TRT1 - 0100008-43.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO em 19/05/2025
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16/05/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO em 13/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100008-43.2025.5.01.0264 : MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO : RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
Ciente a parte autora da expedição de alvarás id. 000ca2f e id. 368716f.
SAO GONCALO/RJ, 14 de maio de 2025.
FELIPE DE AZEVEDO MEDINA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO -
14/05/2025 06:46
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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14/05/2025 06:46
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO
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14/05/2025 06:44
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 06:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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14/05/2025 06:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/05/2025 06:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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14/05/2025 06:41
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/05/2025 09:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/05/2025 09:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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13/05/2025 09:55
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/05/2025 14:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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12/05/2025 14:17
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (12/05/2025 08:45 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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08/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO em 07/05/2025
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07/05/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26ad632 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1 - A Reclamada comprovou ter protocolizado tempestivamente petição requerendo o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC de 2015, apresentando no processo os comprovante de pagamento de 30% do valor devido, mais custas e honorários advocatícios.
A Reclamada deverá apresentar, ainda, as datas e os valores dos futuros depósitos, que deverão contemplar o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 2 - Intime-se a Reclamante para ciência sobre o pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. 3 - Em paralelo, inclua-se o feito em pauta de homologação telepresencial, intimando as partes.
SAO GONCALO/RJ, 02 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO -
02/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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02/05/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO
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02/05/2025 15:32
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (12/05/2025 08:45 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/05/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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02/05/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO
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02/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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02/05/2025 06:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO em 10/04/2025
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d22040 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para pagamento, na forma do art. 523, caput, do CPC, no prazo de 15 dias.
Ficando ciente a reclamante, desde já, que, no silêncio, deverá indicar meios executórios efetivos.
SAO GONCALO/RJ, 01 de abril de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. -
01/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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01/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO
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01/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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01/04/2025 10:26
Iniciada a execução
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01/04/2025 10:25
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. em 31/03/2025
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01/04/2025 00:35
Decorrido o prazo de MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO em 31/03/2025
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18/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89a4312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MATHEUS BARCELLOS DA CONCEIÇÃO em face de RIO SERVICE SERV.
E LOC.
DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido; No mérito, julgar procedentes, os seguintes pedidos: Compensação por danos materiais, conforme fundamentação;Compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00;FGTS, conforme fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pela ré, no importe total de R$ 691,78, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 27.671,01, nos termos do art. 789,I, CLT, acrescidas de R$ 138,36, relativo aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, cujos cálculos das verbas devidas seguem anexos à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Considerando que o valor da cota previdenciária devida é igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União, fica dispensada a remessa dos autos à União Federal após o recolhimento previdenciário; Sendo o valor cota previdenciária devida superior a R$40.000,00, após o pagamento integral do acordo, oficie-se ao INSS, conforme Portaria nº 47/2023 da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia Geral da União; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA. -
17/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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17/03/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO
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17/03/2025 16:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 691,78
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17/03/2025 16:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO
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17/03/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO
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08/03/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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08/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO em 07/03/2025
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06/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO
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06/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO em 05/03/2025
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26/02/2025 23:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/02/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO
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24/02/2025 14:10
Audiência una realizada (24/02/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/02/2025 07:43
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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19/02/2025 19:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/02/2025 13:08
Decorrido o prazo de MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO em 03/02/2025
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30/01/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6967f41 proferido nos autos.
Vistos etc.
Registrem-se os protestos do Reclamante, de id 82c653c, todavia, nada a reconsiderar.
Ressalte-se, inicialmente, que a demanda só pode ser considerada tramitando pelo juízo 100% digital após manifestação expressa da parte contrária, o que ainda não ocorreu no caso concreto, até porque existe necessidade de negociação processual sobre as regras de procedimento para atos realizados fora da sede do juízo.
Há outros fatores favoráveis a audiência na modalidade presencial, considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ.
Na comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial), constatou-se que a produtividade e efetividade das assentadas presenciais é muito superior a obtida nas assentadas telepresenciais.
Lembremos ainda um fato marcante: a localidade onde a Justiça do Trabalho exerce jurisdição no município de São Gonçalo já foi prejudicada por ocorrências de adiamentos de audiências, em virtude do furto de fios de cobre das redes que amparam esta unidade e a deficiência dos serviços de internet na região, acarretando diversos adiamentos por dificuldades técnicas.
Com efeito, a própria conexão precária da região já ensejou, por diversas vezes, adiamentos sistêmicos de audiências como se constatou nos anos de 2021 e 2022, quando a maioria das assentadas foram realizadas na modalidade telepresencial.
Em sentido oposto, é possível verificar que a feitura de audiências na modalidade presencial viabilizou que as unidades deste município pudessem apresentar índices excelentes de audiência, com breviedade no tempo entre distribuição e feitura das audiências, como se verifica do cumprimento das metas 1 e 2 no ano de 2.023 em detrimento do que se verificou no ano de 2.022.
Aliás, esta unidade após adotar como regra as audiências presenciais atingiu no ano de 2.023 o certificado OURO do TRT da 1ª Região, destacando-se como a melhor unidade do TRT da 1ª Região dentre as unidades que recebem até 999 processos por ano, conforme Atos Conjuntos Presidência/Corregedoria, Edital Conjunto SPR/CR 01/2024, publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23/02/24. Em um momento que se busca usualmente atingimento de metas, nos parece um contrassenso a imposição de uma modalidade de audiência como sendo ordinário, que causa sucessivos adiamentos, além de causar maior morosidade para sua feitura, impedindo que mais processos sejam incluídos em pauta.
Ou seja, privilegiar um processo, como o aqui apontado, significa prejudicar outros tantos, que culminariam por serem incluídos em pautas mais distantes, prejudicando um dos pilares do devido processo legal, a celeridade, colocando-se em risco inclusive os ótimos resultados obtidos por esta unidade judiciária.
No mesmo diapasão, haveria evidente violação de prerrogativa do magistrado impor modalidade de audiência não regulamentada em lei em detrimento da prerrogativa de direção do processo assegurada ao juiz no art. 139 do CPC c/c art. 765 da CLT, sendo oportuno destacar a decisão proferida pela Ministra Corregedora Geral, Dra.
Dora Maria da Costa, nos autos da consulta realizada pelo eminente Corregedor local em 21/03/23, sobre a modalidade de audiência nos processos em que as partes optam pelo Juízo 100% digital.
Naquela ocasião, a Ministra foi expressa no sentido de que: "(...) Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% digital, designar os atos processuais de forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC". "Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos inicias para a inclusão do processo no Juízo 100% digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz". processo a prerrogativa de decidir pela realização de audiência presencial, Nesse diapasão, a Ministra assegurou ao Magistrado condutor do processo na forma do art. 139 do CPC e art. 765 da CLT decidir sobre a realização de audiência presencial mesmo em se tratando de processo tramitando pelo Juízo 100% digital.
Ressalte-se que no caso concreto sequer houve a opção do autor pelo juízo 100% digital.
Embora seja prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional legislar sobre direito processual, este juízo não está a descumprir o que foi determinado pelo CNJ.
Ao contrário, como a regra passou a ser as audiências presenciais, como sói acontecer por todos estes anos de existência da Justiça do Trabalho, e o juiz deve estar obrigatoriamente no fórum, ainda não houve adaptação da sala de audiências tecnologicamente, havendo necessidade de ajustes técnicos ainda indisponíveis e a aquisição de equipamentos para que possamos atender tanto aos que precisam estar presentes fisicamente como àqueles que se encontrem presentes virtualmente, sem ferir o devido processo legal.
Este juízo foi um dos primeiros a realizar audiências telepresenciais, com todas as dificuldades iniciais, sempre no intuito de auxiliar os advogados e os jurisdicionados no acesso à justiça no momento da Pandemia.
De qualquer forma, sempre condicionei a realização de audiências telepresencias à negociação processual prévia, porque um dos requisitos de validade da prova é a incomunicabilidade entre partes e testemunhas.
Só o juiz pode controlar o ambiente da assentada, como é elementar, e para dar-se cumprimento a este dever funcional se faz mister que seja possível este controle total do ambiente por parte do magistrado.
Na audiência presencial, única com regulamentação legal, a lei é clara em determinar como se realizará a colheita dos depoimentos, o que já não ocorre na audiência de instrução processual na modalidade telepresencial.
No início da Pandemia, este juízo permitiu, sempre através de negociação processual, depoimentos de testemunhas em escritórios de advocacia, local aonde também se encontravam advogados e partes.
A prática demonstrou a necessidade de modificação do procedimento, visto que, infelizmente e em casos pontuais, ocorreram desvios e evidenciou-se que não era possível nestas hipóteses (partes, advogados e testemunhas no escritório de advocacia, por exemplo) o controle do ambiente virtual, o que violava o devido processo legal, especialmente a necessária incomunicabilidade entre partes e testemunhas.
A partir de 2.022, com a possibilidade de oitiva de testemunhas das varas, este juízo no cumprimento do seu dever funcional de zelar pelas regras processuais não permitiu mais depoimentos de testemunhas nos escritórios de advocacia, simplesmente porque a prova colhida sem a necessária garantia da incomunicabilidade não é apta a servir como meio de prova idônea dos fatos controvertidos.
Para o conhecimento do ilustre advogado, registre-se que na 4ª Vara do Trabalho de SG só existe um computador com câmera na sala de audiências, utilizado apenas para gravação dos depoimentos dos presentes, e seria impossível uma parte estar no zoom e os outros participarem fisicamente na sala de audiências, não só porque não há equipamentos adequados no local para que todos acessem à plataforma digital, como também não há ainda solução técnica para impedir a microfonia causada no ambiente nestas circunstâncias, o que impede a própria comunicação entre os participantes.
Há que se destacar que a legislação processual exige o controle do ambiente da audiência, o que implica a necessidade da presença física de testemunhas, porque só assim se poderia cumprir a exigência de incomunicabilidade.
As testemunhas residentes fora da Comarca poderão ser ouvidas de forma telepresencial, todavia, através de carta precatória a ser expedida após a oitiva de todos os presentes e mediante controle ambiental do juízo deprecado e com garantia de internet estável, o que não acarretará adiamento por problemas técnicos, como sói acontecer com bastante frequência nas audiências exclusivamente telepresenciais em São Gonçalo.
Feitas as considerações supra, seria temerário da minha parte permitir a realização de audiências telepresenciais sem a fixação por negociação processual das regras a serem seguidas, por isso, não tendo as partes apresentado o ajuste necessário na forma do art. 190 do CPC e nem tampouco informado como se cumpriria a necessária higidez da prova oral, porque a regra geral doravante é a audiência presencial, única prevista na legislação processual vigente e com as garantidas do devido processo legal.
Se as partes apresentarem negociação processual informando como cumprirão os requisitos da incomunicabilidade e como se poderia suprir as deficiências técnicas atuais acima retratadas, obviamente, a modalidade telepresencial até poderia ser excepcionalmente deferida, o que não ocorreu no caso concreto.
Por todos os fundamentos supra, fica mantida a modalidade presencial da assentada, única regulamentada por lei e como regra a mais eficiente e produtiva, ficando este juízo sempre à disposição para apreciação de eventual petição de negociação processual feita pelas partes, desde que superados todos entraves acima retratados e constatadas justificativas para afastar a modalidade ordinária prevista em lei. Intime-se o demandante apenas para ciência da manutenção da pauta já designada na modalidade presencial e aguarde-se a audiência. SAO GONCALO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO -
21/01/2025 08:24
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO
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21/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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18/01/2025 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO
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16/01/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) RIO SERVICE - SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
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16/01/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO
-
16/01/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS BARCELLOS DA CONCEICAO
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15/01/2025 15:06
Proferida decisão
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15/01/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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14/01/2025 17:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 17:41
Audiência una designada (24/02/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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