TRT1 - 0100603-85.2024.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4e6f7d proferido nos autos.
Defiro o parcelamento na forma prevista no artigo 916 do CPC, aplicável ao processo de execução trabalhista por força do artigo 769 da CLT, suspendendo-se a execução com o pagamento ora comprovado, correspondente a 30% do valor exequendo.As demais parcelas mensais (no máximo seis) deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e pagas a cada 30 dias.Fica ciente a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações nas condições ora estipuladas quanto ao valor, prazo, local de pagamento, e, inclusive conta bancária indicada pelo credor, implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada ainda a oposição de embargos, conforme disposto no § 5º do artigo 916 do CPC.Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão, devendo o autor informar, querendo, conta corrente para depósito das 6 parcelas remanescentes.
Prazo de 5 dias.
Na informação deverá constar o nº da conta-corrente, agência e banco, bem como o nome do titular e o seu CPF ou CNPJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE SOUZA FRANCISCO -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14b9032 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, informar data, hora e local para proceder à anotação da CTPS da reclamante.
O agendamento deverá ser feito com pelo menos de 10 dias de antecedência para ciência do autor, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
No caso de anotação de CTPS digital, a reclamada deverá efetuar a baixa imediatamente, sem a necessidade da presença do autor, e comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00. 2 - Intime-se a ré para depositar espontaneamente o crédito exequendo, no prazo máximo de 15 dias úteis, na forma dos arts. 523 caput, do CPC, c/c o art. 883 da CLT e o art. 876, e seu § único, e os § 1º e § 1º-A do art. 879, todos da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE SOUZA FRANCISCO -
01/07/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de GABRIELA DE SOUZA FRANCISCO em 27/06/2025
-
28/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de WILMA DE CARVALHO VALENTE em 27/06/2025
-
12/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e2617a proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (lgcc) RECORRENTE: WILMA DE CARVALHO VALENTE RECORRIDO: GABRIELA DE SOUZA FRANCISCO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada WILMA DE CARVALHO VALENTE no ID c1fe568, diante da decisão monocrática de ID 042dd9b que não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada.
Alega, em resumo, que a decisão apresenta vício de omissão a ser sanado. É o relatório.
Embargos de declaração opostos em 08/04/2025, com ciência da decisão monocrática em 01/04/2025.
Logo, tempestivos.
Regular a representação processual, procuração no ID a687bd5 e substabelecimento no ID d6db591. A parte embargante alega hipótese descrita no art. 897-A da CLT.
Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Passo a decidir.
A Reclamada aponta a existência de omissão na decisão ora embargada, contudo, verifico que toda sua narrativa se fundamenta na existência de nulidade de intimação do despacho de ID c35677f, que determinou a concessão de prazo para regularização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Argumenta que “Constam nos autos duas advogadas habilitadas para receber as intimações pertinentes ao caso, e nenhuma delas foi intimada para tomar conhecimento do despacho de Id: c35677f”. Sendo assim, entende que a decisão de ID 042dd9b, ora embargada, é nula.
Tem-se que os embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Ademais, sendo a nulidade de intimação questão de ordem pública, que pode ser analisada inclusive de ofício, admite-se sua arguição em sede de embargos de declaração.
Não obstante, no caso concreto, não vejo omissão ou qualquer outro vício de nulidade.
Para fins de esclarecimento, verifica-se que no ID ca36aab a Reclamada se pronunciou nos autos pela primeira vez, apresentando embargos de declaração subscrito pela patrona VANESSA SILVA SOARES.
Como anexo no ID a687bd5 juntada procuração concedendo poderes à patrona LENIZA MARIA DE CARVALHO e no ID d6db591 o substabelecimento para VANESSA SILVA SOARES.
Habilitada a patrona VANESSA SILVA SOARES, o recurso foi subscrito por esta e todas as intimações posteriores em nome desta.
Quanto ao despacho de ID c35677f, verifica-se que a intimação da Reclamada se deu regularmente via Diário Eletrônico, com ciência na data de 18/03/2025 e fim do prazo em 25/03/2025, como é possível constatar na aba “expedientes”.
Assim, não procede a alegação da Reclamada de que nenhuma de suas patronas foi intimada para ciência do despacho que determinou a realização do preparo recursal.
A respeito do prequestionamento, para efeito de interposição de recurso de natureza extraordinária, se o juízo prolator adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se despicienda a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la.
Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Colendo TST, in verbis: 1.
Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. 2.
Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. 3.
Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Tenho por prequestionadas todas as matérias e normas infraconstitucionais e constitucionais arguidas.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, apenas prestando esclarecimentos necessários.
Intime-se a parte Reclamada, na pessoa da patrona LENIZA MARIA DE CARVALHO, considerando a renúncia protocolada no ID aa1a1bd, em data posterior à oposição dos embargos de declaração ora analisados, que se refere tão somente à patrona VANESSA SILVA SOARES.
Proceda-se à desabilitação da patrona VANESSA SILVA SOARES conforme requerido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE SOUZA FRANCISCO -
11/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE SOUZA FRANCISCO
-
11/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) WILMA DE CARVALHO VALENTE
-
11/06/2025 14:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WILMA DE CARVALHO VALENTE
-
11/06/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
28/04/2025 15:45
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GABRIELA DE SOUZA FRANCISCO em 11/04/2025
-
08/04/2025 20:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 042dd9b proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: WILMA DE CARVALHO VALENTE RECORRIDO: GABRIELA DE SOUZA FRANCISCO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo esta deixado de realizar o preparo, aduzindo pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Este relator, em decisão de Id. c35677f datada de 14/3/2025, indeferiu à recorrente os benefícios da justiça gratuita, e, por consequência, em observância do § 7º, do artigo 99 do CPC, determinou a intimação desta para que efetuasse o preparo, no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso.
As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa não eximem as partes da necessidade de observarem os pressupostos extrínsecos de cabimento exigidos para cada recurso, os quais devem ser respeitados, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição ou implique cerceamento de defesa.
Não tendo a reclamada atendido ao comando legal no prazo assinalado (Id. c35677f), há que se reconhecer a deserção do recurso, nos termos do § 2º, do artigo 1.007 do CPC.
Assim, com base no disposto na Resolução nº 101/2000 do C.
TST e a Súmula nº 435 do TST, que autorizam a aplicação do artigo 932 do CPC, e sendo o presente apelo manifestamente inadmissível, face à deserção, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. bfabe85).
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA DE SOUZA FRANCISCO -
28/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA DE SOUZA FRANCISCO
-
28/03/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) WILMA DE CARVALHO VALENTE
-
28/03/2025 17:18
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de WILMA DE CARVALHO VALENTE
-
28/03/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de WILMA DE CARVALHO VALENTE em 25/03/2025
-
17/03/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c35677f proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: WILMA DE CARVALHO VALENTE RECORRIDO: GABRIELA DE SOUZA FRANCISCO DECISÃO Passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de deferimento de gratuidade de justiça pela Reclamada.
Trata-se de recurso ordinário pela Reclamada no ID bfabe85, em face da sentença de ID a815a84 (posteriormente complementada pela sentença de embargos de declaração de ID 8b79a5f), prolatada pela I.
Juíza GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI, titular da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos da inicial.
A Reclamada não realizou o pagamento das custas e o depósito recursal, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso.
Pugna pela nulidade de sua citação, argumentando que o recebimento se deu por terceiro (sobrinho), pleiteando a nulidade da sentença e retorno à origem para regular prosseguimento do processo.
No mérito, pede a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício (doméstico) e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Quanto ao pedido de gratuidade, requer “a concessão do benefício da gratuidade de justiça na forma expressa da Lei 1.060/50, com a redação introduzida pela Lei 7.510/86 e artigo 98 do CPC/2015, vez que ora RECORRENTE não possui recursos para arcar com os custos inerentes ao processo sem o prejuízo de sua mantença, o que faz também com base na declaração de hipossuficiência firmada,como pessoa física, as suas isenções de Imposto de Renda da RECORRENTE.
A RECORRENTE é pessoa idosa 88 anos, aposentada e pensionista, possuindo problemas de saúde, tendo gastos com medicamentos e despesas de seu lar, vêm se mantendo com empréstimos bancários, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de vossos sustentos, motivos pelos quais se requer à Concessão das Benesses da Justiça Gratuita a Requerente.”.
Em contrarrazões de ID 7735fc0, a Reclamante impugna a gratuidade, argumentando que a Reclamada “apenas apresentou comprovantes de um total de R$ 5.495,42 (Cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos), referentes a aluguel de imóvel, despesas com gás natural, custo com cuidadoras, aluguel de cadeira de rodas, aluguel de cama hospitalar.
Sob esse aspecto, algumas dessas despesas ainda possuem caráter transitório, tais como aluguéis de cama hospitalar e de cadeiras de rodas.
E, na tentativa de justificar a perenidade desses gastos, a ré apresentou declaração médica prescrevendo repouso absoluto em virtude de fratura por um período de 06 meses.
Contudo, tal declaração de ID c23683b, foi datada em 10/04/2023, possuindo validade até 10/10/2023!!!!Não obstante, a ré ainda falha em comprovar mais da metade das despesas alegadas, não apresentando SEQUER declaração de imposto de renda a fim de comprovar de forma cabal sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais.”.
Impõe-se, portanto, o exame do pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior análise dos demais pressupostos recursais.
Pois bem.
A Lei nº 7.715/83, que alterou a Lei nº 1.060/50, já havia abolido o atestado de pobreza.
Atualmente, aplicável é o Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos, de natureza vinculante (arts. 896-B e 896-C da CLT c/c art. 985 do CPC), in verbis: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, consoante Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST.
Desse modo, nesta Especializada, o benefício em questão se destinava precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vinha admitindo a concessão do benefício ao empregador pessoa física (doméstico), que firmasse declaração na forma da lei, e às pessoas jurídicas que comprovassem nos autos insuficiência de recursos, considerando a alteração promovida pela Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009, na Lei nº 1.060/1950, que passou a prever a isenção dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
Tal entendimento foi pacificado com o CPC/2015 que assim traz no novo artigo 98, verbis: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No caso em concreto, contudo, entendo que a recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Explico.
A Reclamada não apresentou nos autos declaração de hipossuficiência.
Pelos documentos que juntou aos autos, vejo nos comprovantes de rendimentos de IDs b4f8e23 e f162719 que a Reclamada percebeu, em janeiro de 2025, aproximadamente R$ 14.000,00 líquidos (aposentadoria e pensão).
A Reclamada tenta justificar a gratuidade argumentando pela existência de gastos mensais que inviabilizam arcar com os custos do processo, contudo, apresentou documentos insuficientes para a comprovação.
No ID af2e895, juntou fatura de energia elétrica no valor de R$ 437,52.
No ID 6eac702, um recibo de pagamento de aluguel no valor total de R$ 1.705,90 e no ID fc6cbc4, condomínio no valor de R$ 650,00.
Até aí, nada que justifique o não preparo.
Alega que possui gastos com aluguel de cadeira de rodas, de cama hospitalar e com duas cuidadoras.
Para tanto, junta os documentos de IDs 221a85c, c602873 e b4f19c3.
O de ID 221a85c se trata de comprovante de transferência via Pix no valor de R$ 200,00 que não comprova que esta seja uma despesa fixa da Reclamada.
No ID c602873, consta um boleto no valor de R$ 450,00 que traz como pagador INDRID MARTINS DE CARVALHO (terceiro estranho ao processo) e como beneficiário ALOCAMA LOCAÇÃO DE MÓVEIS LTDA, inexistindo comprovação de pagamento efetivo e nem de que este custo é arcado pela Reclamada, tampouco que se trata efetivamente de aluguel de cama hospitalar.
Quanto à comprovação dos gastos com cuidadoras, no ID b4f19c3 foram juntados comprovantes de transferência via Pix da Reclamada para duas pessoas nos valores de R$ 2.052,00 e R$ 2.317,00, inexistindo, contudo, provas de que efetivamente sejam cuidadoras da Reclamada, e nem de que seja um gasto mensal.
Sendo assim, apesar dos documentos juntados, entendo que não são suficientes para demonstrar a condição atual de hipossuficiência de recursos por parte da Reclamada.
Não foram juntados documentos fiscais e de sua situação patrimonial, como por exemplo declarações de imposto de renda, certidões dominiais negativas ou extratos bancários dos últimos meses.
Não observado o art. 790, § 4º, da CLT.
Assim, considerando, que a parte recorrente não efetuou qualquer prova de sua incapacidade financeira, em respeito à teoria do isolamento dos atos processuais (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017), e em observância à OJ n. 269, II, da SDI-1 do TST, converto o feito em diligência para determinar que a parte proceda com o recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal), em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Após, voltem-me conclusos para nova apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - WILMA DE CARVALHO VALENTE -
14/03/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) WILMA DE CARVALHO VALENTE
-
14/03/2025 19:23
Convertido o julgamento em diligência
-
14/03/2025 12:18
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
14/03/2025 12:18
Encerrada a conclusão
-
14/03/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100603-85.2024.5.01.0067 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300351400000116326876?instancia=2 -
24/02/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101190-31.2023.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vitor Angelo Conceicao de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2023 17:45
Processo nº 0000761-85.2011.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares de Macedo Soares Guima...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/02/2020 18:05
Processo nº 0000761-85.2011.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2023 09:53
Processo nº 0000761-85.2011.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana de Barros Paulon
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/06/2011 03:00
Processo nº 0039200-05.2005.5.01.0028
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Antonio Jean Tranjan
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2005 00:00