TRT1 - 0100141-64.2024.5.01.0541
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de REINALDO SANT ANNA em 25/07/2025
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14/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO SANT ANNA
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11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2025 10:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d45afbe proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): REINALDO SANT ANNA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. 2542415 ; recurso interposto em 22/01/2025 - Id. b18b851 ).
Regular a representação processual (Id. a0421f4 ).
Satisfeito o preparo (Id. 2e46809 e 618badd).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Registra o Acórdão Regional (Id ab5129c): "Assiste-lhe razão, pois a lesão é de natureza continuada, decorrendo não de uma pretensa alteração do pactuado, mas sim do descumprimento da norma regulamentar, que se repete a cada mês, desde o implemento das condições que asseguram o direito ao empregado.
Portanto, não se trata de ato único do empregador, sendo a hipótese de prescrição meramente parcial, que somente sepulta as parcelas anteriores ao quinquênio que retroage a contar do ajuizamento da ação".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / LICENÇA PRÊMIO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046).
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
25/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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25/06/2025 14:13
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/02/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 14:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 06/02/2025
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30/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de REINALDO SANT ANNA em 29/01/2025
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22/01/2025 15:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100141-64.2024.5.01.0541 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: REINALDO SANT ANNA RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Tomar ciência do v. acórdão id 1c71f98: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para prestar os esclarecimentos supra, na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador relator, que passa a integrar o presente dispositivo.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO SANT ANNA -
10/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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10/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO SANT ANNA
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09/12/2024 16:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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27/11/2024 23:56
Incluído em pauta o processo para 04/12/2024 10:00 04 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
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27/11/2024 09:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 19:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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22/11/2024 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) despacho em 22/11/2024
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21/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) despacho no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO SANT ANNA
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15/11/2024 11:21
Convertido o julgamento em diligência
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14/11/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de REINALDO SANT ANNA em 12/11/2024
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06/11/2024 12:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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25/10/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO SANT ANNA
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22/10/2024 11:16
Conhecido o recurso de REINALDO SANT ANNA - CPF: *16.***.*62-02 e provido
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/09/2024 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 00:03
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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11/09/2024 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2024 17:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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12/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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