TRT1 - 0100491-78.2024.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73c2920 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante os termos dos V.
Acórdãos e considerando tratar-se de ônus das partes (inteligência da CLT, art. 879), intimem-se autor e réu para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo sucessivo de oito dias, na ordem legal, observados os parâmetros que seguem. 2.
Nesse mesmo interregno de dezesseis dias, deverão as partes providenciar a anotação da CTPS da parte autora, nos termos da sentença de ID 42b11bc, transitada em julgado, sob pena de pagamento, em favor da demandante, a partir do dia seguinte do termo final para o cumprimento da obrigação de fazer, de multa (CPC, art. 536, §1º) em valor correspondente a um dia de salário da demandante, por dia de atraso, até efetivo cumprimento da obrigação.
Decorridos 60 (sessenta) dias de pagamento da multa, sua computação será suspensa. 3.
Apresentados os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de promoção com vistas à futura homologação, dando-se vista às partes pelo prazo comum de 08 (oito) dias, na forma da CLT, art. 879, § 2º. 4.
Cumprido ou decorrido in albis o prazo supra ou cumprido, voltem-me conclusos para apreciação dos cálculos.
PARÂMETROS DO JUÍZO - Apresentação da variação salarial; - Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; - Discriminação mês- a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas.. - Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); - Diferenças salariais oriundas de planos econômicos limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; - Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9º, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); - Cálculo do seguro-desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; - Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no das indenizadas, o mês da rescisão; - Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês a que as verbas se referem; - Multa de 40% referente ao FGTS desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); - Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única planilha independentemente da justificativa dos cálculos.
ATUALIZAÇÃO - Para atualização deverá ser utilizado como época própria o 5º dia do mês subseqüente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST. - Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria e somente após atualização (principal x índice), serão convertidos em R$, conforme abaixo: Cz$ / 2.750.000.000 Ncz$ e Cr$ / 2.750.000 CR$ / 2.750 Atenção: No período de março a junho de 94 os cálculos têm que ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV.
O Imposto de Renda será apurado conforme tabela progressiva constante na IN 1127/2011 excluídos os juros de mora da base de cálculo.
A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov A tabela de correção monetária deverá ser consultada pelo advogado no site www.trtrio.gov.br. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME -
25/08/2025 22:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d395868 proferido nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA Observe a ré ora agravante que a arguição da nulidade de citação em ação declaratória de nulidade (Querela Nullitatis) foi devidamente apreciada no acórdão sob ID. 84fa32e.
Dê-se ciência e, concomitantemente, à Sexta Turma para que seja certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos à vara do trabalho de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA -
22/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA
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22/08/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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22/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA em 21/08/2025
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18/08/2025 10:47
Conhecido o recurso de PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-76 e não provido
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11/08/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100491-78.2024.5.01.0015 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA DESTINATÁRIO: PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME -
06/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA
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06/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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24/07/2025 13:00
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
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23/07/2025 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/07/2025 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/07/2025 16:01
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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08/07/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ff8a38 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: MAURICIO MADEU AGRAVANTE: PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME AGRAVADO: FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Ré, PRIMU’S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA-ME, em face da r. decisão proferida pelo MMº Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET, da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao Recurso Ordinário manejado pela ora Agravante, por ausência do recolhimento de custas e depósito recursal, negando provimento, ainda, aos Embargos de Declarações opostos pela Recorrente. O Juízo de origem condenou a Ré ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 2.088,33 (dois mil, oitenta e oito reais e trinta e três centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 104.416,35 (cento e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos) e, indeferindo a gratuidade de justiça, não recebeu o Recurso Ordinário interposto. Pleiteia a Agravante o benefício da gratuidade de justiça ao argumento de que não dispõe de recursos para arcar com as custas processuais e o depósito recursal. Analiso. Inicialmente, registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Demandada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas do processo.
Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deveria ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida. A Lei nº 13.467/2017 consagrou novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” (grifamos) Outrossim, o artigo 899 da CLT passou a prever novas hipóteses de isenção do depósito recursal, in verbis: “Art. 899. (…) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No presente caso, não há dúvida de que a Agravante ostenta a condição de microempresa, nos moldes do CNPJ às fls. 11 e do registro perante a JUCERJA às fls. 30, e assim, por previsão legal, a teor do § 9º do artigo 899 da CLT, está isenta do pagamento de apenas metade do depósito recursal.
Por outro lado, saliente-se já se ter consolidado jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Ocorre que a Agravante não demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Não há nos autos qualquer documento que ateste a saúde financeira atual da empresa, haja vista que o Recibo de Entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais à Secretaria Especial da Receita Federal (fls. 119/120 e fls. 228/229) não se presta a fazer prova de condição financeira da empresa, além de se referir no caso, unicamente, aos débitos tributários federais do período de janeiro de 2025, enquanto o Recurso Ordinário foi interposto em 14/4/2025, e o Agravo de Instrumento, em 5/6/2025. Nesse cenário, ante a ausência de comprovação cabal da alegada hipossuficiência, a Agravante não faz jus à isenção do depósito recursal e das custas. Indeferida a gratuidade, permanece a exigência de preparo como pressuposto para o conhecimento do Recurso Ordinário interposto.
Sendo assim, intime-se a Ré, PRIMU’S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA-ME, para que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento do depósito recursal (observado o disposto no artigo 899, § 9º, da CLT) e das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME -
30/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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30/06/2025 15:43
Proferida decisão
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30/06/2025 15:43
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
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30/06/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO MADEU
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30/06/2025 15:17
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 18:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100491-78.2024.5.01.0015 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500301312000000123769295?instancia=2 -
24/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e905d8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100491-78.2024.5.01.0015 CLASSE: RECLAMANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Vistos, etc. PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de ID nº.: #id:42b11bc É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, admite-se o recurso porque tempestivo e porque presentes os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, razão não assiste à parte embargante, na medida em que limita-se a questionar as conclusões do Juízo, não apresentando de forma concreta qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/15, para justificar os presentes embargos.
O que pretende a embargante é a reavaliação da prova produzida e a consequente reforma parcial da decisão, o que é inadmissível pela via estreita dos embargos de declaração. Sendo assim, deverá a embargante, querendo, extravasar seu inconformismo através do recurso próprio. CONCLUSÃO Diante do exposto, admito os embargos e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, consoante fundamentação supra, que a este "decisum" integra, para todos os efeitos legais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ ,31 de março de 2025 CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRIMU'S RFA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b11bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o “petitum”, para declarar a existência de vínculo de emprego entre Autora e Ré com início em 01.06.2022, na função de garçonete, recebendo remuneração mensal no valor de R$ 2.000,00, e termo final em 16.07.2023, por iniciativa da Ré, sem justa causa, devendo a Reclamada realizar as devidas anotações na CTPS da Obreira, e para condenar a Ré a satisfazer, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que a este “decisum” integra, para todos os efeitos legais, com observância de seus limites e critérios.
Expeçam-se ofícios à DRT e INSS para aplicação das multas cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Custas de R$2.088,33, sobre R$ 104.416,35 , valor atribuído à causa, pela Ré.
Intimem-se. CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE OLIVEIRA SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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