TRT1 - 0000764-30.2013.5.01.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/05/2025 13:34
Juntada a petição de Contraminuta
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13/05/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/05/2025 13:37
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/04/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 12:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ff7419 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VICTORIO PANZA DIAS Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/12/2024 - Id. ed1ac0c; recurso interposto em 15/01/2025 - Id. 9a284f3).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1022; artigo 1026, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se constata violação ou contrariedade aos dispositivos apontados.
Ressalta-se, por pertinente, o entendimento majoritário e atual do TST no sentido de que a imposição de multa em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos artigos 1022 e 1026, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015), a teor do disposto na Súmula 333 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porque procedentes de Turmas do Tribunal Regional da 1ª Região, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, tendo em vista a necessidade de o dissenso ser referente a Tribunal de outra Região.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VICTORIO PANZA DIAS -
09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIO PANZA DIAS
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09/04/2025 16:40
Não admitido o Recurso de Revista de VICTORIO PANZA DIAS
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31/01/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 16:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2025
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15/01/2025 14:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0000764-30.2013.5.01.0243 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: VICTORIO PANZA DIAS, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: VICTORIO PANZA DIAS, BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, aplicando ao embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VICTORIO PANZA DIAS -
10/12/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/12/2024 11:37
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIO PANZA DIAS
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26/11/2024 15:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VICTORIO PANZA DIAS - CPF: *31.***.*15-02
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08/11/2024 11:10
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Roberto Norris ()
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28/10/2024 18:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 17:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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24/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024
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15/10/2024 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/10/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) VICTORIO PANZA DIAS
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10/09/2024 13:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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10/09/2024 13:17
Conhecido o recurso de VICTORIO PANZA DIAS - CPF: *31.***.*15-02 e provido em parte
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 13:13
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 10:00 4a Turma - A ()
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03/06/2024 14:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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03/06/2024 13:49
Retirado de pauta o processo
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28/05/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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28/05/2024 09:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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27/05/2024 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 4a Turma - A ()
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08/04/2024 08:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/04/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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07/04/2024 16:59
Retirado de pauta o processo
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13/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2024
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12/03/2024 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2024 11:21
Incluído em pauta o processo para 01/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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19/12/2023 15:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2023 15:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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21/11/2023 13:42
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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17/11/2023 19:28
Declarada a suspeição por JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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17/11/2023 10:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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16/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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