TRT1 - 0100667-95.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/09/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
-
17/09/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
-
16/09/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
16/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 07:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
16/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
-
16/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
-
15/09/2025 23:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/09/2025 23:36
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
15/09/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
15/09/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
12/09/2025 17:55
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/09/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d04f31f proferido nos autos.
Tendo em vista que as informações ora fornecidas pela ré, dou como cumpridas as obrigações de fazer determinadas.
Entretanto, mantenho as multas discriminadas na planilha de Id.1aeb948, tendo em vista o atraso no cumprimento das mesmas.
Quanto à reintegração da autora no plano de saúde, a autora deverá, caso queira, buscar uma solução diretamente com a operadora do plano ou pela via competente, uma vez que a Justiça do Trabalho não é competente para dirimir litígios entre o empregado e o Plano de Saúde.
Ressaltando que, o direito do consumidor não está incluído na relação entre empregado e empregador.
Dê-se ciência às partes da presente decisão, sendo a ré também para ciência dos cálculos atualizados (Id.1aeb948) e pagamento espontâneo do crédito exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
02/09/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
02/09/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
02/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 01/09/2025
-
01/09/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
29/08/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
28/08/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e44686f proferido nos autos.
Mantenho o despacho de id a7b16e3 por seus próprios fundamentos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
27/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
27/08/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
27/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
26/08/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifetacao rda)
-
22/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 11:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 11:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b16e3 proferido nos autos.
Recebo os embargos de declaração como mera petição, tendo em vista os termos do art. 897-A da CLT.
Altere-se o tipo de petição no sistema PJE. " Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. " Após, analisando os termos da sentença de Id.216d5a7 e considerando que o recurso ordinário trabalhista, em regra, possui efeito devolutivo, ou seja, devolve a matéria para análise do TRT, mas não suspende a decisão automaticamente.
Considerando ainda que, a sentença de mérito determinou o prazo limite de 08 dias, a contar da data de ciência desta, para o cumprimento da obrigação de fazer e que em tal prazo (24/03/2025) a advogada habilitada da ré ainda não encontrava-se afastada das suas atividades, uma vez que a própria informa na sua manifestação que ficou afastada sob cuidados médicos somente após 25/07/2025. RECONSIDERO o despacho de Id. b7730bc e determino a aplicação da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer.
Intimem-se as partes para ciência, devendo ainda o autor apresentar os cálculos atualizados que entende devidos. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE SOUZA OLIVEIRA -
21/08/2025 16:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
21/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
21/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
21/08/2025 01:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7730bc proferido nos autos.
Indefiro a suspensão de prazo requerida, tendo em vista a existência de outros patronos, conforme procuração Id.b339579. Entretanto, considerando que estes não estavam devidamente cadastrados nos presentes autos, procedo neste ato a habilitação dos demais advogados, a fim de que todos recebam as intimações pertinentes.
Considerando o exposto acima, renovo o prazo de 08 dias para o cumprimento da obrigação de fazer determinada, qual seja, restabelecer o plano de saúde à parte Autora e seus eventuais dependentes, nas mesmas condições vigentes do contrato de trabalho, pelo prazo previsto na norma legal, mas desde que a Reclamante assuma o seu pagamento integral. Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo improrrogável de oito dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 536, parágrafo 1º, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE SOUZA OLIVEIRA -
20/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
20/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
20/08/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
20/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
19/08/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7418ba proferido nos autos.
Intime-se a ré para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer, conforme manifestação do autor (Id.e976850), no prazo de 48 horas.
Ressalta-se que o não cumprimento da referida obrigação de fazer enseja na aplicação de multa diária de R$ 500,00 limitado ao valor da causa, até o seu efetivo cumprimento que deverá ser comprovado nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
15/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
15/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
15/08/2025 00:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b10d1e1 proferido nos autos.
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, determino que: 1 - Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 dias, informar data, hora e local para proceder à anotação da CTPS do reclamante, bem como entrega das guias para saque do FGTS e das guias para habilitação no Seguro Desemprego.
O agendamento deverá ser feito com pelo menos de 10 dias de antecedência para ciência do autor, sob pena de multa de R$ 3.000,00.
No caso de anotação de CTPS digital, a reclamada deverá efetuar a baixa imediatamente, sem a necessidade da presença do autor, e comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00. 2 - Intime-se a ré para, também, juntar aos autos a guia GRRF e a chave de conectividade, devidamente quitadas, no prazo de oito dias sob pena de multa de R$ 25.000,00, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer imposta. 3 - Intime-se a Reclamada para restabelecer o plano de saúde à parte Autora e seus eventuais dependentes, nas mesmas condições vigentes do contrato de trabalho, pelo prazo previsto na norma legal, mas desde que a Reclamante assuma o seu pagamento integral. O restabelecimento deverá ser oportunizado pela Ré no prazo de oito dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos do art. 536, parágrafo 1º, do CPC. 4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para atualização da sentença líquida, considerando os termos do acórdão de Id.9ebcd8d, a multa constante no dispositivo de Id.a25c981 e as custas e o depósito recursal já recolhidos pela ré.
Atualizados os cálculos, intime-se a(o) ré(u) para depositar espontaneamente o crédito exequendo, no prazo máximo de 15 dias úteis, na forma dos arts. 523 caput, do CPC, c/c o art. 883 da CLT e o art. 876, e seu § único, e os § 1º e § 1º-A do art. 879, todos da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
13/08/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
13/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
13/08/2025 14:21
Iniciada a liquidação
-
13/08/2025 14:21
Transitado em julgado em 04/08/2025
-
12/08/2025 14:34
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/05/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/05/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUCIENE SOUZA OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
18/05/2025 13:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA sem efeito suspensivo
-
17/05/2025 17:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
-
16/05/2025 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
02/05/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
02/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 06:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
30/04/2025 23:10
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
30/04/2025 22:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f274b3e proferido nos autos.
Ao recorrido (autor).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE SOUZA OLIVEIRA -
09/04/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
09/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUCIENE SOUZA OLIVEIRA em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a25c981 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos por SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, nos termos da fundamentação acima, e condeno a parte embargante a pagar à parte embargada LUCIENE SOUZA OLIVEIRA multa de 2% sobre o valor da causa, no importe de R$ 8.586,20, conforme artigo 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
25/03/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
25/03/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
25/03/2025 09:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
25/03/2025 08:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
-
25/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCIENE SOUZA OLIVEIRA em 24/03/2025
-
19/03/2025 13:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 216d5a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a questão preliminar arguidas, quanto à inépcia, e julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 13/06/2019, em face da prescrição pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Julgo parcialmente procedentes os pedidos, reconhecida a dispensa sem justa causa, para condenar SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA a pagar a LUCIENE SOUZA OLIVEIRA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar com juros e correção monetária, os seguintes títulos líquidos: Salário retido de maio de 2022 (R$ 4.099,58);Aviso prévio de 90 dias (R$ 4.099,58, nos limites do pedido);Décimo terceiro proporcional em 08/12 (R$ 2.049,79, adstrito ao pedido inicial);Férias proporcionais em 05/12 (R$ 2.277,55), ambas com um terço;Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 4.099,58;Indenização por danos morais no importe de R$ 8.199,16.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF, e na forma da Súmula 439 do TST, quanto à indenização por danos morais.
Deverá a Reclamada retificar a CTPS Digital da Autora, para que passe a constar a data de projeção do aviso prévio de 90 dias nas anotações gerais da CTPS (OJ nº 82 da SDI-1 do TST), no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Não sendo cumprida a obrigação pela Ré, a Secretaria da Vara deverá promover ao registro no sistema CTPS Digital, sem prejuízo da multa de R$ 3.000,00.
Deverá a Reclamada restabelecer o plano de saúde à parte Autora e seus eventuais dependentes, nas mesmas condições vigentes do contrato de trabalho, pelo prazo previsto na norma legal, desde que a Reclamante assuma o seu pagamento integral, no prazo de oito dias da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00.
A guia a GRRF e a chave de conectividade, acima indicadas, deverão ser juntadas aos autos, devidamente quitadas, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 25.000,00, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas e repercussões de aviso prévio, férias com um terço, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, indenização por danos morais, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a parte Ré em honorários de sucumbência, em 15% incidentes sobre o valor do pedido julgado procedente à parte Autora (R$ 49.825,24), no importe de R$ 7.473,79, e indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 57.299,03, no importe de R$ 1.145,98, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
10/03/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
10/03/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
10/03/2025 18:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.145,98
-
10/03/2025 18:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
10/03/2025 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
09/03/2025 16:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
-
07/03/2025 23:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 14:59
Audiência de instrução realizada (24/02/2025 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2025 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 20:21
Juntada a petição de Réplica
-
23/01/2025 15:35
Juntada a petição de Contestação
-
10/12/2024 22:12
Audiência de instrução designada (24/02/2025 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/12/2024 22:12
Audiência una realizada (10/12/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2024 23:58
Juntada a petição de Contestação
-
15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de LUCIENE SOUZA OLIVEIRA em 14/11/2024
-
06/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
05/11/2024 22:10
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
05/11/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
16/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUCIENE SOUZA OLIVEIRA em 15/07/2024
-
12/07/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 08:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2024 00:44
Decorrido o prazo de LUCIENE SOUZA OLIVEIRA em 02/07/2024
-
28/06/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUCIENE SOUZA OLIVEIRA em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUCIENE SOUZA OLIVEIRA em 27/06/2024
-
25/06/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100667-95.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: LUCIENE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA 67ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected]ÁRIO(S): LUCIENE SOUZA OLIVEIRA NOTIFICAÇÃO PJeAUDIÊNCIA UNA - EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: O PATRONO DEVERÁ CIENTIFICAR SEU CONSTITUINTE. Una - Sala "67VTRJ": 10/12/2024 10:10 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-0701) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 426 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455 do NCPC. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**IntimaçãoIntimação24061809092465900000202978344IntimaçãoIntimação24061722030431500000202958782DecisãoDecisão24061408054105100000202768413pesquisa infojud (endereço da Ré)Certidão24061408025007200000202768345Declaração de permanênciaDocumento Diverso24061322201909000000202762583Notificação de TransferênciaDocumento Diverso24061322201891600000202762582Mensagem whatsappDocumento Diverso24061322201875600000202762581Whatsapp LauraDocumento Diverso24061322201857200000202762580TRCTTermo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)24061322201837200000202762579Pedidos de exames - tratamento médicoDocumento Diverso24061322201813400000202762578Laudo tomografia 2024Documento Diverso24061322201795000000202762577Laudo tomografia 2021Documento Diverso24061322201774200000202762576INSSDocumento Diverso24061322201747000000202762575Grupo econômico - CORREA DUARTE PARTICIPACOES LTDADocumento Diverso24061322201716000000202762574CTPS - LucieneCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24061322201657400000202762573Contracheque maio2022Contracheque/Recibo de Salário24061322201588600000202762571RGCarteira de Identidade/Registro Geral (RG)24061322201568400000202762570Procuracao_240612_102508_assinado_240612_102816Procuração24061322201528600000202762569Petição InicialPetição Inicial24061322135435100000202762386Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:17
Expedido(a) intimação a(o) SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
21/06/2024 21:17
Expedido(a) notificação a(o) LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
21/06/2024 21:17
Expedido(a) notificação a(o) SAO FERNANDO INDUSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
-
21/06/2024 21:17
Expedido(a) notificação a(o) LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
21/06/2024 11:13
Audiência una designada (10/12/2024 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
19/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
-
18/06/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
17/06/2024 22:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
17/06/2024 22:03
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIENE SOUZA OLIVEIRA
-
14/06/2024 08:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
13/06/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101050-84.2021.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glauciane Raposo Evangelista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2021 13:06
Processo nº 0100979-31.2020.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joelson Silveira Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2020 17:53
Processo nº 0100979-31.2020.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joelson Silveira Fernandes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/07/2025 09:43
Processo nº 0100918-18.2021.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/11/2023 19:00
Processo nº 0100445-32.2024.5.01.0034
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sanaelem Iolar Fonseca dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2024 11:10