TRT1 - 0101015-87.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 24/06/2025
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30/05/2025 20:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 14:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 07:46
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões. Reitera razões.RO. INMETRO)
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19/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
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18/05/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) KITCHEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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18/05/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SANTOS DE SOUTO
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18/05/2025 19:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIANA SANTOS DE SOUTO sem efeito suspensivo
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18/05/2025 19:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. sem efeito suspensivo
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17/05/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 16/05/2025
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01/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de KITCHEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 30/04/2025
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28/04/2025 11:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f940d47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KITCHEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA -
08/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
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08/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) KITCHEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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08/04/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SANTOS DE SOUTO
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08/04/2025 13:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KITCHEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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05/04/2025 14:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 04/04/2025
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 28/03/2025
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19/03/2025 11:16
Juntada a petição de Contraminuta
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18/03/2025 11:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário INMETRO)
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18/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIANA SANTOS DE SOUTO em 17/03/2025
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12/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94d881b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Aos embargados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA SANTOS DE SOUTO -
11/03/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
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11/03/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SANTOS DE SOUTO
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11/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/03/2025 19:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36506fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar KITCHEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA e com responsabilidade subsidiária INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, a pagarem à reclamante MARIANA SANTOS DE SOUTO, a forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: diferença de 01/12 de férias, acrescido de 1/3; 13º salário proporcional de 01/12, diferença de depósitos do FGTS e multa de 40%. diferenças salariais postuladas para o cargo de Cozinheira, com base no piso salarial da função, bem como procede os reflexos em férias acrescidas de 1\3, décimo terceiro e depósitos do FGTS + multa de 40%.integração do salário “por fora”, no importe de R$500,00, nos meses em que constarem dos extratos bancários de id. acb1120 e id. acb1120, sob a denominação de “TEF CREDITO SALARIO”, com reflexos 13º salários, nas férias, acrescidas do terço constitucional, horas extras, no FGTS e na indenização de 40% sobre FGTS.horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, a serem remuneradas com o adicional legal de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Destarte, deverá a 1ª reclamada, proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, para constar como data de admissão o dia 12/03/2022, bem como a retificação em sua CTPS para constar a função de cozinheira desde a admissão, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$100,00, por dia, até o limite de R$1.000,00, podendo a Secretaria fazê-lo se ausente a ré após o referido prazo, sem menção ao processo judicial, fornecendo certidão em separado à parte autora.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$40.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas rés.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA SANTOS DE SOUTO -
24/02/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
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24/02/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) KITCHEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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24/02/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SANTOS DE SOUTO
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24/02/2025 16:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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24/02/2025 16:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIANA SANTOS DE SOUTO
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24/02/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA SANTOS DE SOUTO
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02/12/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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02/12/2024 14:39
Audiência una por videoconferência realizada (02/12/2024 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/12/2024 23:24
Juntada a petição de Contestação
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27/11/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/11/2024 15:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/10/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/10/2024 12:59
Expedido(a) mandado a(o) KITCHEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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29/10/2024 21:33
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 09:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/10/2024 14:59
Audiência una por videoconferência realizada (29/10/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 24/10/2024
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18/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de MARIANA SANTOS DE SOUTO em 17/10/2024
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14/10/2024 13:41
Expedido(a) notificação a(o) KITCHEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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14/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb2f0b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Convolo a audiência do dia 29/10/2024 09:45 para a modalidade UNA TELEPRESENCIAL.
As testemunhas deverão vir na forma do Art 455, do CPC, mantidas as demais cominações anteriores.
A audiência virtual, por meio de videoconferência, na plataforma Zoom, observando as instruções que se seguem: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6614427582?pwd=OWMwR3FSZmlXTVFlQnpkbFdOVkJMdz09#success ID de Reunião: 661 442 7582 SENHA: 702374 *acesso direto pelo link ou pelo número de ID, dispensada a apresentação de email pelas partes *a sala será aberta na hora da reunião A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta; Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes e testemunhas;Patronos, partes e testemunhas devem estar de posse de documento de identificação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA SANTOS DE SOUTO -
11/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
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11/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIANA SANTOS DE SOUTO
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11/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/10/2024 12:45
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/10/2024 12:45
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/10/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/09/2024 15:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação INMETRO)
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02/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) MARIANA SANTOS DE SOUTO
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01/08/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
-
01/08/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) KITCHEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
01/08/2024 11:06
Audiência inicial por videoconferência designada (29/10/2024 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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