TRT1 - 0100753-34.2021.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de RAFAELA GALDINO DA ROCHA em 04/09/2025
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28/08/2025 15:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/08/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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23/08/2025 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/08/2025
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23/08/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA GALDINO DA ROCHA
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21/08/2025 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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15/08/2025 11:14
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
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04/07/2025 15:29
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 09:30 EM MESA DM. ()
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04/06/2025 11:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/05/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/05/2025
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09/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7fc967 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO AGRAVANTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
AGRAVADO: RAFAELA GALDINO DA ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento da reclamada SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A., nos autos da ação que lhe é movida por RAFAELA GALDINO DA ROCHA, interposto contra a r. decisão proferida pela MM.
Juíza do Trabalho MARLY COSTA DA SILVEIRA, da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário, por deserto.
O juízo julgou procedente em parte o pedido em face da parte ré e a condenou ao recolhimento de custas processuais no valor de R$848,39.
Na r. decisão agravada, foi negado seguimento ao apelo, uma vez que interpôs Recurso Ordinário sem efetuar o recolhimento do depósito recursal, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Reiterou na ocasião que foi incluída no plano especial de execução, o que demonstra sua dificuldade financeira.
Ressalta que as empresas inclusas no plano especial de execução se equiparam às empresas em processo de recuperação judicial.
Desta forma, estaria isenta do recolhimento do depósIto recursal, nos termos do artigo 899, §10º, CLT.
Ademais, almeja a concessão da gratuidade de justiça.
Analiso.
Há destacar que, nos termos do item II, da Súmula n. 463, do C.
TST, no caso de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
No presente caso, contudo, não restou demonstrado nos autos que a agravante não tem condições de efetuar o pagamento do preparo.
Se o legislador quisesse equiparar empresas em plano especial de execução com empresas em recuperação judicial, teriam sido incluídas aquelas no permissivo legal disposto no artigo 899, § 10º, CLT.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Observo que as custas foram corretamente recolhidas quando da interposição do recurso ordinário.
Assim, deve comprovar o recolhimento do depósito recursal, como pressuposto para o processamento do Recurso Ordinário interposto, no prazo de cinco dias, sob pena de não ser provido seu Agravo de Instrumento, na forma prevista no art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (grifos nossos) Isto posto, intime-se a agravante para que comprove o recolhimento do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser provido o seu Agravo de Instrumento, mantido o trancamento do Recurso Ordinário, na forma prevista nos arts. 99, § 7º, art. 932, parágrafo único e art. 1.007, § 2º, todos do CPC.
Inteligência da OJ 269 da SDI-I.
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. LR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
08/05/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/05/2025 18:15
Proferida decisão
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08/05/2025 15:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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14/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100753-34.2021.5.01.0047 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 52 na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301141600000119534478?instancia=2 -
10/04/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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