TRT1 - 0100564-60.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/03/2025 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f415691 proferida nos autos.
Verifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, com atendimento aos pressupostos objetivos (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo), conforme hipótese.
Procuração id. 82d945f, depósito recursal id. 8bf2dd8 e custas id. 7a65086. Por preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (legitimidade recursal, capacidade e interesse) do Recurso Ordinário interposto, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 08 dias. Decorrido o prazo supra, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PAULO BORGES CARDOSO -
07/03/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PAULO BORGES CARDOSO
-
07/03/2025 13:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
07/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de LEANDRO PAULO BORGES CARDOSO em 06/02/2025
-
02/02/2025 21:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04c6ca1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar REDE DOR SÃO LUIZ S.A. a cumprir a obrigação de fazer e a pagar ao autor LEANDRO PAULO BORGES CARDOSO, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, observar-se-ão os termos da decisão de 18 de dezembro de 2020 na ADC n. 58, qual seja a adoção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelo reclamado, no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO PAULO BORGES CARDOSO -
21/01/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
21/01/2025 07:18
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PAULO BORGES CARDOSO
-
21/01/2025 07:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
21/01/2025 07:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO PAULO BORGES CARDOSO
-
21/01/2025 07:17
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO PAULO BORGES CARDOSO
-
10/12/2024 06:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
19/11/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 12:39
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/11/2024 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
-
26/09/2024 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 11:44
Expedido(a) notificação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
-
25/09/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO PAULO BORGES CARDOSO
-
16/07/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2024 10:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 10:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/11/2024 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2024 10:48
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 10:47
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
21/05/2024 10:47
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
20/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101105-06.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/09/2024 17:53
Processo nº 0100009-67.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thayane Pereira Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 17:27
Processo nº 0101319-86.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Victor Flora Marcello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2024 10:50
Processo nº 0101319-86.2024.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/03/2025 13:50
Processo nº 0101257-95.2024.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Dal Bo Pamplona
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2024 20:47