TRT1 - 0100123-59.2021.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 06:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/09/2024 11:58
Recebidos os autos para prosseguir
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11/07/2024 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/07/2024 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc8d74a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ITAÚ UNIBANCO S.A.Recorrido(a)(s):FLÁVIA WADDINGTON NUNESPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/02/2024 - Id. 223a71e ; recurso interposto em 05/03/2024 - Id. 60185b3 ).Regular a representação processual (Id. 5672026 , 62adaaf ).Satisfeito o preparo (Id. 08afb3e, 2fc4c87 , 0211d3d e c10e90c , 6e277d0).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 1º, inciso III, IV; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 113, 422.- divergência jurisprudencial .Assim constou da decisão hostilizada (Id. 08afb3e): Nesse contexto, considerando os termos do compromisso público assumido pelo reclamado, tenho por nula a dispensa da reclamante, promovida sem justa causa, uma vez que operada em 12/02/2021, quando a pandemia do COVID-19 ainda não se encontrava debelada.E, nula adispensa, a autor faz jus à reintegração no emprego, com pagamento das parcelas vencidas do período de afastamento irregular (salário, gratificação de função, adicional por tempo de serviço, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação e participação nos lucros).Todavia, considerando o tempo decorrido desde então, não mais cabe a reintegração, pela qual, declarando que o término da garantia de emprego ocorreu em 1º/07/2021, converto o direito ao período estabilitário no pagamento de indenização correspondente ao período de 12/02/2021 a 1º/07/2022.Logo, a autora faz jus ao pagamento de indenização correspondente aos salários e benefícios a que teria direito, no curso da relação de emprego, bem como de verbas rescisórias apuradas a partir da nova data da dispensa Entretanto, tal qual decidido, o acórdão encontra-se em clara afronta ao entendimento majoritário e atual da Corte Superior.
Vejam-se os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO - DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DO COVID-19 - ADESÃO DO EMPREGADOR AO MOVIMENTO "NÃO DEMITA" - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA.
A jurisprudência da SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que a adesão do empregador ao movimento "#NÃODEMITA", firmado entre as empresas como forma de preservar empregos e evitar a demissões durante a pandemia do COVID-19, não se insere como nova hipótese de garantia de emprego, constituindo-se como mero propósito sem caráter obrigatório.
Assim, a determinação de reintegração ao emprego fere direito líquido e certo do banco impetrante, o qual possui o direito potestativo de dispensar imotivadamente seus empregados .
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-102887-78.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 31/03/2023).(g.n.)"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA CONSISTENTE NA REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR DISPENSADO DURANTE A CRISE SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que concedeu a segurança, por entender configurado o direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado. 2.
No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM.
Juiz da 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, consubstanciada na reintegração do trabalhador dispensado durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19. 3.
Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento.
Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito.
Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito (" fumus boni iuris ") e o risco iminente de lesão (" periculum in mora "). 6.
No caso concreto, a Corte de origem concedeu a segurança e, cassando o ato impugnado, determinou a reintegração do impetrante com fundamento na existência de compromisso público firmado pelo Banco de não dispensar trabalhadores durante a crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19.
Ocorre que a Lei nº 14.020/2020, ao instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispor sobre medidas complementares para enfrentamento da pandemia de COVID-19, estabeleceu a garantia provisória no emprego ao trabalhador portador de deficiência (art. 17, inciso V), bem como ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda " em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho " (art. 10), hipóteses não verificadas na reclamação trabalhista matriz.
Não se vislumbra, na referida norma, fundamento que ampare a pretensão de reintegração do trabalhador, motivada unicamente na existência de compromisso declarado pelo ora recorrente.
Daí porque, ao menos em juízo de verossimilhança, revela-se juridicamente plausível concluir pelo não enquadramento dos fatos relacionados ao empregado às hipóteses de estabilidade provisória previstas na Lei nº 14.020/2020, restando delineada a probabilidade de prevalência do direito potestativo do Banco de rescindir unilateralmente o contrato de trabalho.
De outra forma, em que pese o relevante caráter social do movimento "#NãoDemita", extrai-se dos autos sua natureza unilateral, dissociada de qualquer formalidade.
Trata-se, em verdade, de manifesta intenção de caráter social que não integra o contrato de trabalho por ausência de amparo legal ou normativo e, portanto, inapta a ensejar a reintegração ao emprego .
Nessa linha, há precedentes do Órgão Especial e desta Subseção II.
Ainda que assim não fosse, incontroversa a dispensa do impetrante em 20/8/2021, sequer poderia se cogitar de inobservância ao compromisso apresentado pelo Banco.
Isso porque, conforme já observado por esta Eg.
SBDI-2 em outras oportunidades, o movimento tinha vigência limitada ao período de sessenta dias a partir de abril de 2020 . 7.
No que diz respeito à alegada doença ocupacional, melhor sorte não assiste o impetrante.
Embora evidenciado que o recorrido é portador, dentre outras limitações, de síndrome de colisão do ombro, os documentos apresentados nos presentes autos não se revelam satisfatórios, por si só, para demonstrar, em análise perfunctória, a incapacidade ao trabalho, tampouco o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas em favor do litisconsorte passivo, sem prejuízo da constatação no sentido de que o documento de fls. 37/38 (id 22e2884) foi colacionado de forma seccionada, o que inviabiliza a aferição da completude das informações relativas à concessão do auxílio - doença acidentário, obstando, portanto, a presunção de reconhecimento de nexo de causalidade entre as enfermidades e as atividades realizadas durante o contrato de trabalho.
Lado outro, é certo que a CAT, emitida pela respectiva entidade sindical, não tem condão de fundamentar qualquer tipo de manutenção provisória do emprego.
Nesse sentido, não se vislumbra eventual estabilidade acidentária do impetrante à época da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 378, II, do TST.
Assim sendo, à evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual merece reforma o acordão regional.
Segurança denegada.
Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-103996-30.2021.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023).No tocante ao tema acima descrito, pois, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao C.
TST. /djo/2656 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA WADDINGTON NUNES
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25/06/2024 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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06/03/2024 09:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/03/2024 08:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de FLAVIA WADDINGTON NUNES em 05/03/2024
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05/03/2024 14:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/02/2024
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22/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/02/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA WADDINGTON NUNES
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06/02/2024 13:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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06/02/2024 13:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIA WADDINGTON NUNES - CPF: *51.***.*91-98
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08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 13:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 13:53
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 EM MESA VAC ()
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07/12/2023 09:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/12/2023 06:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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05/12/2023 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2023 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 21:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/11/2023 21:12
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA WADDINGTON NUNES
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24/11/2023 10:22
Convertido o julgamento em diligência
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21/11/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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21/11/2023 15:37
Encerrada a conclusão
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21/11/2023 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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17/11/2023 16:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/11/2023 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/11/2023 18:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/11/2023
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09/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/11/2023 10:24
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA WADDINGTON NUNES
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27/10/2023 09:14
Conhecido o recurso de FLAVIA WADDINGTON NUNES - CPF: *51.***.*91-98 e provido
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26/10/2023 09:04
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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02/10/2023 11:09
Incluído em pauta o processo para 25/10/2023 09:00 PRESENCIAL.9H ()
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20/07/2023 11:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2023
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29/06/2023 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 11:28
Incluído em pauta o processo para 12/07/2023 09:30 VIRTUAL 2 ()
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12/04/2023 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2023 00:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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30/01/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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