TRT1 - 0100260-80.2021.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/08/2025
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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16/07/2025 08:05
Juntada a petição de Contraminuta
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11/07/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação (CRAP - ERJ)
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07/07/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76474e4 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Agravo de Petição interposto pelo(a) Autor(a), ID nº 6a7f91e, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
05/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/07/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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05/07/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA sem efeito suspensivo
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05/07/2025 06:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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01/07/2025 22:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0415a2 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Os cálculos foram homologados pelo Juízo através da Decisão id. 0a03e04, sendo certo que no momento oportuno o Reclamante poderá Impugnar a Sentença de homologação, através de interposição do recurso cabível.
Esclareço que se a parte autora insistir no presente requerimento poderá incorrer em litigância de má-fé, com a aplicação de multa cabível.
Diante do exposto, intime-se o autor para dizer se tem interesse no início da execução, devendo requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA -
09/06/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
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09/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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06/06/2025 20:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3d3bc8 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Considerando que o Juízo não está garantido, reporto-me aos termos do despacho anterior.
Dê-se vista ao autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA -
20/05/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
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20/05/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA em 19/05/2025
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19/05/2025 23:27
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f72bd0f proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
No momento oportuno o Reclamante poderá Impugnar a Sentença de homologação, através de interposição do recurso cabível.
Ante o decurso do prazo da Reclamada, registre-se o início da execução Dê-se vista ao autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA -
30/04/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
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30/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/04/2025 16:44
Iniciada a execução
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26/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 25/04/2025
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24/04/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a03e04 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Verifica-se a preclusão quanto à impugnação do cálculo, conforme §2º do art 879 da CLT.
Considerando que o autor é o principal interessado no andamento do processo, homologo os cálculos de ID n°ff231eb , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 6.971,61 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 821,19 TOTAL: R$ 7.792,80 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA -
26/03/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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26/03/2025 21:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
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26/03/2025 21:04
Homologada a liquidação
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25/03/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/03/2025 13:51
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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13/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 12/03/2025
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28/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 27/02/2025
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28/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA em 27/02/2025
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26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100260-80.2021.5.01.0201 RECLAMANTE: MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA RECLAMADO: INSTITUTO BRASIL SAUDE E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S):MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de # : “Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA -
12/02/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
12/02/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/02/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
12/02/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
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11/02/2025 02:29
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/02/2025
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10/02/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação mdc)
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 06/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/02/2025
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04/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 03/02/2025
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03/02/2025 21:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025
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12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa396f2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo requerida, por 10 dias.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
11/12/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
11/12/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/12/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
11/12/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
-
11/12/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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11/12/2024 00:42
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 10/12/2024
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10/12/2024 23:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
22/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
22/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
22/11/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
-
22/11/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/11/2024 11:19
Iniciada a liquidação
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22/11/2024 11:19
Transitado em julgado em 11/10/2024
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22/11/2024 04:48
Recebidos os autos para prosseguir
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03/02/2022 06:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 02/02/2022
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07/01/2022 08:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (IABAS)
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15/12/2021 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/12/2021
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14/12/2021 00:20
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA em 13/12/2021
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02/12/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2021
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02/12/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 00:15
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 01/12/2021
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02/12/2021 00:15
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA em 01/12/2021
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01/12/2021 13:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
-
01/12/2021 12:56
Expedido(a) alvará a(o) MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
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30/11/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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29/11/2021 15:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
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19/11/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
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19/11/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
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19/11/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 16:23
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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18/11/2021 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
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18/11/2021 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/11/2021 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/11/2021 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE sem efeito suspensivo
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18/11/2021 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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23/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 22/10/2021
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23/10/2021 00:07
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA em 22/10/2021
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22/10/2021 16:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Iabas)
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22/10/2021 16:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Iabas)
-
20/10/2021 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/10/2021 14:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ESTADO)
-
08/10/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2021
-
08/10/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 22:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/10/2021 22:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
06/10/2021 22:19
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
06/10/2021 22:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
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06/10/2021 22:18
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
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06/10/2021 22:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
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06/10/2021 22:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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06/10/2021 17:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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05/10/2021 17:29
Audiência de instrução realizada (05/10/2021 13:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/07/2021 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/07/2021
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09/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2021
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02/07/2021 00:26
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 01/07/2021
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02/07/2021 00:26
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA em 01/07/2021
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24/06/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2021
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24/06/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2021
-
24/06/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 15:46
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
-
23/06/2021 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
-
23/06/2021 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
23/06/2021 15:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/06/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
23/06/2021 14:29
Audiência de instrução designada (05/10/2021 13:45 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/06/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 06:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/06/2021 23:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação a Cerca das Defesas das Reclamadas)
-
15/05/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2021
-
15/05/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
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14/05/2021 13:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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05/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 04/05/2021
-
30/04/2021 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Iabas)
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30/04/2021 11:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação Iabas)
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30/04/2021 07:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Iabas)
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14/04/2021 12:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MDC)
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12/04/2021 14:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação ESTADO)
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06/04/2021 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
-
06/04/2021 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 18:55
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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29/03/2021 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/03/2021 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/03/2021 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA VIEIRA DUTRA
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29/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 00:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/03/2021 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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