TRT1 - 0101481-57.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:41
Arquivados os autos definitivamente
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05/05/2025 16:40
Transitado em julgado em 24/02/2025
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 08/04/2025
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07/03/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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06/03/2025 11:58
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de LIZANDRA CRISTINE FERNANDES SANTOS FARIAS /
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06/03/2025 10:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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25/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de LIZANDRA CRISTINE FERNANDES SANTOS FARIAS em 24/02/2025
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11/02/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRA CRISTINE FERNANDES SANTOS FARIAS
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09/02/2025 11:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LIZANDRA CRISTINE FERNANDES SANTOS FARIAS
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09/02/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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31/01/2025 20:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/01/2025 20:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a965842 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Deixou de promover o(a) Autor(a) os atos e diligências que lhe competia, conforme despacho e notificação nos autos, razão pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, I, do CPC. Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$1.396,13, sobre R$69.806,52, arbitrados para este fim, dispensado(a) do pagamento. Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão. Intime-se o(a) Autor(a).
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIZANDRA CRISTINE FERNANDES SANTOS FARIAS -
21/01/2025 06:44
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRA CRISTINE FERNANDES SANTOS FARIAS
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21/01/2025 06:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.396,13
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21/01/2025 06:43
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 18:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/01/2025 18:15
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRA CRISTINE FERNANDES SANTOS FARIAS
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16/12/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/12/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 18:21
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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02/12/2024 16:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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26/11/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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