TRT1 - 0100034-29.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ARNALDO ALVES FONTENELE em 23/06/2025
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07/06/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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05/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO ALVES FONTENELE
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05/06/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAGUAI sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/05/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ARNALDO ALVES FONTENELE em 30/04/2025
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7053b8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares e, no MÉRITO, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por ARNALDO ALVES FONTENELE em face de CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre as partes e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio (39 dias); - Saldo de salário de janeiro de 2025 (20 dias); - Férias vencidas em dobro de 2022/2023, Férias vencidas simples de 2023/2024 e Férias proporcionais de 2024 (10/12), todas acrescidas de 1/3, já computado o período do aviso prévio; - 13º salário integral de 2024 e 13º salário proporcional de 2025 (02/12), já computado o período do aviso prévio; - FGTS não recolhido + multa de 40%. - Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação.
Deverá a 1ª reclamada anotar na CTPS obreira a data do término de contrato de trabalho em 28/02/2025, considerando a projeção do aviso prévio, fixando-se a multa diária de R$ 100,00 pelo descumprimento, limitada a R$ 2.000,00 e autorizando-se, em caso de omissão do empregador, que a Secretaria proceda à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa eventualmente aplicada, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado.
Deverá também, proceder à entrega das guias CD/SD para habilitação do autor no Seguro-Desemprego, permitindo-se desde já o cumprimento pela Secretaria com expedição do ofício pertinentes na omissão do empregador.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91, a saber: Diferenças salariais e 13º salário.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor dimensionado à condenação R$ 20.000,00 , isento o 2º reclamado por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
09/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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09/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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09/04/2025 21:50
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO ALVES FONTENELE
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09/04/2025 21:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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09/04/2025 21:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARNALDO ALVES FONTENELE
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09/04/2025 21:49
Concedida a gratuidade da justiça a ARNALDO ALVES FONTENELE
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05/04/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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27/03/2025 12:41
Audiência una por videoconferência realizada (27/03/2025 12:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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27/03/2025 11:31
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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27/03/2025 00:01
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2025 23:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 21/03/2025
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20/03/2025 13:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/03/2025 15:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/03/2025 09:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2025 15:53
Expedido(a) mandado a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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13/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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26/02/2025 21:17
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 20/02/2025
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18/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 17/02/2025
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de ARNALDO ALVES FONTENELE em 13/02/2025
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31/01/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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29/01/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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29/01/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO ALVES FONTENELE
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28/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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27/01/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ARNALDO ALVES FONTENELE
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27/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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24/01/2025 18:22
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2025 12:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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22/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100034-29.2025.5.01.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 20/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012100300086000000218668807?instancia=1 -
20/01/2025 17:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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