TRT1 - 0101010-82.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS
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30/07/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/07/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS
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25/07/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/07/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 10:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/07/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/07/2025 14:00
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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10/07/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6178078 proferido nos autos.
Intime-se a parte para requerer o que for de seu interesse ao prosseguimento válido e eficaz da presente execução, no prazo de 30 dias, ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo.
Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen ou Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - CSAC.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA -
08/07/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/07/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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08/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS
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08/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/07/2025 14:49
Encerrada a conclusão
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07/07/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de PASQUALE D ELIA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MICHELE D ELIA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAFFAELE D ELIA JUNIOR em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS em 14/04/2025
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8320d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de análise de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando o ingresso do(s) suscitado(s) MICHELE D ELIA, PASQUALE D ELIA e RAFFAELE D ELIA JUNIOR no polo passivo.
Regularmente intimado(s), o(s) suscitado(s) apresentou(ram) defesa.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaca-se que foi foi observada a atual disciplina sobre instauração do Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT.
Conforme orientações contidas no art. 97, do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, não sendo requerida na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 855-A da CLT será processada como incidente processual, tramitando nos próprios autos do Processo Judicial Eletrônico em que foi suscitada, vedada sua autuação como processo autônomo, tanto nas unidades de primeiro como nas de segundo graus da Justiça do Trabalho, Alegam os suscitados MICHELE D ELIA e PASQUALE D ELIA que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo, pois não teriam participado da formação do título executivo, pugnando pela aplicação do art. 513 § 5º do CPC e extinção da execução.
No mérito, "sustentam que a tentativa de execução em face da Reclamada/executada ocorreu somente de poucas formas, não se esgotando todos os meios, uma vez que as diligências executivas utilizadas não teriam cumprido o condão de exaurir a via executória, haja vista que não teriam sido esgotadas todas as alternativas executórias contra a executada".
Por fim, que a execução deve se processar de maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do art. 805 do CPC.
Da ilegitimidade e violação aos princípios do devido processo legal A alegação dos suscitados MICHELE D ELIA e PASQUALE D ELIA não merece prosperar, no sentido da violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que os suscitados foram regularmente citados para manifestação sobre o presente incidente, tanto que apresentaram defesa.
A instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a intuito de incluir empresa integrante do quadro social da executada principal, nos moldes dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC , não encontra óbice no Tema 1232 do STF, que trata exclusivamente de formação de grupo econômico.
Do princípio da menor onerosidade A execução menos gravosa ao devedor não pode ser utilizada em prejuízo do exequente, notadamente quando a parte devedora não observa os critérios para a indicação de bens à penhora. É certo que a execução deve ser processada pelo modo menos gravoso ao executado, consoante o previsto no art. 805 do CPC, contudo, sempre atendendo ao interesse do credor, na forma disposta no art. 797 do CPC, dispositivos legais que devem ser interpretados de forma conjunta.
Não basta, portanto, argumentar a possibilidade de execução menos gravosa; com efeito, deve o executado " indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos ".
Assim, dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC.
Desnecessário o esgotamento de todos os meios de execução em face da pessoa jurídica antes de redirecioná-la aos seus sócios, quando estes não indicam outros meios efetivos para satisfazer a dívida exequenda.
Neste sentido, nos moldes do artigo 795, §§1º e 2º, do CPC, é exigível do sócio, quando responsabilizado pelo pagamento da dívida e para que seja observado o benefício de ordem a fim de serem excutidos primeiramente o patrimônio da executada, deve nomear bens da sociedade livres e desembaraçados para quitar o débito.
Alegam os suscitados que recebem aluguel de um imóvel locado à empresa Hayasa Com. e Serviços de Automotores Ltda, no endereço da Estrada Francisco da Cruz Nunes, 600 – Largo da Batalha – Niterói - RJ.
Contudo, os suscitados sequer trouxeram aos autos o contrato de locação com a referida empresa.
De qualquer sorte, determino seja expedido mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro para Hayasa Com. e Serviços de Automotores Ltda, no endereço da Estrada Francisco da Cruz Nunes, 600 – Largo da Batalha – Niterói - RJ, a fim de que verifique se há crédito ser disponibilizado à empresa Ré, até o limite do valor devido (R$ 1.520,35).
Pois bem.
Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza-se a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa.
A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial".
No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração.
Ainda que se analise a questão sob a ótica da teoria maior, nos termos do art. 50 § 1º do Código Civil, o desvio de finalidade se caracteriza pela “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”, que vai ao encontro da redação consagrada pelo art. 5º do art. 28 do CDC, que regula a teoria menor da “disregard doctrine”, no sentido de que “também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Na lição de Rafael Guimarães, “o desvio de finalidade é a primeira espécie de abuso de personalidade jurídica, e representa o distanciamento dos objetivos estatutários ou contratuais da pessoa jurídica, causando, com isso, prejuízos diretos ou indiretos para terceiros que se relacionam com a empresa”.
GUIMARÃES, Rafael.
Execução Trabalhista na Prática.1ª ed.
Mizuno, 2021, p. 572) Nesse sentido, vale ressaltar que “… não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso” (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2ª Turma Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020).
Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela Lei nº 13.874, de 2019, caracteriza a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar ilícitos como abuso da personalidade jurídica.
Assim, tanto no Direito comum, quanto no Direito do Trabalho, o pressuposto da desconsideração da personalidade jurídica é a prática de ato ilícito, conforme ora se verifica com a inadimplência da empresa.
Da mesma forma, é possível extrair da redação atual do art. 10-A da CLT que a Lei nº 13.467/2017 também adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever a possibilidade de responsabilização dos sócios atuais após esgotada a execução contra a sociedade, bem como dos sócios retirantes após esgotada a execução contra os sócios atuais, respeitados os limites temporais estipulados, sem que para tanto haja necessidade de demonstração inequívoca de desvio de finalidade para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (Processo nº 0100932-18.2017.5.01.0011 (AP) - 5ª Turma - Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS - Data da publicação: 27/07/2021).
Grifo nosso.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR OU OBJETIVA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
A lei exige a demonstração do preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, vale dizer, aqueles previstos no art. 28, do CDC.
Havendo comprovação de que os meios executórios em face da empresa devedora tenham restado infrutíferos ou que a personalidade jurídica seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos trabalhadores e não indicando os sócios bens da sociedade capazes de garantir a dívida (CPC, art. 795, §2º.), deve-se acolher o Incidente, visto que no âmbito trabalhista prevalece a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Nega-se provimento.(PROCESSO nº 0100534-42.2017.5.01.0247 (AP) - Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH - 3ª Turma - Data da publicação: 22/10/2021.
Ante o que consta nos autos e com fulcro no art. 28 § 5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 Consolidado e do art. 50 do Código Civil, ACOLHO a presente desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão da(o)s referida(o)s sócia (o)s MICHELE D ELIA e PASQUALE D ELIA no polo passivo.
Em relação ao suscitado RAFFAELE D ELIA, a prova emprestada obtida no processo nº 0100428-67.2023.5.01.0248 indica que o suscitado faleceu em 04/12/2019.
Ainda que a averbação tenha sido levada a registro em 29/06/2023, nos termos do art. 605, I, do CPC, a resolução da sociedade no que tange ao sócio falecido ocorre com o próprio óbito.
No presente caso, verifica-se que a extinção da sociedade quanto ao falecido RAFFAELE D ELIA ocorreu em 04/12/2019 e a presente ação foi ajuizada em 17/11/2023, ou seja, não restou atendido o requisito temporal expresso no art. 10-A da CLT, uma vez que o lapso entre o óbito e a propositura da ação é superior a dois anos.
Deste modo, por não preenchidos os requisitos elencados no art. 10-A da CLT, julgo IMPROCEDENTE o incidente em face do sócio falecido, RAFFAELE DELIA.
Ante o que consta nos autos e com fulcro no art. 28 § 5º do CDC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 Consolidado e do art. 50 do Código Civil, ACOLHO a presente desconsideração da personalidade jurídica e determino a inclusão da(o)s referida(o)s sócia (o)s no polo passivo. 1. intime(m)-se a(o)s suscitados(s) para ciência da presente; 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pelos sócios (R$ 1.520,35), conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido, em face de MICHELE D ELIA e PASQUALE D ELIA. 3 - Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora de crédito em mãos de terceiro para Hayasa Com. e Serviços de Automotores Ltda, no endereço da Estrada Francisco da Cruz Nunes, 600 – Largo da Batalha – Niterói - RJ, a fim de que verifique se há crédito ser disponibilizado à empresa Ré, até o limite do valor devido (R$ 1.520,35). ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA -
31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) PASQUALE D ELIA
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31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE D ELIA
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31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RAFFAELE D ELIA JUNIOR
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31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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31/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS
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31/03/2025 08:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS
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29/03/2025 19:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/03/2025 19:24
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/03/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 12:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e87b5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À exequente para manifestação.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS -
17/03/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS
-
17/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/03/2025 11:43
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Incidente)
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10/03/2025 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 19:10
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) edital em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0101010-82.2023.5.01.0243 RECLAMANTE: CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS RECLAMADO: RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) e notificado(s) MICHELE D ELIA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se for o caso, requerer as provas que pretende que sejam produzidas, bem como já indicar meios de satisfação do crédito executado, sob pena de imediata constrição do patrimônio na hipótese de cabimento da desconsideração, tudo no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
PAULA PICANCO DA SILVA DE CARVALHO QUEIROZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE D ELIA -
13/02/2025 15:04
Expedido(a) edital a(o) RAFFAELE D ELIA JUNIOR
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13/02/2025 15:04
Expedido(a) edital a(o) PASQUALE D ELIA
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13/02/2025 15:04
Expedido(a) edital a(o) MICHELE D ELIA
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13/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RAFFAELE D ELIA JUNIOR
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13/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) PASQUALE D ELIA
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13/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE D ELIA
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11/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/02/2025 02:54
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 07/02/2025
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15/01/2025 09:09
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45d7823 proferido nos autos.
Considerando que a penhora on line restou infrutífera, intime-se o autor para indicar outros meios para prosseguimento, no prazo de 15 dias.
NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA -
10/12/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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10/12/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS
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10/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/12/2024 09:03
Iniciada a execução
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21/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 20/09/2024
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21/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS em 20/09/2024
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29/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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29/08/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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28/08/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS
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28/08/2024 12:52
Homologada a liquidação
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27/08/2024 11:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/08/2024 17:30
Juntada a petição de Impugnação
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24/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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23/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/07/2024 13:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS em 15/07/2024
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03/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS
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02/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/06/2024 15:03
Iniciada a liquidação
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28/06/2024 15:03
Transitado em julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS em 26/06/2024
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11/06/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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08/06/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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08/06/2024 16:59
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS
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08/06/2024 16:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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08/06/2024 16:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS
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08/06/2024 16:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS
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14/05/2024 09:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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04/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS em 03/05/2024
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27/03/2024 15:01
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS
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25/03/2024 14:37
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/03/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/03/2024 08:28
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2024 08:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2023 00:25
Decorrido o prazo de CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS em 04/12/2023
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25/11/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 18:52
Expedido(a) notificação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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24/11/2023 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE AVELINO DE MEDEIROS
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24/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/11/2023 10:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/03/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/11/2023 10:23
Audiência inicial cancelada (25/03/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/11/2023 10:23
Audiência inicial designada (25/03/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/11/2023 13:54
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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22/11/2023 12:39
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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21/11/2023 09:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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17/11/2023 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão (cópia) • Arquivo
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