TRT1 - 0100032-07.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de L A B M TRANSPORTES TERRESTRE LTDA em 03/04/2025
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20/03/2025 18:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4b6719 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 6ad79a2), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id f4079c4.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L A B M TRANSPORTES TERRESTRE LTDA - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - L G MIRANDA TRANSPORTES TERRESTRE - M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA -
19/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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19/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
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19/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) L G MIRANDA TRANSPORTES TERRESTRE
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19/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) L A B M TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
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19/03/2025 11:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS FERNANDES DE SOUZA GOUVEA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS em 18/03/2025
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19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de L G MIRANDA TRANSPORTES TERRESTRE em 18/03/2025
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19/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de L A B M TRANSPORTES TERRESTRE LTDA em 18/03/2025
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07/03/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 09:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4079c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 26 dias do mês de fevereiro de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, LUCAS FERNANDES DE SOUZA GOUVEA, reclamante, e L A B M TRANSPORTES TERRESTRE LTDA, L G MIRANDA TRANSPORTES TERRESTRE, M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA e COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
LUCAS FERNANDES DE SOUZA GOUVEA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de L A B M TRANSPORTES TERRESTRE LTDA, L G MIRANDA TRANSPORTES TERRESTRE e M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA, com a responsabilidade solidária, além de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, com a responsabilidade subsidiária, alegando a existência de diversos contratos de trabalhos com as primeira, segunda e terceira rés no período de 03.10.2022 a 01.08.2024, exercendo por último a função de motorista de caminhão, postulando a declaração de unicidade contratual e a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id fb74c05.
Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada (LABM) apresentou a contestação de id ca764f9, com procuração e documentos.
As segunda (LG) e terceira (MGL) reclamadas trouxeram a defesa de id 83cc335, com procuração e documentos.
A quarta reclamada (AURORA) juntou a contestação de id 5af6fe9, com procuração e documentos.
Colhidos os depoimentos pessoais das partes, além de ouvida uma testemunha indicada pelo autor, conforme ata de audiência do id 112919e, sendo encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora indicou valores aos pedidos, tendo cumprido os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT.
Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUARTA RÉ A quarta ré sustenta a sua ilegitimidade passiva destacando a licitude dos contratos firmados com as demais rés.
Os documentos juntados pela quarta ré (id 299ffd2 e id 27f36a1) evidenciam que o contrato havido com as demais reclamadas era de transporte de cargas.
Diante da natureza comercial desses contratos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da quarta reclamada, pois não é considerada tomadora dos serviços, conforme entendimento da SDI-I do C.
TST.
Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS.
NATUREZA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE .
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços, não se adequa à terceirização de mão de obra prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, o que afasta a responsabilidade subsidiária ou solidária da empresa tomadora de serviços.
Precedentes recentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal.
Nesse cenário, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as rés, que ostenta natureza comercial, e não de terceirização de serviços nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, irreparável a decisão da Turma que excluiu a responsabilidade da segunda ré.
Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-10027-21.2016.5.15.0137, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/03/2022).
Diante do acima exposto, declaro a ilegitimidade passiva da quarta ré, além de igualmente extinguir o presente processo, em relação a ela, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. NO MÉRITO DA UNICIDADE CONTRATUAL E DO VÍNCULO NÃO REGISTRADO A inicial narra os seguintes vínculos empregatícios: - 03.10.2022 a 31.12.2022, com a primeira ré; - 02.01.2023 a 30.04.2023, com a terceira ré, continuando a prestar serviços após a rescisão, sem a CTPS anotada; - 01.06.2023 a 31.03.2024, com a segunda ré; - 01.04.2024 a 01.08.2024, com a primeira ré.
Alega que as primeira, segunda e terceira rés são um grupo econômico e que as sucessivas rescisões e recontratações seriam fraudulentas, requerendo a declaração de unicidade contratual, inclusive com o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem CTPS anotada, e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
A defesa do id ca764f9 expressamente negou a existência de vínculo de emprego no período não registrado.
Diante disso, competia ao autor, por força do artigo 818, I, da CLT, provar a prestação de serviços no interregno não registrado, encargo do qual não se desvencilhou, nem pela via documental, nem pela prova oral.
Indefiro o pedido do item 5 do rol.
Isso posto, verifico que na CTPS digital do reclamante no id e2452e1 consta que o primeiro contrato de trabalho de 03/10 a 31/12/2022 era por prazo determinado, na função de ajudante de motorista, com a segunda ré (LGM).
O segundo contrato de trabalho, de 02/01 a 30/04/2023, também foi por prazo determinado, mas foi firmado com a terceira ré (MGL), e na função de motorista de caminhão, inexistindo ilicitude em tal contratação.
O terceiro contrato de trabalho, de 01/06/2023 a 31/03/2024, foi firmado por prazo indeterminado com a segunda ré (LGM), na função de motorista de caminhão.
Por fim, o quarto e último contrato de trabalho foi firmado com a primeira ré (LABM), de 01/04 a 31/08/2024, também na função de motorista de caminhão.
Considerando que o autor sequer alega ausência de pagamento de verbas rescisórias em cada rescisão e junta inclusive extrato do FGTS no id 68d6d75 comprovando que até as multas rescisórias foram regularmente recolhidas, não há que se falar em fraude a direitos trabalhistas, tampouco em declaração de unicidade contratual em qualquer interregno.
Desacolho o pedido do item 4 do rol e os seus consectários referentes a saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, diferenças de FGTS e multa de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT (itens 5 a 15 do rol). DAS HORAS EXTRAS A inicial narra labor de segunda a sexta-feira, das 05h10 às 21h00, e aos sábados, das 07h00 às 14h00, com 1 hora de intervalo.
Acrescenta que em dois sábados por mês também saía às 21h00, requerendo o pagamento de horas extras.
A defesa do id 83cc335 refutou a pretensão destacando o pagamento de horas extras nos contracheques e aduzindo, ainda, que a jornada alegada não é crível.
Com efeito, a jornada narrada na inicial é completamente inverossímil e não seria presumida verdadeira nem mesmo em caso de revelia, ante a vedação do artigo 844, §4º, IV, da CLT, pois implicaria em 16 horas de trabalho de segunda a sexta-feira, com mais 14 horas aos sábados, sendo incompatível com a fisiologia humana, ante as necessidades de repouso, alimentação, higiene e convívio social.
Ainda destaco que, além de tal jornada, o autor ainda deixa claro na exordial que se valia de transporte público no trajeto casa/trabalho/casa, aumentando ainda mais o tempo do seu dia que estaria destinado exclusivamente ao trabalho.
Ante o exposto, indefiro o pedido do item 16 do rol. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS E DO VALE-TRANSPORTE Rejeito a pretensão de devolução do desconto no TRCT, pois o reclamante não comprovou que, embora intitulado “vale”, tenha sido realizado “sob a justificativa de avaria de mercadorias”, mantendo-se a presunção de que tal rubrica se refere a valores recebidos antecipadamente (item 17).
Descabe a pretensão de diferenças de vale-transporte, pois, além de existir a integração no transporte público do Estado, o reclamante não comprovou ter informado à ré eventuais alterações em seu endereço capazes de majorar o valor do benefício (item 18). DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Improcede o pedido quanto ao suposto acúmulo de funções, eis que negado pela defesa (id ca764f9 / fls. 305-306) e não comprovado pelo reclamante.
Destaco que a mera juntada de diversos áudios sem a transcrição ou ao menos uma indicação precisa de qual trecho serviria como prova do fato não serve para desonerar o autor do ônus do artigo 818, I, da CLT (item 19). DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Descabe a indenização pretendida no item 20 do rol da exordial, considerando que o acervo probatório produzido nos autos não foi capaz de demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na inicial como ensejadores do alegado dano moral. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização solidária das reclamadas. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo a quarta ré do polo passivo, extinguindo o feito em relação a ela, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.988,84, calculadas sobre o valor da causa de R$ 99.442,02, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L A B M TRANSPORTES TERRESTRE LTDA - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS - L G MIRANDA TRANSPORTES TERRESTRE - M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA -
26/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
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26/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
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26/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) L G MIRANDA TRANSPORTES TERRESTRE
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26/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) L A B M TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
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26/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDES DE SOUZA GOUVEA
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26/02/2025 09:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.988,84
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26/02/2025 09:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS FERNANDES DE SOUZA GOUVEA
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26/02/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS FERNANDES DE SOUZA GOUVEA
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25/02/2025 12:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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25/02/2025 09:53
Audiência una realizada (25/02/2025 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 22:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2025 22:38
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 16:15
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 20:37
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/02/2025 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/02/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
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12/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
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12/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100032-07.2025.5.01.0059 RECLAMANTE: LUCAS FERNANDES DE SOUZA GOUVEA RECLAMADO: L A B M TRANSPORTES TERRESTRE LTDA E OUTROS (3) AUDIÊNCIA UNA (PRESENCIAL) O(A) MM(ª).
Juiz(a) DEBORA BLAICHMAN BASSAN da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à audiência designada, conforme abaixo: Una - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 25/02/2025 09:10, na sala de audiência da 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro localizada na RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica o destinatário ciente de que deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, e ciente das observações que se seguem: 1) Ficam cientes as partes que a audiência designada será do tipo UNA, nos moldes do artigo 845 da CLT, onde todos os atos processuais, inclusive a oitiva das testemunhas, serão realizados, a princípio, nesta audiência. 2) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 3) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 4) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 6) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 8) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 9) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do artigo 455 do CPC.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** RFB - M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA - SITUAÇÃO ATIVA - MESMO ENDEREÇO Certidão 25021109523461400000220386471 RFB - L G MIRANDA TRANSPORTES TERRESTRE - SITUAÇÃO ATIVA - MESMO ENDEREÇO Certidão 25021109521757300000220386437 E-Carta - Objeto Devolvido - M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA Certidão 25021109485854200000220385989 E-Carta - Objeto Entregue - L A B M TRANSPORTES TERRESTRE LTDA Certidão 25021109482759300000220385918 E-Carta - Objeto Devolvido - L G MIRANDA TRANSPORTES TERRESTRE Certidão 25021109480320800000220385862 17ª.
Reforma Estatutária - Registrada Contrato Social 25012821213403600000219277528 Ata 449-2023 - Registro na Junta - 02-23 - ATUAL Registro na Junta Comercial 25012821194213200000219277430 Procuração Unidade Comerciais Procuração 25012821181055900000219277361 Carta de Preposto Lucas Carta de Preposição 25012821174621900000219277350 Procuração Lucas Procuração 25012821172506300000219277340 Documentos de Representação Apresentação de Procuração 25012821165088600000219277309 Habilitação Solicitação de Habilitação 25012821093570000000219276936 citação via eCarta Notificação 25012709582113400000219075486 via domicílio eletrônico Notificação 25012709582087300000219075484 citação via eCarta Notificação 25012709582062200000219075479 citação via eCarta Notificação 25012709582036600000219075476 Intimação Intimação 25012419290798700000219040282 Despacho Despacho 25012411472370700000218983870 Certidão de Distribuição Certidão 25012018301519400000218659776 AUDIO-ACÚMULO-DE-FUNÇÃO-RDA-ENSINANDO-O-RTE-A-CONSERTAR-O-CAMINHÃO Documento Diverso 25011711063354700000218543853 AUDIO-ACUMULO-DE-FUNÇÃO-ORDEM-DE-REPARO-NO-CAMINHÃO Documento Diverso 25011711063331800000218543852 AUDIO-ACÚMULO-DE-FUNÇÃO-MECÂNICO Documento Diverso 25011711063308200000218543851 AUDIO-ACÚMULO-DE-FUNÇÃO-FREIO-COM-DEFEITO Documento Diverso 25011711063200200000218543844 AUDIO-ACUMULO-DE-FUNÇÃO-CAMINHÃO-PARADO-POR-DEFEITO Documento Diverso 25011711063176800000218543841 AUDIO-DESCONTOS-INDEVIDOS Documento Diverso 25011711063124000000218543837 AUDIO-DESCONTOS-INDEVIDOS-RECLAMADA-TRIPUDIA-DO-RECLAMANTE Documento Diverso 25011711063102600000218543836 AUDIO-DESCONTOS-INDEVIDOS-RECLAMADA-ENTREGA-MERCADORIA-AVARIADA Documento Diverso 25011711063076800000218543833 AUDIO - DESCONTOS INDEVIDOS - PÃES DE QUEIJO Documento Diverso 25011711063055000000218543829 AUDIO - DESCONTOS INDEVIDOS - MERCADORIA JÁ ESTAVA AVARIADA Documento Diverso 25011711063030500000218543826 AUDIO - DESCONTOS INDEVIDOS - MERCADORIA AVARIADA Documento Diverso 25011711063001500000218543824 AUDIO - DESCONTOS INDEVIDOS - IMPUGNANDO OS DESCONTOS Documento Diverso 25011711062978300000218543822 AUDIO - ACUMULO DE FUNÇÃO - RECLAMADA ADVERTE O RECLAMANTE POR NÃO SABER CONSERTAR O CAMINHÃO Documento Diverso 25011711062956100000218543820 AUDIO - DESCONTOS INDEVIDOS - RATEIO DAS DESPESAS COM MERCADORIAS DANIFICADAS Documento Diverso 25011711062932500000218543819 VIDEO - HORA EXTRA - LABOR INICIANDO ÀS 5H Documento Diverso 25011711020034000000218543070 VIDEO - DESCONTOS INDEVIDOS - MERCADORIA ENTREGUE JÁ AVARIADA Documento Diverso 25011711014295100000218543045 VIDEO - HORA EXTRA - LABOR ATÉ AS 21H Documento Diverso 25011711012752000000218543017 22.
Cartão CNPJ 4ª Reclamada - AURORA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25011711010582900000218542976 21.
QSA 3ª Reclamada - MGL TRANSPORTES TERRESTRE LTDA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25011711010568100000218542975 20.
Cartão CNPJ 3ª Reclamada - MGL TRANSPORTES TERRESTRE LTDA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25011711010551700000218542974 19.
QSA 2ª Reclamada - LGM TRANSPORTES TERRESTRE LTDA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25011711010534500000218542971 18.
Cartão CNPJ 2ª Reclamada - LGM TRANSPORTES TERRESTRE LTDA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25011711010520400000218542970 17.
QSA 1ª Reclamada - LABM TRANSPORTES TERRESTRE LTDA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25011711010504600000218542969 16.
Cartão CNPJ 1ª Reclamada - LABM TRANSPORTES TERRESTRE LTDA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25011711010486900000218542968 15 - EXTRATO FGTS - LGM TRANSPORTES TERRESTRE LTDA Extrato de FGTS 25011711010467800000218542966 14 - EXTRATO - MGL Extrato de FGTS 25011711010445700000218542964 13 - EXTRATO DE FGTS - LGM TRANSPORTES Extrato de FGTS 25011711010421300000218542962 12 - EXTRATO DE FGTS - LABM Extrato de FGTS 25011711010401900000218542961 11 - GUIA SED Documento Diverso 25011711010388900000218542960 10 - TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 25011711010375000000218542959 09 - AVISO PRÉVIO Aviso Prévio 25011711010361200000218542958 08 - CONTROLE DE SAÍDA DE VEÍCULO Documento Diverso 25011711010345500000218542955 07 - CONTRACHEQUE Contracheque/Recibo de Salário 25011711010331000000218542954 06 - CTPS DIGITAL ANOTAÇÕES ATUALIZADAS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25011711000015900000218542783 05 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25011710595996500000218542782 04 -COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento Diverso 25011710595975000000218542781 03 - CNH Documento de Identificação 25011710595957900000218542780 02 -DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de Hipossuficiência 25011710591010700000218542671 01 - PROCURAÇÃO Procuração 25011710590424300000218542662 Petição Inicial Petição Inicial 25011710383432400000218539830 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam O simples comparecimento na portaria do prédio do TRT sem atender aos protocolos de segurança, será considerada como ausência ao ato judicial.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA -
11/02/2025 09:56
Expedido(a) edital a(o) L G MIRANDA TRANSPORTES TERRESTRE
-
11/02/2025 09:56
Expedido(a) edital a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
-
11/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de L A B M TRANSPORTES TERRESTRE LTDA em 10/02/2025
-
11/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de L G MIRANDA TRANSPORTES TERRESTRE em 10/02/2025
-
05/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCAS FERNANDES DE SOUZA GOUVEA em 04/02/2025
-
28/01/2025 21:22
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
28/01/2025 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2025 09:58
Expedido(a) notificação a(o) M G L TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
-
27/01/2025 09:58
Expedido(a) notificação a(o) COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
-
27/01/2025 09:58
Expedido(a) notificação a(o) L A B M TRANSPORTES TERRESTRE LTDA
-
27/01/2025 09:58
Expedido(a) notificação a(o) L G MIRANDA TRANSPORTES TERRESTRE
-
27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FERNANDES DE SOUZA GOUVEA
-
24/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:47
Audiência una designada (25/02/2025 09:10 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
24/01/2025 11:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100032-07.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
20/01/2025 18:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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