato dele não ter comparecido ao local de trabalho já que suas conclusões tem fundamento médico e por si só já afastariam o reconhecimento do nexo de causalidade, sendo dispensável a análise ambiental. No que tange à redução de capacidade laborativa esta também não restou verificada na análise pericial realizada. Em razão do exposto, verifica-se a inexistência de um dos requisitos necessários a configuração do dever de indenizar, qual seja, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atividade desempenhada em favor da ré, bem como verifica-se que não restou apurada incapacidade laborativa que justifique um direito ao pensionamento vitalício requerido. Posto isto, julgam-se improcedentes os pedido de pagamento de pensão vitalício em parcela única ou mensal, bem como de pagamento indenização por danos morais. Plano de Saúde Com base nos mesmo fundamentos supramencionados, julga-se improcedente este pedido. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Tema 21, já que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei 7115/83 e sob as penas do art. 299 do CP. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor. Custas no valor de R$ 14.948,73, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 747.436,86 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
28/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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28/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
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28/05/2025 16:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 15.948,74
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28/05/2025 16:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE GONCALVES VIEIRA
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27/05/2025 15:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/05/2025 20:39
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 12:50
Audiência de instrução realizada (12/05/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/05/2025 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de FELIPE GONCALVES VIEIRA em 03/04/2025
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26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100622-48.2024.5.01.0243 : FELIPE GONCALVES VIEIRA : ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): FELIPE GONCALVES VIEIRA NOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 12/05/2025 10:30 3ª Vara do Trabalho de Niterói Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Devem as partes comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Na ausência de rol de testemunhas, este juízo informa que a audiência não será adiada por ausência das testemunhas. Defiro 05 dias para que as partes juntem rol de testemunhas, na hipótese de pretenderem a intimação pelo Juízo, sob pena de não ser admitido o adiamento por ausência de testemunha e a consequente perda da produção da prova.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE GONCALVES VIEIRA -
25/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
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25/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/03/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
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25/03/2025 10:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:51
Audiência de instrução designada (12/05/2025 10:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2025 10:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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25/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 24/03/2025
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20/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/03/2025 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100622-48.2024.5.01.0243 : FELIPE GONCALVES VIEIRA : ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): FELIPE GONCALVES VIEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da petição do perito de id:b9369ef, para manifestação em 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE GONCALVES VIEIRA -
25/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
25/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
25/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
20/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 19/02/2025
-
29/01/2025 20:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 19:49
Juntada a petição de Impugnação
-
12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ac48be proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se as partes para manifestações acerca do laudo pericial, em 10 dias. Após, conclusos. fsmp NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/12/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
11/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
09/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/12/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2024
-
06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de FELIPE GONCALVES VIEIRA em 05/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
01/12/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/12/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
27/11/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/11/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
27/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA em 29/10/2024
-
22/10/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/10/2024 16:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
21/10/2024 16:07
Juntada a petição de Impugnação
-
19/10/2024 23:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
17/10/2024 20:08
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/10/2024 08:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 18:31
Expedido(a) notificação a(o) OCTAVIO PAVAN RODRIGUES DE PAULA
-
10/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/10/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
10/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 19:14
Juntada a petição de Réplica
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE GONCALVES VIEIRA em 01/10/2024
-
11/09/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/09/2024 22:16
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 22:10
Juntada a petição de Contestação
-
20/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de FELIPE GONCALVES VIEIRA em 19/08/2024
-
19/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
19/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/08/2024 19:16
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
16/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:18
Audiência una por videoconferência cancelada (22/10/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/08/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
12/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
12/08/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/08/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
09/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
06/08/2024 08:05
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/08/2024 08:05
Audiência una por videoconferência cancelada (27/08/2024 10:05 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de FELIPE GONCALVES VIEIRA em 02/07/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de FELIPE GONCALVES VIEIRA em 28/06/2024
-
20/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
20/06/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
17/06/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/06/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
17/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/06/2024 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
14/06/2024 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GONCALVES VIEIRA
-
14/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
13/06/2024 08:49
Audiência una por videoconferência designada (27/08/2024 10:05 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/06/2024 16:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
10/06/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/06/2024 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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