TST - 0001004-39.2011.5.01.0065
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Maria de Assis Calsing
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27568e0 proferido nos autos. ms DESPACHO Às partes para ciência da promoção da Contadoria, por 5 dias.
Decorrido in albis, ao SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0340af proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Requer a reclamada, PETROBRAS TRANSPORTE SA. a reconsideração do despacho ID 122cc2e ante a decisão proferida no RE n. 1251927/RN.
Entende que passou a ser inconstitucional qualquer exclusão dos adicionais dos regimes especiais de trabalho na base de cálculo da rubrica ‘complemento RMNR’ o que abrangeria o presente título executivo judicial, independentemente do trânsito em julgado.
Pontua que a decisão pode ser impugnada na fase de execução (na forma do art. 525, caput, parágrafo 1º III e parágrafo 12 do CPC, c/c art. 884 parágrafo 5º da CLT) e destaca também os temas 100, 881 e 885 do STF além do 494 também da Corte Suprema.
Postula, portanto, em suma, a extinção da execução.
O autor por sua vez rechaça a tese empresarial na forma do §14º do mesmo artigo 525 do CPC.
Vejamos: De fato, inicialmente, ressalta-se que a suspensão determinada pelo STF afetou todos os processos, individuais e coletivos, em qualquer fase de tramitação.
Entretanto, mantenho a determinação anterior adotando como fundamentos de decidir ementa e trecho de acórdão proferido em situação similar: PROCESSO nº 0000383-34.2011.5.01.0003 (AP) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
PETROBRÁS.
COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR).
DECISÃO DO STF NO RE1.251.927/RN POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
Aplica-se ao caso o instituto da relativização da coisa julgada, previsto no art. 884, § 5º, a CLT e no art. 525, § 12 do CPC, tendo em vista que a sentença transitou em julgado em momento anterior à decisão proferida pelo E.
STF no RE 1.251.927, restando à reclamada, caso seja de seu interesse, o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 515, § 15, do CPC.
Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo em sede de cumprimento de sentença, razão pela merece ser mantida a decisão de origem.
Agravo não provido. (...) A decisão proferida pelo E.
STF no RE 1.251.927 transitou em julgado em 01/03/2024, ao passo que o trânsito em julgado desta demanda ocorreu em 23/02/2024 (ID 1c35d6f).
Nesse sentido, a decisão proferida no RE 1.251.927, não configura óbice ao prosseguimento da presente execução, como evidencia a tese jurídica firmada pelo E.
STF no Tema 733 da Repercussão Geral: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC [de 1973], observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)." Aplica-se ao caso o instituto da relativização da coisa julgada, previsto no art. 884, § 5º, da CLT e no art. 525, § 12 do CPC, tendo em vista que a sentença transitou em julgado em momento anterior à decisão proferida pelo E.
STF no RE 1.251.927, restando à reclamada, caso seja de seu interesse, o ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 515, § 15, do CPC. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo em sede de cumprimento de sentença, razão pela merece ser mantida a decisão de origem.
Nego provimento.
Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da presente ação inequivocamente se deu muito antes do julgamento em sede de repercussão geral.
Por tais fundamentos, mantenho o despacho id 122cc2e e a decisão de prosseguimento da execução.
Intimem-se. afa/mr RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
21/06/2017 14:07
Baixa Definitiva
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21/06/2017 14:07
Transitado em Julgado em 21.06.2017
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29/05/2017 07:00
Publicado despacho em 29.05.2017.
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26/05/2017 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
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26/05/2017 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/02/2017 16:19
Conclusos para despacho
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15/08/2016 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/06/2016 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/06/2016 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2016 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
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25/05/2016 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/05/2016 18:03
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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29/04/2016 07:00
Publicado acórdão em 29.04.2016.
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27/04/2016 09:00
Conhecido o recurso de TRANSPETRO - PETROBRAS TRANSPORTE S.A. e não-provido
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20/04/2016 07:00
Inclusão em Pauta
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19/04/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 19.04.2016.
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22/03/2016 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2016 09:03
Conclusos para julgamento
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01/02/2016 07:00
Distribuído por sorteio
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10/12/2015 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/11/2015 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/11/2015 20:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
26/05/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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