TRT1 - 0100876-92.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de FEDERACAO DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025
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27/09/2025 00:52
Decorrido o prazo de FEDERACAO DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2025
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20/09/2025 00:45
Decorrido o prazo de FABIANO ROZA PEREIRA em 18/09/2025
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19/09/2025 17:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de FABIANO ROZA PEREIRA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 10/09/2025
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17/09/2025 17:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 19.110,00)
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10/09/2025 22:02
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4a139b proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Inicialmente, libere-se o importe existente à parte autora, dados bancários ID. f641f18.
Com efeito, imiscuindo na tramitação processual observo que o importe de R$ 2.098,00 destacado em ID. f8326c1 deverá ser honrado nas datas ajustadas, ou seja, título de honorários advocatícios sucumbenciais, em 2 parcelas idênticas de R$ 1.049,00, em 29/09/2025 e 29/11/2025.
Em caso de inadimplemento, determino a renovação de expediente à CBF e a FERJ para vedação de cadastramento de atletas da executada em qualquer campeonato ou evento.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de setembro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANO FUTEBOL CLUBE -
09/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANO FUTEBOL CLUBE
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09/09/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ROZA PEREIRA
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09/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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09/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcd3d15 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Inicialmente, registro que o pleito da executada já foi realizado conforme destacado em certidão de ID.dfbab15.
Nesse sentido, para celeridade da tramitação, interessante que a executada diligencie junto à CBF.
Por fim, em caso de não localização do e-mail ou insucesso no contato, venha a ré no balcão virtual ou por meio de petição descrevendo qual o motivo do i sucesso, uma vez que a secretaria já atuou no sentido requerido.
Cumpra-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 08 de setembro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO ROZA PEREIRA -
08/09/2025 17:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/09/2025 16:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/09/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANO FUTEBOL CLUBE
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08/09/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ROZA PEREIRA
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08/09/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/09/2025 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 09:32
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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03/09/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 779802d proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Considerando o pagamento total indicado pela parte ré, determino o envio imediato de ofício conforme requerido em manifestação de ID.216232b, tendo como destino os e-mails indicados em petição de ID. 4428256, momento em que relacionado a esta lide não há qualquer impedimento da executada em promover o cadastramento de seus atletas. Sendo assim, expeçam-se os ofícios à CBF e FERJ promovendo a exclusão do Transferban, viabilizando assim que a executada promova o cadastramento de seus atletas e participe do Campeonato Santos Dumont.
Feito, libere-se o importe ao exequente, contas envaziadas, venham conclusos para extinção.
Cumpra-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 01 de setembro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANO FUTEBOL CLUBE -
01/09/2025 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 20:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 20:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 17:54
Expedido(a) notificação a(o) CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
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01/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANO FUTEBOL CLUBE
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01/09/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ROZA PEREIRA
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01/09/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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29/08/2025 19:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/08/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANO FUTEBOL CLUBE
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29/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ROZA PEREIRA
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29/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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29/08/2025 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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28/08/2025 15:41
Juntada a petição de Acordo
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28/08/2025 15:41
Juntada a petição de Acordo
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28/08/2025 15:34
Juntada a petição de Acordo
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27/08/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 19:29
Juntada a petição de Agravo de Petição
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23/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de AMERICANO FUTEBOL CLUBE em 22/08/2025
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23/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de FABIANO ROZA PEREIRA em 22/08/2025
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22/08/2025 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/08/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 13:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/08/2025 13:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2025 21:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/08/2025 21:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/08/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 09:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ATSum 0100876-92.2024.5.01.0284 RECLAMANTE: FABIANO ROZA PEREIRA RECLAMADO: AMERICANO FUTEBOL CLUBE Ficam as partes intimadas acerca do (Despacho) - d59e01f, em especial para o fato de que o clube executado está impedido de registrar novos atletas junto à Federação local e à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) até o integral pagamento do débito em execução.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 13 de agosto de 2025.
ARY GUIMARAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANO FUTEBOL CLUBE -
13/08/2025 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 22:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 22:25
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE METROPOLITANA DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO CARLOS S/S LTDA - ME
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13/08/2025 22:25
Expedido(a) mandado a(o) UNICAMPOS-UNIDADE DE IMAGEM DE CAMPOS LTDA.
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13/08/2025 22:25
Expedido(a) mandado a(o) BASTOS BARBOSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
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13/08/2025 22:25
Expedido(a) mandado a(o) LABORATORIO DE PESQUISAS CLINICAS PLINIO BACELAR LTDA.
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13/08/2025 22:25
Expedido(a) mandado a(o) VER TV COMUNICACOES S/A
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13/08/2025 22:25
Expedido(a) mandado a(o) LIMPORT SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
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13/08/2025 22:04
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
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13/08/2025 22:04
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) FEDERACAO DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/08/2025 21:47
Expedido(a) mandado a(o) CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL
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13/08/2025 21:47
Expedido(a) mandado a(o) FEDERACAO DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANO FUTEBOL CLUBE
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13/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ROZA PEREIRA
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12/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/08/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e26107 proferido nos autos.
Vistos, etc. É ônus do Credor indicar meios de execução diversos, mais gravosos ou atípicos, cabendo ao Juízo analisar a legalidade e eficiência destes.
Vistas ao exequente para se manifestar em trinta dias, devendo indicar meios efetivos de prosseguimento da execução, evitando a incidência do disposto no art. 11-A da CLT.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 30 de julho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO ROZA PEREIRA -
30/07/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ROZA PEREIRA
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30/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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25/07/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 08:31
Registrada a inclusão de dados de AMERICANO FUTEBOL CLUBE no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/05/2025 08:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMERICANO FUTEBOL CLUBE em 26/03/2025
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15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMERICANO FUTEBOL CLUBE em 14/02/2025
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08/02/2025 10:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de FABIANO ROZA PEREIRA em 03/02/2025
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28/01/2025 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/01/2025 12:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2025 09:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID abfaf11 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que "a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado".
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a "todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O artigo 765 da CLT já previa que "os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas".
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, e passo a determinar: (1) Expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item "1"; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, ative-se o sistema Infojud.
Vindo a informação, intime-se o Reclamante para vistas dos documentos e requerer o que for de seu interesse no prazo de 30 dias, observando-se que em caso de bem imóvel, deverá vir com a certidão de ônus reais atualizada.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos; (11.1) Indicados bens livres e desembaraçados deverá ser expedido mandado de penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado; (11.2) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão; Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente (12) Diante de eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. (13) Infrutíferas as medidas aplicadas, intime-se o exequente para indicar em 30 dias meios efetivos de prosseguimento da execução, ciente de que a omissão poderá ensejar início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
No silêncio a execução será arquivada provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 anos. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 21 de janeiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO ROZA PEREIRA -
21/01/2025 22:24
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) AMERICANO FUTEBOL CLUBE
-
21/01/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ROZA PEREIRA
-
21/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
20/01/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ROZA PEREIRA
-
16/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/01/2025 09:12
Iniciada a execução
-
16/01/2025 09:12
Transitado em julgado em 16/01/2025
-
27/11/2024 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de FABIANO ROZA PEREIRA em 26/11/2024
-
21/11/2024 15:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 10:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/11/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 21:30
Expedido(a) mandado a(o) AMERICANO FUTEBOL CLUBE
-
08/11/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ROZA PEREIRA
-
08/11/2024 19:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 610,07
-
08/11/2024 19:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABIANO ROZA PEREIRA
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08/11/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO ROZA PEREIRA
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08/11/2024 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/11/2024 12:53
Audiência una por videoconferência realizada (07/11/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de AMERICANO FUTEBOL CLUBE em 29/10/2024
-
16/10/2024 21:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/10/2024 09:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de FABIANO ROZA PEREIRA em 26/09/2024
-
18/09/2024 23:20
Expedido(a) mandado a(o) AMERICANO FUTEBOL CLUBE
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18/09/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 09:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO ROZA PEREIRA
-
17/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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17/09/2024 07:54
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2024 09:10 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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16/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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