TRT1 - 0100598-19.2017.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/07/2025 16:12
Juntada a petição de Contraminuta
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09/07/2025 09:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a74bcc proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Mantenho o despacho agravado. Em que pese o não cumprimento do art. 899, § 7º da CLT, notifique-se o agravado (RAFAEL NOGUEIRA GONCALVES) para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contraminuta ao agravo de petição.
Decorrido o prazo, conferidos, subam os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL NOGUEIRA GONCALVES -
08/07/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NOGUEIRA GONCALVES
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08/07/2025 13:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
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08/07/2025 10:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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27/06/2025 15:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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17/06/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dd2263 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
A decisão agravada não comporta exercício imediato da pretensão recursal, ante sua patente natureza interlocutória não terminativa.
Assim, nego seguimento ao Agravo de Petição da RECLAMADA de ID Id 8362ecb.
Intime-se a RECLAMADA para ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA -
16/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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16/06/2025 15:03
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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13/06/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VIVIANA GAMA DE SALES
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31/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de RAFAEL NOGUEIRA GONCALVES em 30/05/2025
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29/05/2025 17:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 16:18
Juntada a petição de Agravo de Petição
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22/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 446392f proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
A executada foi intimada a depositar a diferença ainda devida no valor de R$ 105.261,43, no prazo de 15 dias, sob pena de execução, no entanto apresentou apenas Exceção de Pré-Executividade.
A exceção de pré-executividade, recurso ou ação de criação doutrinária, deve ser reservada às hipóteses teratológicas, nas quais a exigência de garantia do Juízo do art. 884, da CLT, verdadeiramente inviabilize o exercício do direito de defesa.
Não é, em absoluto, o caso dos autos.
Isto posto, rejeito a exceção, ressalvado o direito de o executado volver às suas alegações em sede de embargos à execução, após a garantia do Juízo.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Prossiga-se, haja vista que o autor impulsionou a execução no Id f68bf8e.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA -
21/05/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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21/05/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NOGUEIRA GONCALVES
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21/05/2025 11:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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20/05/2025 17:33
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VIVIANA GAMA DE SALES
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20/05/2025 17:33
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 18:11
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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02/04/2025 18:10
Iniciada a execução
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02/04/2025 18:10
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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06/02/2025 14:26
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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17/12/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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16/12/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NOGUEIRA GONCALVES
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16/12/2024 16:00
Homologada a liquidação
-
16/12/2024 08:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
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03/12/2024 14:22
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
02/12/2024 08:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/11/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NOGUEIRA GONCALVES
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22/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
01/11/2024 13:24
Juntada a petição de Impugnação
-
15/10/2024 16:47
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c90c9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Aplique-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Com vistas a possibilitar a pronta liberação do depósito recursal da reclamada principal, em favor da parte autora, independentemente de requerimento do interessado, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal ou incontroverso, prosseguindo a execução depois pela diferença (CPCGJT/2019, art. 108, I), forneça o autor conta bancária própria ou de patrono com poderes especiais de receber e dar quitação juntada nos autos eletrônicos, no mesmo prazo dos cálculos.
Vindo os cálculos da ré (ou sendo a ré silente, de acordo com os cálculos do autor), sendo constatado que o valor do depósito recursal é manifestamente inferior ao valor devido, libere-se o valor à parte autora, bem assim possível imposto de renda incidente.
A seguir, intime-se a parte autora para ciência e para que comprove, em 5 dias, o exato valor sacado, sob pena de arquivamento dos autos sem baixa, com início do prazo prescricional intercorrente.
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA -
11/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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11/10/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL NOGUEIRA GONCALVES
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11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
11/10/2024 13:11
Iniciada a liquidação
-
11/10/2024 13:09
Transitado em julgado em 27/09/2024
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07/10/2024 11:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/10/2024 06:45
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/12/2017 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/12/2017
-
07/12/2017 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2017 00:22
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 06/12/2017 23:59:59
-
07/12/2017 00:10
Decorrido o prazo de RAFAEL NOGUEIRA GONCALVES em 06/12/2017 23:59:59
-
06/12/2017 13:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL NOGUEIRA GONCALVES - CPF: *09.***.*45-43 sem efeito suspensivo
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06/12/2017 10:29
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
24/11/2017 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/11/2017
-
24/11/2017 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2017 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2017
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14/11/2017 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2017 20:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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13/11/2017 20:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL NOGUEIRA GONCALVES
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13/11/2017 20:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RAFAEL NOGUEIRA GONCALVES
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13/11/2017 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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13/11/2017 14:59
Audiência una realizada (13/11/2017 14:50 - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2017 22:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/05/2017
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25/05/2017 22:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2017 09:07
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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16/05/2017 08:00
Audiência una designada (13/11/2017 13:50 - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2017 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 11:12
Conclusos os autos para decisão Geral a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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20/04/2017 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Notificação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Notificação • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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