TRT1 - 0006702-34.2014.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/06/2025
-
23/05/2025 11:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/05/2025 11:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/05/2025 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/05/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIM JOEL DA SILVA em 12/05/2025
-
07/05/2025 10:21
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bb9ad4c) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
06/05/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 169839d proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): ELIM JOEL DA SILVA Embargado(a)(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS Visto etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por ELIM JOEL DA SILVA, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 9a087e1.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o seu recurso de revista não poderia ser considerado deserto, tendo em vista que a ré efetuou o recolhimento das custas por ocasião da interposição do recurso ordinário.
Razão não assiste ao embargante, pois, conforme consigna o despacho que denegou seguimento ao seu apelo revisional: "(...) As custas foram devidamente recolhidas pela reclamada no Id.dc9a30c (Pág. 541).
No entanto, a E.
Turma assim decidiu no Id. 5ce3082: "No mérito, dar parcial provimento ao recurso da Ré, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Prejudicado o exame do recurso do Reclamante.
Custas, pelo Reclamante, no importe de R$900,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa". (g.n) Ao interpor o presente recurso, o autor apenas se reporta à discussão da matéria de fundo (Id. 05d98bb).
Nesse passo, tendo em vista o disposto no artigo 789, § 1º, da CLT, por não ter o autor sucumbente comprovado o pagamento das custas, tampouco por não haver deferimento nos autos de gratuidade de justiça, nem mesmo requerimento no recurso de revista da referida benesse, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 25, I, do TST." Registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista, não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Caberá ao TST a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIM JOEL DA SILVA -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) ELIM JOEL DA SILVA
-
25/04/2025 11:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELIM JOEL DA SILVA
-
27/03/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIM JOEL DA SILVA em 13/03/2025
-
06/03/2025 11:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 772ac0f) para Embargos de Declaração
-
27/02/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a087e1 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ELIM JOEL DA SILVA Recorrido(a)(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
Consta da r. sentença de Id 90f8bd3 (Pág. 461) : "Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação para este fim específico de R$30.000,00, pela ré." As custas foram devidamente recolhidas pela reclamada no Id. dc9a30c (Pág. 541).
No entanto, a E.
Turma assim decidiu no Id. 5ce3082: "No mérito, dar parcial provimento ao recurso da Ré, para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
Prejudicado o exame do recurso do Reclamante.
Custas, pelo Reclamante, no importe de R$900,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa". (g.n) Ao interpor o presente recurso, o autor apenas se reporta à discussão da matéria de fundo (Id. 05d98bb).
Nesse passo, tendo em vista o disposto no artigo 789, § 1º, da CLT, por não ter o autor sucumbente comprovado o pagamento das custas, tampouco por não haver deferimento nos autos de gratuidade de justiça, nem mesmo requerimento no recurso de revista da referida benesse, o recurso está deserto, nos termos da Súmula 25, I, do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIM JOEL DA SILVA -
21/02/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) ELIM JOEL DA SILVA
-
21/02/2025 20:50
Não admitido o Recurso de Revista de ELIM JOEL DA SILVA
-
27/01/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 10:40
Encerrada a conclusão
-
29/10/2024 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 14:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 05d98bb) para Recurso de Revista
-
29/10/2024 10:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELIM JOEL DA SILVA em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/10/2024
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELIM JOEL DA SILVA em 25/10/2024
-
22/10/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0006702-34.2014.5.01.0481 9ª Turma Gabinete 01 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: ELIM JOEL DA SILVA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, ELIM JOEL DA SILVA DESTINATÁRIO(S): ELIM JOEL DA SILVA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:d1f65b1 ): " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Reclamante, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator. " RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIM JOEL DA SILVA -
11/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIM JOEL DA SILVA
-
11/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
11/10/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIM JOEL DA SILVA
-
08/10/2024 14:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ELIM JOEL DA SILVA - CPF: *37.***.*58-04
-
20/09/2024 16:52
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 Sessão Virtual CJM EM MESA ()
-
09/09/2024 07:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/09/2024 07:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
06/09/2024 07:31
Encerrada a conclusão
-
03/09/2024 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELIM JOEL DA SILVA em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELIM JOEL DA SILVA em 26/08/2024
-
14/08/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ELIM JOEL DA SILVA
-
12/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/08/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) ELIM JOEL DA SILVA
-
06/08/2024 15:10
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
06/08/2024 15:10
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ELIM JOEL DA SILVA - CPF: *37.***.*58-04
-
20/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/07/2024
-
18/07/2024 17:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 17:48
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 Sessão Virtual CJM ()
-
15/07/2024 18:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/06/2024 21:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
28/06/2024 21:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/06/2024 21:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo decorrente do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (NUT nº 13)
-
08/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/06/2022
-
08/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de ELIM JOEL DA SILVA em 07/06/2022
-
31/05/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
-
31/05/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2022 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/05/2022 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ELIM JOEL DA SILVA
-
29/04/2022 09:42
Suspenso ou sobrestado o processo pelo Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0021900-13.2011.5.21.0012 (NUT nº 13)
-
27/04/2022 15:44
Proferida decisão
-
27/04/2022 10:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
25/01/2022 14:49
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
25/01/2022 12:37
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
25/01/2022 09:34
Declarada a incompetência
-
24/01/2022 19:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
22/01/2022 21:53
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
21/01/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 12:07
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/01/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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