TRT1 - 0101676-28.2017.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dfe688 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Recebo o depósito de #id:dc4e737. Intimem-se as partes pelo prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo in albis sem manifestação e sem oposição dos embargos, expeça(m)-se alvará(s) conforme cálculos #id:133a3cc e ao perito, cujo depósito encontra-se no #id:9b6264d e dados bancários no #8c5ea2d.
Intimem-se as partes, prazo de 30 dias para ciência do alvará.
Após o decurso do prazo sem manifestação, verifique se há saldo no processo e se negativo, voltem conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133a3cc proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha de Id 9cb65d1 para fixar o valor total da condenação em R$145.310,71 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 113.885,31HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 17.082,80INSS: R$ 14.342,60IRPF: Isento; Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, citando-se a executada para pagamento do valor devido, no prazo de 5 dias, sob pena de ativação do Sisbajud em suas contas bancárias para bloqueio do valor respectivo, observando-se ainda os arts. 534 e 535 do CPC, ante se tratar de execução em face de Fazenda Pública, sob pena de preclusão artigo 879, 3º, da CLT.
Fica ciente a parte executada que o pedido de pagamento parcelado do valor devido, na forma do art. 916 do CPC, importa renúncia tácita à oposição de eventuais embargos à execução.
Garantida a execução, observe-se o disposto no art 884 da CLT quanto a oposição de embargos de execução e impugnação a sentença de liquidação.
Não garantida a execução, o credor deverá impulsionar o feito (art. 878 da CLT), no prazo de 30 dias, para enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o link (http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=54dbb95e-3896-43b0-90df-c72eee85a80d&groupId=27280) disponibilizado na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, entre elas SISBAJUD-TEIMOSINHA (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), SERASAJUD e BNDT , RENAJUD, CNIB-CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, INFOJUD, CCS, , ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei, no prazo de 20 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT- arquivamento provisório e prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MACHADO COELHO -
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db00260 proferido nos autos.
Venham os autos para homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO MACHADO COELHO -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22dfcad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONHECIMENTO Por oposta a tempo e modo, e garantido o juízo, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pela exequente.
FUNDAMENTAÇÃO Com relação as impugnações de Id 2c2bf9d, nada a deferir uma vez que já foram objeto de análise por este Juízo, o que inclusive gerou a retificação parcial dos cálculos no que tange à apuração de multa de 2% sobre o valor causa, não sendo admitida, na ocasião, a alegação de que no tocante a apuração dos cálculos das diferenças salariais, as parcelas referentes à “indenização de risco" não haviam sido consideradas, o que não se mostrou correto, uma vez que a referida parcela consta na planilha de cálculo, como pode ser percebido, inclusive, no tópico " Resumo do Cálculo". No que tange a alegação de que a apuração dos valores deveria ser promovida até o desligamento do exequente de suas funções na reclamada, verifico que a planilha de cálculo estabeleceu o período de 01/09/2013 a 31/08/2023.
Com relação ao marco inicial, nada a ser corrigido, uma vez que segue o que estabelecido no título judicial.
No tocante ao termo final da apuração, tenho que assiste razão ao exequente, uma vez que a apuração deve compreender as parcelas vencidas e vincendas a partir de 01/09/2013, sendo o termo final a data de implementação da equiparação deferida nos contracheques do autor ou, caso não tenha sido promovida a adequação dos vencimentos do reclamante, até o termo final do contrato de trabalho, qual seja 16/02/2024.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação, ACOLHENDO-A EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação para que seja considerado o período de 01/09/2013 a 16/02/2024.
Contudo, primeiramente, deverá ser promovida a intimação da reclamada para que, no prazo de 10 dias, faça prova de que implementou a equiparação deferida na folha de pagamento e, em sendo o caso, apresente os valores efetivamente quitados a partir da implementação de modo a se promover a necessária dedução. Vindo a manifestação da reclamada, intime-se o perito para que promova a adequação dos cálculos observando o que aqui decidido.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
03/07/2023 05:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2023 23:03
Recebidos os autos para prosseguir
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11/08/2021 09:47
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2021
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16/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO MACHADO COELHO em 15/07/2021
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12/07/2021 20:42
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta do Reclamante)
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12/07/2021 17:53
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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12/07/2021 17:53
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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30/06/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
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30/06/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2021
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30/06/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 07:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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29/06/2021 07:53
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MACHADO COELHO
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25/06/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 19:15
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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14/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2021
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14/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO MACHADO COELHO em 13/05/2021
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13/05/2021 21:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR Reclamante)
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13/05/2021 18:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO )
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01/05/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
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01/05/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2021
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01/05/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 10:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2021 10:26
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MACHADO COELHO
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26/04/2021 11:06
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO MACHADO COELHO
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26/04/2021 11:06
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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23/04/2021 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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16/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2020
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16/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO MACHADO COELHO em 15/10/2020
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07/10/2020 18:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CDRJ)
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02/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2020
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02/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2020
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02/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 17:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28
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01/10/2020 15:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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01/10/2020 15:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MACHADO COELHO
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03/09/2020 17:35
Incluído em pauta o processo para 23/09/2020 11:00 MESA ()
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03/08/2020 17:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/08/2020 09:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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25/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2020
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25/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO MACHADO COELHO em 24/07/2020
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25/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2020
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25/07/2020 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO MACHADO COELHO em 24/07/2020
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22/07/2020 21:06
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR Reclamante)
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17/07/2020 15:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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14/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
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14/07/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
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14/07/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
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14/07/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/07/2020
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14/07/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 16:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2020 16:29
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO MACHADO COELHO
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19/06/2020 21:54
Conhecido o recurso de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-28 e não provido
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19/06/2020 21:54
Conhecido o recurso de THIAGO MACHADO COELHO - CPF: *94.***.*66-04 e não provido
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27/05/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2020
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22/05/2020 14:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2020 14:10
Incluído o processo em pauta (10/06/2020, 11:00:00, SALA 3T)
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21/05/2020 18:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2020 18:26
Incluído em pauta o processo para 10/06/2020, 11:00:00, SALA 3T ()
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17/03/2020 16:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2020 18:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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28/02/2020 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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19/02/2020 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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