TRT1 - 0100007-40.2025.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:02
Arquivados os autos definitivamente
-
07/02/2025 13:02
Transitado em julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 00:32
Decorrido o prazo de LITOGRAFIA VALENCA LTDA em 06/02/2025
-
23/01/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
-
22/01/2025 14:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 30,36
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22/01/2025 14:25
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
22/01/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA DA SILVA LIMA
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21/01/2025 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 683523e proferido nos autos.
Vistos.
Tem-se que a finalidade da ação de consignação em pagamento, compatível com o Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT , é desonerar o devedor de uma obrigação, mediante o depósito de quantia ou de coisa devida que o credor se recusa a receber.
Independentemente da modalidade da dispensa ou da existência de quantia a ser paga, o empregador tem o direito de formalizar a extinção do contrato de trabalho com o cumprimento de todas as obrigações a ele inerentes, incluída, assim, a entrega do TRCT e baixa na CTPS, objetivando afastar eventual mora das parcelas discriminadas e desonerando-a de uma possível imputação da multa do art. 477 da CLT .
Assim, cite-se o consignatário, por mandado, para que se manifeste sobre a presente consignação em pagamento, no prazo de 10 dias.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de janeiro de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LITOGRAFIA VALENCA LTDA -
17/01/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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17/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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15/01/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LITOGRAFIA VALENCA LTDA
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14/01/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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13/01/2025 16:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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