TRT1 - 0100925-92.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 08:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/07/2024 13:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 937245e proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MURILO DE MORAES PRUDENCIO
-
19/07/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MURILO DE MORAES PRUDENCIO
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19/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/07/2024 14:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 480521f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRASRecorrido(a)(s):CELSO MURILO DE MORAES PRUDÊNCIOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 06/05/2024 - Id. f9c98fe; recurso interposto em 14/05/2024 - Id. f78b3f0).Regular a representação processual (Id. eea3df5).Satisfeito o preparo (Id. d452f42 / eabfbb0, 10decbc / e435ffb e b209da0 / 68f12ee).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO / REGIME DE REVEZAMENTO.DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 45; nº 85, item III; nº 146; nº 172; nº 376, item II do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 4º, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 67, §2º; artigo 444; Código Civil, artigo 884.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1046.Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange aos temas de reflexos das horas extras nas férias e no 13º salário; da dobra pela supressão de folga compensatória;Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade às súmulas apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.A decisão impugnada também não atenta contra a reserva de plenário, tampouco afronta a Súmula Vinculante indicada, na medida em que o órgão fracionário não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência de lei ou ato normativo do poder público.Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento do tema 1046, porquanto não declarada a invalidade de norma coletiva nos presentes autos.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, o aresto trazido não se presta ao fim colimado porque não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE ANTIGUIDADE.FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL.Alegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 3º, inciso V; artigo 7º; Código Civil, artigo 884; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 129-133; artigo 134, §3º; artigo 611-A.- divergência jurisprudencial . Insurge-se a recorrente contra o acórdão no que tange aos temas de diferenças reflexos de repouso semanal remunerado por alteração do divisor; do adicional de 100% nos feriados; da natureza salarial do adicional por tempo de serviço, e; do pagamento de férias em dobro.Ante as considerações feitas pela Turma, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Ademais, uma vez que não declarada a invalidade de norma coletiva nos presentes autos, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento do tema 1046.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /dab/55097 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/06/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/05/2024 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/05/2024 10:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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21/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de CELSO MURILO DE MORAES PRUDENCIO em 20/05/2024
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14/05/2024 15:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/05/2024
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03/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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02/05/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/05/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) CELSO MURILO DE MORAES PRUDENCIO
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30/04/2024 10:22
Conhecido o recurso de CELSO MURILO DE MORAES PRUDENCIO - CPF: *93.***.*11-04 e provido em parte
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30/04/2024 10:22
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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09/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/04/2024
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08/04/2024 13:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/04/2024 13:05
Incluído em pauta o processo para 22/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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08/04/2024 11:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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21/10/2023 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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