TRT1 - 0101456-78.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de NOVA COCOTA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEMOS E SANTOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de LEMOS VIEIRA ACADEMIA LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de META FISICA ACADEMIA LTDA - ME em 18/08/2025
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19/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 18/08/2025
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19/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI em 18/08/2025
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04/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55d7b7c proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:4602454 Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME - LEMOS VIEIRA ACADEMIA LTDA - VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - NOVA COCOTA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - META FISICA ACADEMIA LTDA - ME - LEMOS E SANTOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA -
02/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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02/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) NOVA COCOTA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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02/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) LEMOS E SANTOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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02/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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02/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) LEMOS VIEIRA ACADEMIA LTDA
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02/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) META FISICA ACADEMIA LTDA - ME
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02/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME
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02/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI
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02/08/2025 21:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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01/08/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de NOVA COCOTA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEMOS E SANTOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEMOS VIEIRA ACADEMIA LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de META FISICA ACADEMIA LTDA - ME em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 31/07/2025
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01/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI em 31/07/2025
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31/07/2025 14:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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17/07/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) NOVA COCOTA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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17/07/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) LEMOS E SANTOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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17/07/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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17/07/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) LEMOS VIEIRA ACADEMIA LTDA
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17/07/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) META FISICA ACADEMIA LTDA - ME
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17/07/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME
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17/07/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI
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17/07/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA
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17/07/2025 18:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA
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11/07/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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10/07/2025 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e16222f proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME - LEMOS VIEIRA ACADEMIA LTDA - VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - NOVA COCOTA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - META FISICA ACADEMIA LTDA - ME - LEMOS E SANTOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA -
01/07/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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01/07/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) NOVA COCOTA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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01/07/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) LEMOS E SANTOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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01/07/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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01/07/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) LEMOS VIEIRA ACADEMIA LTDA
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01/07/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) META FISICA ACADEMIA LTDA - ME
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01/07/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME
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01/07/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI
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01/07/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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28/06/2025 04:27
Decorrido o prazo de NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:27
Decorrido o prazo de NOVA COCOTA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:27
Decorrido o prazo de LEMOS E SANTOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:27
Decorrido o prazo de NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:27
Decorrido o prazo de LEMOS VIEIRA ACADEMIA LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:27
Decorrido o prazo de META FISICA ACADEMIA LTDA - ME em 27/06/2025
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28/06/2025 04:27
Decorrido o prazo de NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 27/06/2025
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28/06/2025 04:27
Decorrido o prazo de VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI em 27/06/2025
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24/06/2025 19:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 149af45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 16/12/2024, reclamação trabalhista em face de VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI, primeira parte reclamada, NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, segunda parte reclamada, META FISICA ACADEMIA LTDA - ME , terceira parte reclamada, LEMOS VIEIRA ACADEMIA LTDA, quarta parte reclamada, NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA , quinta parte reclamada, LEMOS E SANTOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, sexta parte reclamada, NOVA COCOTA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, sétima parte reclamada e NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, oitava parte reclamada, pelas razões expostas em ID. d9a59b5.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 14/11/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
CERCEIO DE DEFESA A parte reclamante alega que sofreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva da segunda testemunha por ela convidada.
Como registrado na ata, a primeira testemunha convidada pela própria parte autora elucidou os fatos controvertidos, motivo pelo qual o Juízo entendeu pela desnecessidade da produção da prova requerida pela parte autora no mesmo sentido (art. 370 do CPC).
Sendo assim, rejeito.
GRUPO ECONÔMICO A parte autora alega que as partes reclamadas formam grupo econômico e atuam conjuntamente As partes reclamadas confirmar a existência do grupo e a prestação e serviços pela parte reclamante nas dependências de todas as partes rés que compõem o polo passivo.
Assim, julgo o pedido procedente para declarar a formação de grupo econômico entre as partes reclamadas e condená-las solidariamente ao pagamento de créditos eventualmente deferidos na presente ação.
SALÁRIO EXTRAFOLHA A parte autora alega que desde fevereiro de 2023 até a sua dispensa recebeu remuneração variável não declarada nos demonstrativos de pagamento de R$981,85, em média.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que remuneração da parte reclamante era composta de R$1.900,00 de salário e 40% de gratificação pelo cargo de confiança, além de uma média de R$981,85 a título de premiações, não habituais.
Da análise dos extratos bancários juntados sob o ID. 7f9ebf2, observa-se a existência de transferências mensais em favor da parte autora que superam os valores líquidos constantes nos respectivos contracheques.
Nota-se a ocorrência de depósitos adicionais, além da verba salarial, em diversos meses, tais como fevereiro, abril, maio e junho.
No mês de julho, por exemplo, foram identificadas três transferências (dias 10, 25 e 26) que totalizam R$ 3.883,23.
Nos meses de agosto e setembro de 2023, por volta do dia 20, constam transferências com a descrição “meta”.
Já em outubro, embora tenham sido realizadas três transferências, a soma destas corresponde ao valor líquido do salário.
Em depoimento pessoal, a parte autora declarou que não tinha conhecimento sobre o critério de cálculo das premiações ou comissões e reconheceu ter participado da elaboração do documento constante no ID. 5c8aea8.
Neste documento, além de diretrizes sobre tipos planos de aulas, formas de pagamentos, entre outras, consta tabela com pontuação para o atingimento de metas.
Há, ainda, alerta para que não haja pendências, sob pena de o consultor não receber comissão, como abaixo reproduzido: A testemunha Ludmilla Cristina de Souza Silva esclareceu que os líderes apenas recebiam conforme atingimento de metas e desde que todos os empregados também batessem as metas (item 08 do depoimento).
Verifica-se, portanto, que a verba paga à parte autora não se assemelha aos prêmios, mas de comissões pagas em razão da produção alcançada pelo trabalhador.
Trata-se, portanto, de verbas de natureza salarial, que devem ser integradas ao salário para todos os fins legais.
Diante das provas dos autos, reconheço o pagamento de salário mensal extrafolha, no total de R$ 981,85 mensais, e condeno as partes reclamadas ao pagamento das integrações em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio.
HORAS EXTRAS.
CARGO DE CONFIANÇA A parte autora alega que desde o início do contrato havia compromisso de sua disponibilidade para realização de horas extras e prestação de labor em diferentes horários e turnos.
Aduz que, diariamente realizava horas extras para fechamento de relatórios de vendas e envio a diretoria.
Afirma que habitualmente efetuava horas extras para “Controle de Agenda”, participação em reuniões, cobertura de funcionários ausentes.
Relata que permanecia à disposição pelo telefone e iniciava suas atividades conforme horário estipulado e saía às 20h/20h30, registrando na catraca eletrônica sua entrada e saída, além de ter controle por câmeras de vigilância.
As partes reclamadas sustentam que a parte reclamante tinha cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT.
Diante das alegações da parte reclamada, caberia a esta o ônus de provar o enquadramento da parte autora na exceção legal do art. 62, II da CLT (art. 818, II da CLT).
Nos termos do art. 62, II, da CLT, gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, não estão sujeitos aos limites da duração da jornada, desde que exerçam poderes de gestão e recebam salário não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo.
O exercício do cargo de confiança descrito no artigo supracitado pressupõe que o empregado tenha elevado grau de responsabilidade e maior autonomia no exercício de suas funções, quando comparado com os demais trabalhadores.
A presença ou não de subordinados, o poder de aplicar punições, ou mesmo de contratar ou dispensar um empregado, compõe o feixe de indícios que nos auxilia a identificar o maior grau de fidúcia do ocupante do cargo de confiança.
Ocorre que a hipótese do art. 62, II, da CLT poderá se configurar com maior ou menor intensidade, conforme o nível de estrutura e hierarquia de determinada empresa.
Veja que em empresas de pequeno e médio porte, os poderes de gestão poderão ser mais amplos, pois nestas estruturas empresariais, via de regra, há significativa concentração de poderes em poucos gestores.
Por outro lado, em empresas que possuem estrutura de trabalho mais complexa, ou seja, que estão estruturadas de forma hierarquizada e com diversas ramificações, os poderes de gestão serão um pouco mais fluídos.
Passo a análise.
Em depoimento, a parte reclamante declarou que participava de processo de admissão de líderes e consultores de vendas, elaborava relatórios para a diretoria, participava de reuniões com a diretoria, cobria faltas de quaisquer empregados do setor, participava dos processos de admissão e dispensa de empregados, indicava aplicação de penalidades, sempre mediante aval de outros empregados.
Relatou que não sofria controle de jornada.
A testemunha Ludmilla Cristina de Souza Silva afirmou que no Galeão, a reclamante era a gerente da unidade e permanecia o tempo todo no local; que no Assaí, a reclamante era gerente geral e permanecia pouco tempo no local; que como gerente a reclamante da autoridade máxima na unidade Galeão Relatou que a parte reclamante atuava como gerente das gerentes; que já viu a parte reclamante demitindo empregados.
Declarou que não via o horário de início e fim do trabalho da parte reclamante.
Analisando a prova oral, verifica-se que a parte reclamante, ocupava o cargo de gerente e exercia, de fato, poderes de mando e gozava de autonomia para executar suas tarefas.
Note-se que a parte autora confessou que não sofria controle de jornada e que tinha responsabilidade na execução de algumas atividades típicas de gestão, por exemplo, indicação de contratação e dispensa, aplicação de penalidades, participava de reuniões com a diretoria, treinamento de empregados.
Confessou, inclusive que participou da elaboração da politica de comissões.
No mesmo sentido, a prova testemunhal ei que ratificou que a parte reclamante era reconhecida como gerente, detinha poderes para demitir e era a autoridade máxima na unidade que trabalhou.
Por fim, os documentos de ID. 153c30f e de ID. 60ba51b e seguintes indicam o pagamento da gratificação de confiança desde a admissão, destacando, ainda, os valores de comissões que recebia extrafolha pelo atingimento de metas.
Diante do conjunto probatório, restou comprovando o efetivo exercício de cargo de confiança razão pela qual reconheço correto o enquadramento da parte reclamante no art. 62, II da CLT, não estando sujeita, portanto, à limitação da jornada.
Logo, julgo os pedidos improcedentes e, consequentemente, os reflexos pretendidos.
DIFERENÇAS VERBAS RESCISÓRIAS.
FGTS A parte autora requer o pagamento de saldo de salário de 19 dias de janeiro de 2024, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias integrais e proporcionais, todas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional 2024, depósitos de FGTS não recolhidos e indenização e 40%.
O TRCT anexado no ID. 7bf83c3, encontra-se devidamente assinado pela parte autora, havendo, ainda, comprovante de transferência bancária do valor ali discriminado, sem que houvesse impugnação específica pela parte contraria.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias descritas no referido TRCT.
No que se refere ao FGTS, verifica-se que a parte reclamada não comprovou o recolhimento de todas as competências devidas, uma vez que o extrato bancário colacionado no ID. cc5e56d encontra-se incompleto.
Ademais, o extrato do ID. d0cd9bb evidencia a ausência de depósitos em determinados períodos, restando parcialmente inadimplida a obrigação legal.
Sendo assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de depósitos de FGTS não realizados no curso do contrato, conforme indicado na inicial e de diferença da indenização de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 DANOS MATERIAIS A parte reclamante alega que recebeu salário em atraso no período de julho de 2023 a novembro de 2023.
Requer o pagamento dos juros e correção monetária.
Da análise dos extratos bancários juntados aos autos pela parte autora, verifica-se que houve, de fato, o pagamento dos salários com atraso, ou seja, após o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, em afronta ao disposto no artigo 459 da CLT.
Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento dos juros legais e da correção monetária incidentes sobre os salários pagos em atraso, a contar do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada do TST.
DANOS MORAIS A parte reclamante alega que faz jus a indenização por danos morais por não ter recebido nos prazos em lei preceituados e de forma correta, sendo submetida a constante pressão psicológica em virtude de suas dívidas e do próprio sustento.
Conforme já disposto no tópico acima, a parte reclamada não efetuou o pagamentode vários meses de salário no prazo legal, o que enseja danomoral in re ipsa.
Neste sentido vale a transcrição do entendimento do TST: “RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família.
O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso.
Precedentes.
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento “. (TST - RR: 1014649320165010021, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021). “DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado.
Precedentes.
No caso dos autos, mais do que atraso, o trabalhador ficou vários meses sem receber o salário, sendo o prejuízo evidente, independente de prova específica do dano." (Ag-AIRR-386-46.2017.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020). "II - RECURSO DE REVISTA.
SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Na jurisprudência desta Corte Superior, adota-se o entendimento de que é devida a indenização por danos morais na hipótese do atraso reiterado de salários, o que é o caso dos autos.
Julgados. 3 - A jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para o entendimento de que não é preciso que o período de atraso de salários seja igual ou superior a três meses para que se defira indenização por danos morais.
Considera que, dada a natureza alimentar do salário, o atraso durante dois meses configura grave conduta da empresa que autoriza o reconhecimento dos danos morais.
Aplica a mesma leitura feita sobre o conceito de ‘mora contumaz’ nos processos nos quais se discute rescisão indireta, quando conclui que não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Registra que o Decreto-Lei nº368/68 diz respeito aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas.
Destaca que, na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar.
Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, ou que passe 90 dias recebendo seus salários atrasados” (RR-1172-05.2010.5.07.0002, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/02/2014). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1267-10.2017.5.10.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/06/2020). "RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado.
Precedentes.
Com efeito, patenteado no acórdão regional que" a requerida atrasou o pagamento dos salários de seus empregados em diversos meses ", devida a indenização a título de dano moral.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1510-63.2012.5.08.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020). "B) RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, ensejando o direito à indenização por dano moral.
Precedente.
Recurso de revista não conhecido" (ARR-21747-07.2014.5.04.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - VERBA SALARIAL - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - DANO IN RE IPSA.
A questão referente ao dano moral em decorrência do atraso no pagamento de salários tem sido analisada sob duas perspectivas: a primeira, em que ocorre o simples atraso no pagamento de salários, e a segunda, quando esse atraso é reiterado, contumaz, na qual é reconhecido o direito à indenização por dano moral.
No caso, é incontroverso que se trata de atraso reiterado, em razão da supressão da gratificação de encargos especiais - que correspondia à maior parte da remuneração do reclamante, conforme consignado no acórdão regional e na decisão turmária.
A reiterada omissão no pagamento do salário pelo empregador tem como consequência a dificuldade de o trabalhador saldar suas obrigações, criando-lhe constrangimento indevido e acima do que seria razoável.
Trata-se de condenação decorrente da presunção dos prejuízos causados ao trabalhador em face do não pagamento reiterado dos salários, verba alimentar indispensável à sua subsistência, ou seja, descumprimento contratual, e não dano in re ipsa , hipótese em que é praticamente impossível a sua comprovação material.
Precedentes.
Agravo desprovido" (Ag-AIRR-621-27.2010.5.01.0023, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 07/12/2018).
Desta forma, condeno as partes reclamadas ao pagamento de uma indenização de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. e419e61), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, ante a natureza da condenação; OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios DISPOSITIVO Isso posto, afasto o cerceio de defesa.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI, primeira parte reclamada, NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME, segunda parte reclamada, META FISICA ACADEMIA LTDA - ME, terceira parte reclamada, LEMOS VIEIRA ACADEMIA LTDA, quarta parte reclamada, NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA., quinta parte reclamada, LEMOS E SANTOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, sexta parte reclamada, NOVA COCOTA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, sétima parte reclamada e NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA, oitava parte reclamada, parte reclamada, solidariamente, a pagarem a FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) reflexos do salário mensal extrafolha de R$ 981,85 em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio; b) depósitos de FGTS não realizados no curso do contrato e diferenças de indenização de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença; c) juros legais e da correção monetária incidentes sobre os salários pagos em atraso, a contar do quinto dia útil do mês subsequente ao vencido até a data do efetivo pagamento; d) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 160,00, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME - LEMOS VIEIRA ACADEMIA LTDA - VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI - NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - NOVA COCOTA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - META FISICA ACADEMIA LTDA - ME - LEMOS E SANTOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA -
11/06/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
-
11/06/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) NOVA COCOTA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
-
11/06/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) LEMOS E SANTOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
-
11/06/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
-
11/06/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) LEMOS VIEIRA ACADEMIA LTDA
-
11/06/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) META FISICA ACADEMIA LTDA - ME
-
11/06/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME
-
11/06/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI
-
11/06/2025 21:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA
-
11/06/2025 21:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
11/06/2025 21:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA
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11/06/2025 21:45
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA
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02/04/2025 11:35
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 07:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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31/03/2025 21:52
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 21:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA em 21/03/2025
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17/03/2025 13:45
Audiência una realizada (17/03/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2025 16:18
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 641de50 proferido nos autos.
DESPACHO À vista da petição de #id:03d0cd6, fica facultada à testemunha da autora, Fernanda Castro Machado da Costa a participação remota na assentada, por meio do link abaixo disponibilizado.
Entretanto, considerando-se a efetiva possibilidade de participação presencial, caso o participante opte por acessar a audiência remotamente, fica desde já ciente de que deverá garantir a qualidade de sua conexão, não podendo eventual problema técnico de acesso ser considerado em seu favor, de modo que a impossibilidade de ingresso ou falhas no vídeo ou no áudio em razão de problemas na rede da internet, de energia ou nos equipamentos utilizados não garantirão o adiamento do feito à parte interessada, salvo situações excepcionais a serem analisadas pelo Juízo da mesa. LINK FIXO: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt40rj SENHA FIXA: 1234 ou CONVITE FIXO PARA A REUNIÃO (sem necessidade de uso de senha) https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt40rj?pwd=My8rMzc4R2FBN1BobVNDQUJ2SUpEZz09 ou ID da reunião: 649 370 4422 senha de acesso: 1234 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA -
12/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA
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12/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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11/03/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2025 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 25/02/2025
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04/03/2025 21:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de NOVA COCOTA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEMOS E SANTOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEMOS VIEIRA ACADEMIA LTDA em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de META FISICA ACADEMIA LTDA - ME em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 21/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI em 21/02/2025
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11/02/2025 03:18
Decorrido o prazo de FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA em 10/02/2025
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07/02/2025 05:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 09:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 09:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 07:50
Expedido(a) mandado a(o) NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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04/02/2025 07:50
Expedido(a) mandado a(o) NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME
-
03/02/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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31/01/2025 12:34
Expedido(a) notificação a(o) NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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31/01/2025 12:34
Expedido(a) notificação a(o) META FISICA ACADEMIA LTDA - ME
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22/01/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101456-78.2024.5.01.0040 RECLAMANTE: FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA RECLAMADO: VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI E OUTROS (7) DESTINATÁRIO(S): FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una: 17/03/2025 10:50 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 6º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 9-Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais na audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. DEVERA O RECLAMANTE DILIGENCIAR EM CASO DE DEVOLUCAO DE NOTIFICACAO POSTAL DO RECLAMADO, OU DE CERTIDAO NEGATIVA DE MANDADO DE CITACAO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMACAO, sob pena de retirada da pauta anteriormente designada e extinção do feito sem resolução do mérito. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Notificação inicial Audiência Intimação 25012107482369600000218671031 Notificação inicial Audiência Intimação 25012107482339400000218671030 Notificação inicial Audiência Intimação 25012107482309700000218671029 Notificação inicial Audiência Intimação 25012107482279600000218671028 Notificação inicial Audiência Intimação 25012107482250300000218671027 Notificação inicial Audiência Intimação 25012107482221200000218671026 Notificação inicial Audiência Intimação 25012107482192500000218671024 Notificação inicial Audiência Intimação 25012107482160700000218671023 Decisão Decisão 24121707400961200000217749597 DOC. 11 - Provas Documentais - Horas Extras_compressed Documento Diverso 24121614322361100000217689681 DOC. 11 - Provas Documentais - Horas Extras Documento Diverso 24121614322272400000217689675 DOC. 10 - ANDERSON VIEIRA DA COSTA - GRUPO ECONOMICO, CARTÃO CNPJ E QSA EMPRESAS Documento Diverso 24121614322190600000217689670 DOC. 09 - TRCT Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 24121614322140100000217689668 DOC. 08 - Extrato FGTS Extrato de FGTS 24121614322101700000217689666 DOC. 07 - Extrato Bancario Extrato Bancário 24121614322052600000217689664 DOC. 06 - Contracheques Contracheque/Recibo de Salário 24121614321898500000217689658 DOC. 05 - Contrato de Trabalho Contrato de Trabalho 24121614321813700000217689653 DOC. 03 - Declaracao de hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24121614321780600000217689651 DOC. 02 - Procuracao Procuração 24121614321757700000217689650 DOC. 01 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (paradigma) 24121614321731700000217689647 Petição Inicial Petição Inicial 24121614291434100000217689009 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico #{processo.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio} ,21 de janeiro de 2025 MAIZA GUIMARAES DA ROCHA RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MAIZA GUIMARAES DA ROCHA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA -
21/01/2025 07:49
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA IMILHAO CASTRO VIEIRA DE SOUZA
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21/01/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVA GALEAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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21/01/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVA COCOTA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
-
21/01/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) LEMOS E SANTOS ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
-
21/01/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVA COPACABANA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
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21/01/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) LEMOS VIEIRA ACADEMIA LTDA
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21/01/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) META FISICA ACADEMIA LTDA - ME
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21/01/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVA ILHA ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME
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21/01/2025 07:48
Expedido(a) intimação a(o) VIERIA ACADEMIA DE GINASTICA EIRELI
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29/12/2024 19:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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17/12/2024 07:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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17/12/2024 07:39
Audiência una designada (17/03/2025 10:50 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 07:39
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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16/12/2024 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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