TRT1 - 0100755-33.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/07/2025 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9404dd6 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a), sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id 1ed3337. Certifico que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme Id eb421b3.
Depósito recursal e custas em Id's ddafbf0 e e8a4024, respectivamente, corretamente recolhidas pela Ré.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 26 de junho de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. NITEROI/RJ, 30 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
30/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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30/06/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD
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30/06/2025 12:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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30/06/2025 12:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD sem efeito suspensivo
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26/06/2025 17:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/06/2025 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 21:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 528b89c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100755-33.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 10 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD, autor, e VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
A ré opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, parcial razão assiste ao embargante.
Quanto ao primeiro ponto, e patente o erro material, acolho, para esclarecer que, no relatório da sentença, deve constar que as partes apresentaram razões finais escritas.
Com relação ao segundo ponto, veja-se que o valor condenatório sequer ultrapassou aquele dado à causa, e não há se falar em omissão sobre a limitação dos valores a serem apurados, uma vez que o próprio C.
TST entende que os valores indicados na exordial não representam uma restrição matemática àqueles da condenação. Rejeito.
No que concerne aos demais pontos, pretende a reclamada a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque a embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as demais alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD -
10/06/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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10/06/2025 07:37
Expedido(a) intimação a(o) YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD
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10/06/2025 07:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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22/04/2025 18:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD em 14/04/2025
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08/04/2025 13:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0f95e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100755-33.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 30 de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD ré: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 31.08.2023 em face de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de diferenças salariais, o reconhecimento de acúmulo de função, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 79.317,91.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 31.08.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 31.08.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. DIFERENÇAS SALARIAIS – NORMA COLETIVA APLICÁVEL Tendo em vista que a reclamada negou a aplicabilidade da norma coletiva adunada pelo autor, referente ao SINTRAINDISTAL-RJ, sem anexar, todavia, o instrumento coletivo do qual integra o STIEEN (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), acolho a versão do obreiro, e reputo válidas aquelas anexadas por este último, porquanto abrangem a base territorial do empregado e a atividade preponderante da ré.
Desse modo, e sucumbente a ré, defiro o pagamento das diferenças salariais perseguidas, observando-se os reajustes determinados nas normas coletivas anexadas com a inicial, com pagamento a partir de agosto de 2020, bem como a sua integração ao salário, e reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13° salários, FGTS, horas extras, adicional de periculosidade. ACÚMULO DE FUNÇÃO Quanto à alegação prefacial de que o reclamante exercia a função de “motorista” em concomitância à função contratual (“eletricista I”), entende este Juízo que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT.
Assim, para que fique caracterizado o acúmulo de funções, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Convém assinalar, nesse passo, que o reclamante não alegou, na inicial, que conduzia “veículo pesado”, assim entendido como aquele que exige motorista com carteira de habilitação na categoria “D”, sendo este um requisito que se identifica na matriz de competência da função de “motorista”, consoante documento ID 17a46c6.
Note-se, ainda, que o reclamante possuía carteira de habilitação na categoria “B” (ID dea30e9), e, na manifestação sobre a defesa, nada argumentou sobre tal fato.
Pertinente o destaque de que o reclamante apenas dirigia para se deslocar até o local de prestação de serviços, inexistindo tarefa destinada, unicamente, ao transporte de pessoas, cargas ou valores.
Nesse contexto, entendo que as tarefas assumidas pelo autor não traduzem o exercício da função de “motorista”, motivo pelo qual indefiro o pleito de reconhecimento do acúmulo de função, e todos os demais que dele decorram. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – DOBRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA.
TICKET-ALIMENTAÇÃO Afirma o reclamante que laborava na escala 4x2, em turnos variados (manhã, tarde e madrugada), mas sempre em pares, sendo dois dias consecutivos em um mesmo turno, alternando-se para outro turno, nos dois dias restantes da escala.
Salienta, porém, que trabalhava em média dois dias da semana no turno da tarde, e que, em ao menos 1 dia, efetuava dobra não registrada.
Prossegue o reclamante, esclarecendo que as jornadas de trabalho poderiam ser das 07h às 15h ou das 06h às 14h, no turno da manhã; das 14h às 22h ou das 15h às 23h, no turno da tarde, e, das 22h às 06h, das 23h às 07h, ou das 24h às 08h, no turno da madrugada, ao passo que a dobra se refere a mais uma jornada de trabalho de 8 horas que se iniciava no término da escala do turno da tarde.
O ponto central no relato do reclamante reside no fato de que as jornadas em regime de ‘dobra’ não eram devidamente computadas pelo sistema da empresa.
Em razão disso, cabia a ele cobrar, pessoalmente, as diferenças relativas às horas extras.
Ainda assim, e conforme a denúncia inicial, das aproximadamente quatro dobras mensais que o autor realizava, a reclamada quitava apenas metade, permanecendo inadimplente quanto às demais.
Em seara defensiva, a ré negou a pretensão exordial, sustentando a validade dos registros nos controles de ponto, e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas.
Dada a controvérsia sobre o tema, e avançando-se à fase instrutória, nota-se que o reclamante e a testemunha por ele indicada apresentaram versões conflitantes.
Ora, o autor sustentou, na peça de ingresso, que o pagamento parcial das dobras decorria da dificuldade em obter provas das dobras não registradas nas folhas de ponto, devido à burocracia na empresa.
Já em depoimento pessoal, o autor reiterou que as dobras não eram registradas.
Contudo, a testemunha inquirida, além de salientar que a sua carga horária era registrada de forma integral, aí incluídas as dobras, apresentou uma justificativa diferente para o não pagamento destas últimas.
De acordo com o seu relato, o problema estava relacionado a uma falha no sistema de ponto, conforme informado pelo setor de RH, de modo que o sistema de ponto zerava automaticamente à meia-noite, e considerava como se o turno anterior não tivesse sido encerrado antes que outro turno se iniciasse às 7h.
Ocorre que a explicação fornecida pela testemunha é inconsistente, pois, caso o sistema falhasse no registro das dobras, haveria a completa ausência do cômputo dessas horas extras, e não o pagamento parcial delas.
A alegação de que a carga horária era registrada integralmente se mostra contraditória com o argumento de que o sistema apresentava defeito, pois a suposta justificativa, que diverge daquela indicada pelo autor, não explica, adequadamente, o motivo pelo qual apenas metade das dobras era remunerada.
Veja-se, ainda, que o reclamante confirmou a idoneidade dos controles de ponto quanto aos horários de entrada, de saída, e com relação à frequência, insurgindo-se tão somente quanto às dobras e aos horários intervalares. À luz de tal circunstância fática, através da qual se identifica contradição inafastável entre as versões do autor e da testemunha por ele indicada, tomo os controles de ponto por idôneos quanto aos horários de entrada, de saída, e com relação à frequência.
Superada tal questão, observa-se que, na maior parte da contratualidade, o reclamante não trabalhava, em média, em dois dias da semana no turno da tarde, como apontado no libelo.
De igual modo, os controles de ponto não indicam a realização de 4 dobras por mês, em média, pelo autor, como relatado pela testemunha por ele indicada, o que traz descrédito às suas declarações.
Outrossim, comparando-se o controle de frequência dos meses de setembro e outubro de 2021 (ID f92dc05) com os demonstrativos de pagamento (ID 463b8ce), é possível perceber que o labor em regime de dobra foi quitado na integralidade.
Alie-se ao acima exposto que o reclamante sequer apresentou demonstrativo de diferenças, em razões finais, quanto às horas extras referentes a dobras não quitadas na totalidade, e não tangenciou que os períodos sem o registro da frequência se relacionavam aos períodos em que ele trabalhava no turno da tarde.
A par de tais elementos, dentre os quais se destaca a incongruência entre o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha por ele indicada, relacionada ao âmago da controvérsia, isto é, quanto ao registro da jornada realizada em “dobra”, e considerando que os demonstrativos de pagamento atestam a quitação de diversas horas extras, em vários períodos da contratualidade, e que o obreiro não apresentou demonstrativo de diferenças de horas extras, indefiro o pagamento de tal parcela, atinente a supostas dobras não quitadas, e reflexos.
No que tange ao intervalo intrajornada, ainda que a testemunha inquirida tenha confirmado a alegação inicial de que o respectivo gozo se restringia a apenas 15 minutos, o evidente desalinho entre os relatos do autor e da referida testemunha quanto ao registro das jornadas em regime de dobra nos controles de frequência compromete a credibilidade das demais alegações constantes da exordial, pelo que acolho a versão da reclamada, e considero idôneos os controles de ponto quanto ao intervalo intrajornada.
Logo, não se verificando intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal, sendo, ainda, aplicável a OJ n. 233 da SDI-1 do C.
TST, por analogia, quanto aos períodos sem controles de ponto, indefiro o pleito de pagamento de intervalo intrajornada e reflexos.
Quanto ao ticket-alimentação, e não tendo a reclamada produzido prova documental quanto à regularidade de seu pagamento nos períodos de regime de dobra (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), defiro o seu pagamento, observando-se os valores previstos nas normas coletivas anexadas pelo reclamante, e as dobras identificadas nos controles de ponto. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, é certo que os controles de ponto não acusaram o cumprimento, pelo autor, da quantidade de dobras indicada na inicial, e ele não indicou, especificamente, ter sofrido alguma represália, além daquela atinente à aplicação de uma advertência, ao recusar solicitação do empregador de que dobrasse a jornada.
Sobre este último fato, porém, o documento ID c7bf8a9 comprova que o reclamante recebeu advertência na data de 29.12.2021, com o motivo “insubordinação pelo empregado não ter atendido a solicitação da empregadora para conclusão das atividades”.
A defesa da reclamada, por sua vez, não esclarece o motivo da advertência mencionada pelo obreiro, tornando incontroverso que ela decorreu de sua recusa em cumprir regime de dobra na data de 29.12.2021. É de se frisar que o reclamante, à data da advertência, havia passado por um procedimento cirúrgico (ID 490cdd8), e acabado de retornar de licença médica (ID 490cdd8), e que o atestado no ID cea6636 ratifica a versão do autor de que ele não se encontrava bem de saúde, no dia 29.12.2021, o que apenas agrava a atitude abusiva do empregador, ao penalizar o empregado com uma advertência quando da sua recusa em não cumprir regime de dobra.
A aplicação de penalidade disciplinar em contexto de evidente fragilidade física do trabalhador não apenas evidencia abuso de poder diretivo, mas, também, afronta princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social do trabalho, o que justifica a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pelo reclamante, decorrente do descumprimento pela reclamada de sua obrigação legal de garantir condições laborais compatíveis com o estado de saúde do empregado.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a um salário da reclamante (R$ 3.000,00), por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD para condenar VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD -
31/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
31/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD
-
31/03/2025 15:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
31/03/2025 15:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD
-
31/03/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD
-
07/02/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/02/2025 16:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/01/2025 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/01/2025 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100755-33.2023.5.01.0241 RECLAMANTE: YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD RECLAMADO: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA "Razões finais escritas, na forma de memoriais, no prazo sucessivo de 10 dias, iniciando pelo réu." NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
11/12/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD
-
11/12/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
10/12/2024 14:29
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/10/2024 05:51
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:51
Decorrido o prazo de YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD em 23/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DOS SANTOS GLASER
-
14/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JESSE FERRAZ DO NASCIMENTO ALVES
-
14/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
14/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD
-
14/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
14/10/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD
-
11/10/2024 16:13
Audiência de instrução designada (10/12/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/10/2024 16:13
Audiência de instrução cancelada (31/10/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2024 15:25
Audiência de instrução designada (31/10/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2024 15:25
Audiência de instrução cancelada (30/10/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2024 14:54
Audiência de instrução designada (30/10/2025 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/09/2024 14:54
Audiência de instrução realizada (19/09/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/09/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:48
Decorrido o prazo de YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD em 07/06/2024
-
04/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD em 03/06/2024
-
27/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
27/05/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD
-
23/05/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
23/05/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
-
22/05/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
22/05/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) YOHAN REBNO XAVIER GUERHARD
-
22/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/05/2024 13:44
Audiência de instrução designada (19/09/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/05/2024 13:44
Audiência de instrução cancelada (29/05/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/05/2024 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2023 15:25
Audiência de instrução designada (29/05/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/12/2023 15:19
Audiência inicial realizada (06/12/2023 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/12/2023 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2023 19:50
Juntada a petição de Contestação
-
28/09/2023 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/09/2023 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/09/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
-
31/08/2023 20:38
Audiência inicial designada (06/12/2023 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/08/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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