TRT1 - 0100183-35.2023.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2025
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02/09/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2025 13:17
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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20/08/2025 14:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2025 19:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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12/05/2025 14:31
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 775cd7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WILSON TEIXEIRA BOTELHO contra VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDÚSTRIA LTDA, extingo o pedido de letra “i” do rol, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC c/c 330, I e §1º, I, do CPC, e ainda julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o seguinte título: a) Diferenças de horas extras e reflexos.
Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora no percentual de 5% incidente sobre o valor da condenação, a cargo da demandada.
Honorários de sucumbência aos advogados da ré, ora arbitrados no percentual de 5%, conforme critérios estabelecidos na fundamentação, nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT.
Fica a obrigação subordinada à condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, após o qual, não demonstrada alteração na condição de miserabilidade jurídica, será extinta.
Expeça-se alvará à Caixa Econômica Federal para viabilizar o saque do FGTS pela parte reclamante, bem como ofício para sua habilitação no programa de seguro-desemprego, ressalvada a prerrogativa da autoridade competente para verificação do preenchimento dos requisitos para tal fim.
Juros, correção monetária, IR e contribuições na forma da fundamentação.
Em atenção ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial as parcelas objeto de condenação que compõem o salário de contribuição (art. 28 da Lei 8212/91), tendo as demais prestações natureza indenizatória.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante.
Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins.
Valores a serem apurados em liquidação, não estando este limitado aos valores apontados na exordial, já que a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT diz respeito a uma mera estimativa de valor, não tendo o condão de restringir o pedido.
Custas no valor de R$60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$3.000,00, a cargo da demandada.
Notifiquem-se as partes (S. 427, TST).
Nada mais.
MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON TEIXEIRA BOTELHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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