TRT1 - 0100003-36.2025.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2095477 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Registrado o trânsito em julgado, iniciada a liquidação no sistema, remetam-se os autos à Contadoria para liquidação.
Juntados os cálculos, vista às partes para impugnações no prazo comum de 8 dias na forma do art. 879 § 2º da CLT, sob pena de preclusão (Súmula n. 67 deste TRT). Por fim, retornem os autos ao setor de cálculos para avaliação, e em seguida voltem-me conclusos para homologação.
PMM RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENAN DOS ANJOS GUIMARAES -
04/09/2025 11:47
Recebidos os Autos pela Contadoria para retificar cálculo
-
04/09/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
-
04/09/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS ANJOS GUIMARAES
-
04/09/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
04/09/2025 10:09
Iniciada a liquidação
-
04/09/2025 10:09
Transitado em julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de RENAN DOS ANJOS GUIMARAES em 26/08/2025
-
12/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
11/08/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
-
11/08/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS ANJOS GUIMARAES
-
11/08/2025 14:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
-
18/07/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
18/07/2025 10:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de RENAN DOS ANJOS GUIMARAES em 16/07/2025
-
14/07/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100003-36.2025.5.01.0065 RECLAMANTE: RENAN DOS ANJOS GUIMARAES RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Ao embargado.
Prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
PRISCILLA MARQUES MAGALHAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RENAN DOS ANJOS GUIMARAES -
11/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS ANJOS GUIMARAES
-
10/07/2025 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93d57b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Impugnação ao Valor da Causa No caso em exame, o valor atribuído pela parte autora não se afigura desarrazoado, principalmente porque representa exatamente a soma dos pedidos líquidos, não importando em ofensa ao art. 292, VI, do CPC.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada. Dos Valores Indicados na Petição Inicial Inicialmente, forçoso registrar que a petição inicial atende aos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, contendo a designação do Juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, o pedido e os respectivos valores, a data e a assinatura do advogado da parte autora.
Pela análise da contestação da ré verifica-se, ainda, que foi oportunizando o contraditório quanto aos pedidos formulados, não havendo falar, portanto, em inépcia dos pedidos ou da inicial.
Não foram demonstrados vícios ou equívocos nos valores dos pedidos e conteúdo dos documentos juntados.
Neste sentido, o exame da prova documental e dos valores lançados na petição inicial serão feitos em cada item do pedido, conforme o caso.
Tratando-se de indicação de valores meramente estimativos, tal como se infere da preliminar contida na peça exordial, não há que se falar em limitação dos pedidos apresentado pela parte ré.
Rejeito as preliminares. Da Ruptura Contratual e Das Verbas Resilitórias A parte autora alega a existência de descumprimento contratual pela redução do intervalo intrajornada, desconto indevido, não pagamento de salário família e ausência de recolhimentos fundiários.
A ré, em sede de contestação, impugna as alegações autorais, pretendendo que a ruptura contratual se dê por pedido de demissão.
Ressalte-se que, no caso concreto dos autos, a parte autora se encontrava amparada pelo preceito contido no art. 483, da CLT, que autoriza o trabalhador a, em verificando infração legal ou contratual por parte de seu empregador, pleitear perante o Juízo o reconhecimento da rescisão indireta, inclusive com a possibilidade de cessação imediata da prestação de serviços.
Sabendo-se que Súmula nº 461 do C.
TST dispõe que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor", entendo que competia à reclamada a comprovação da regularidade dos recolhimentos fundiários.
Nada obstante, diante do extrato de sua conta vinculada juntado pela própria ré de ID. 0493452, datado de 22/01/2025, resta comprovada a existência de recolhimentos fundiários em aberto desde novembro de 2024.
Tem-se por configurada a falta grave do empregador, conforme o Tema 70 do C.
TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Diante disso, julgo parcialmente procedentes os seguintes pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato, considerando a extinção do contrato de trabalho em 01/07/2025, data da prolação da presente sentença, tendo em vista que o contrato permanece ativo e julgo parcialmente procedentes os seguintes pedidos para condenar a reclamada ao pagamento: (1) Saldo de salário de 30 (trinta) dias do mês de junho; (2) Aviso prévio de 33 (trinta e três) dias; (3) Férias proporcionais 8/12, acrescida de 1/3; (4) 13º salário proporcional à razão de 7/12; (5) Diferenças de FGTS; (6) Indenização de 40% do FGTS. As diferenças de depósitos de fundo de garantia serão calculadas em execução.
A parte reclamante deverá juntar, na etapa da liquidação, extrato atualizado da conta vinculada, para dedução dos valores comprovadamente depositados, por se tratar de documento comum às partes e a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Sabendo-se que a discussão sobre a rescisão indireta não comporta incidência da multa do art. 467 da CLT, porque inexistem verbas incontroversas a serem pagas em 1ª audiência, julgo improcedente o pedido.
Considerando se tratar de verbas vincendas, defiro a dedução dos valores eventualmente pagos pela ré e que não foram juntados na época da apresentação da contestação. Das Providências à Secretaria Determina-se a anotação da CTPS da parte reclamante para constar a data de extinção contratual em 02/08/2025, já observada a projeção do aviso prévio A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da CTPS da parte reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação.
Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais.
A Secretaria deverá intimar, com o trânsito em julgado, a parte ré para o pagamento das verbas resilitórias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 477 da CLT. Do Acúmulo de Funções O reclamante alega que, embora tenha sido contratado para exercer a função de porteiro, também exercia a vigia, por realizar rondas no prédio.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora reconhece que, quando teve que realizar rondsa, a atividade era realizada por todos os porteiros do condomínio: “disse que ainda está trabalhando no local ; que indagado porque gostaria de sair da empresa informa que trabalhava na portaria, no entanto lhe pediam que fizessem serviços que não era da portaria tais como ligar a bomba da piscina , fazer ronda , verificar os elevadores , visitação das garagens dos apartamentos; (...) que no condomínio Blanc não existia vigia ; que quando foi para o Metropolitano podia tirar intervalo e na clínica Afia também ; que o único local em que não conseguia tirar o intervalo aos finais de semana era no condomínio de Botafogo em que trabalhou durante um ano ; que neste condomínio de Botafogo tinha câmeras ; que tinha acesso às imagens pelo monitor que ficava na portaria ; que foi o senhor Henrique seu supervisor e o senhor Cláudio que determinaram que tinha que fazer ronda no condomínio ; que apenas neste condomínio que fazia ronda ; que todos os porteiros do condomínio faziam essa mesma ronda ; que apenas determinaram que fizesse essa ronda depois de cinco meses da sua contratação ; que fazia ronda uma vez de manhã e uma no final da sua jornada de trabalho ; que de manhã no seu turno ficava o depoente na portaria e o supervisor da outra empresa ; que o porteiro da noite ficava sozinho na portaria ; que quem deu a ordem foi o supervisor da parte ré, o senhor Henrique ; Que não apresentou o requerimento de salário família na empresa; que também nunca recebeu ; Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “(...) que o reclamante era porteiro ; que não tinha obrigatoriedade de fazer ronda ; Que não existe função de vigia na empresa ; Encerrado . A única testemunha ouvida em juízo disse: “disse que trabalhou com o reclamante como líder de equipe no posto de Botafogo ; que o prédio residencial era denominado Blanc ; que trabalhou no local de janeiro de 2024 abril de 2025 ; que quando entrou o reclamante já trabalhava no local mas não se recorda quando ele saiu ; que era líder de equipe de limpeza ; (...) que o reclamante era porteiro ;que o reclamante abrir a porta e atendia algumas pessoas de iFood para entrega ; que se precisasse o reclamante poderia também a ligar a bomba e olhar o relógio ; que somente presenciou essas atribuições do reclamante ; que nunca acompanhou o turno noturno ; que não tinha vigia no prédio apenas porteiro ; que no começo trabalhou de 9h às 17:20h e depois passou a 7 horas da manhã até às 15:30h, mas sempre saia um pouco depois ; Encerrado.” Do conteúdo da prova oral, percebe-se que as funções realizadas pelo reclamante são integradas às funções de porteiro.
O art. 456, parágrafo único, da CLT, prevê o seguinte: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, inexistindo previsão específica em contrato a respeito da limitação das atividades que serão desempenhadas pelo empregado, o entendimento é no sentido de se entender que o reclamante se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Com efeito, somente se configura o acúmulo de função quando o empregador altera qualitativa ou quantitativamente, de modo sensível e palpável, os serviços cuja execução se obrigou o trabalhador, com o acréscimo de novas atribuições, não pactuadas originariamente.
As atividades descritas pelo reclamante e realizadas dentro do seu horário de trabalho, não implicam em alteração substancial do seu contrato de trabalho, por se tratar de tarefas inerentes à sua atividade de porteiro, inexistindo qualquer alteração substancial.
O parágrafo único do artigo 456 da CLT não exige que a empresa remunere cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado.
Se estas são compatíveis com a função exercida, somente o salário previsto é devido, não podendo o juiz olhar a situação particular do empregado e livremente estabelecer quanto ele deve ganhar no exercício de cada tarefa, mormente quando estabelecido contrato de trabalho por unidade de tempo.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e de reflexos legais em razão do pedido de acúmulo de funções. Da Jornada de Trabalho Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, inclusive com violação do intervalo intrajornada.
A reclamada contestou a sobrejornada e juntou aos autos controles de ponto e contracheques.
Não são britânicos os controles anexados aos autos.
Em sede de depoimento pessoal, conferiu credibilidade ao controle de ponto da ré, inclusive quanto ao intervalo intrajornada: “(...) que também não tinha ninguém para render o horário de almoço dia de sábado e domingo ; que nos outros dias tinha a pessoa para render o almoço ; que quando saía atrasado não recebia horas extras ; que fazia a marcação de ponto nos controles de frequência da empresa ; que fazia a marcação de ponto por aplicativo de celular ; que fazia correta marcação da sua entrada e da sua saída ; que também tinha que marcar o horário de intervalo ; que marcava o horário que efetivamente saiu para gozar no intervalo e o retorno ; que não costumava chegar atrasado; que às vezes chegava até adiantado ; que não recebia horas extras ; que sua escala de trabalho era de 12 por 36 ; que trabalhava no turno diurno ; que pegava de 7 da manhã às 19 h; que nos finais de semana almoçava na portaria ; que a portaria ficava vazia quando esquentava sua comida e para poder esquentar a sua comida subia rapidamente, deixava a portaria vazia e depois retornava para comer na portaria; que diziam que poderia se ausentar da portaria no entanto se acontecesse algum problema iria cair tudo para o porteiro; que na portaria do condomínio a entrada era por identificação facial ; que o condomínio é novo e as pessoas ainda tem muita dificuldade de entrar ; que trabalhava no condomínio em Botafogo na Rua Assunção 260, no condomínio Blanc ; que depois do condomínio Blanc foi trabalhar no Metropolitano shopping no recreio e depois foi trabalhar num condomínio médico na Barra, Clínica Afia ; que no condomínio Blanc não existia vigia ; que quando foi para o Metropolitano podia tirar intervalo e na clínica Afia também ; que o único local em que não conseguia tirar o intervalo aos finais de semana era no condomínio de Botafogo em que trabalhou durante um ano ; (...) Que não apresentou o requerimento de salário família na empresa; que também nunca recebeu ; Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “disse que o reclamante trabalhava das 7 às 19h; que o reclamante tinha intervalo de uma hora ; que o reclamante também conseguia tirar o intervalo aos finais de semana ; que nos dois condomínios que o reclamante trabalhou eram dois porteiros por turno ; que os porteiros revezam para o intervalo ; que os porteiros fazem a marcação correta dos seus horários nos controles de frequência, inclusive do intervalo; (...)” A única testemunha ouvida em juízo disse: “disse que trabalhou com o reclamante como líder de equipe no posto de Botafogo ; que o prédio residencial era denominado Blanc ; que trabalhou no local de janeiro de 2024 abril de 2025 ; que quando entrou o reclamante já trabalhava no local mas não se recorda quando ele saiu ; que era líder de equipe de limpeza ; que cada turno no prédio tinha um porteiro ; que em cada turno tinha o depoente mas uma equipe da limpeza e um responsável pelo prédio ; que o turno do reclamante era no período diurno ; que não trabalha na mesma empresa que o reclamante ; que quando o reclamante ia almoçar o posto dele ficava vazio ; que trabalhava na escala de 6 por 1 ; que o reclamante trabalhava na escala de 12 por 36 ; que quando o reclamante ia almoçar nos dias de semana outra pessoa ficava no seu lugar; que era responsável pelo prédio; que nos finais de semana quando o reclamante ia almoçar o posto ficava vazio ; que a entrada no prédio era por reconhecimento facial ; que o responsável do prédio ficava sábado somente até o meio-dia e nos domingos não ficava no posto; (...) que no começo trabalhou de 9h às 17:20h e depois passou a 7 horas da manhã até às 15:30h, mas sempre saia um pouco depois ; Encerrado.” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, inclusive com registro do intervalo intrajornada, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Válidos os cartões de ponto, incumbia à parte reclamante em cotejo com os recibos de pagamento apontar eventuais diferenças entre as horas trabalhadas não compensadas ou pagas, do qual não se desincumbiu.
Logo, inexistindo diferenças de horas extraordinárias, tampouco supressão de fruição do intervalo intrajornada, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Dos Danos Morais A parte autora alega que sofreu danos morais em decorrência da ausência de recolhimentos fundiários, descontos indevidos, não pagamento de horas extras, acúmulo de função.
A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive.
Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
Veja-se que a jurisprudência recente do C.
TST entende que a falta de pagamento das verbas rescisórias, bem como das demais obrigações contratuais, por si só, não é suficiente a configurar dano moral: “RECURSO DE REVISTA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESISÓRIAS - INDEVIDA.
O não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura o dano moral. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, tal como, no caso do descumprimento do dever de pagar as verbas rescisórias, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, além, é claro, da repetição do valor devido, com juros e correção monetária.
Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros.
Nesse passo, não configura dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, se desacompanhado tal fato de circunstância que revele abalo aos direitos da personalidade do trabalhador.
Trata-se de reconhecer, portanto, que o descumprimento contratual pode gerar reparação por danos morais, se comprovado que dele exsurgiu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade.
No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente ao inadimplemento contratual, mas depende de prova de que dele decorreram, para o trabalhador, circunstâncias que resvalam em seus direitos da personalidade (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade, entre outros), o que não restou demonstrado no caso concreto.
Precedentes desta Corte.
Recurso de revista conhecido e desprovido.”(TST - RR: 264003520125170001, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 14/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015) Assim, destaque-se que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, tais como os denunciados, vistos de maneira isolada, tal como se denota na hipótese em análise, não é capaz de configurar agressão de ordem moral.
Ressalte-se que não restou demonstrada nenhuma situação particular em que se verificasse o dano decorrente do referido inadimplemento, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818 da CLT.
Neste mesmo sentido, o entendimento consagrado na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que exige a demonstração de situação que imponha abalo moral significativo: “TESE JURÍDICA PREVALECENTE – 01 DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in reipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” Não havendo sequer menção na petição inicial de situação específica em que a autora tenha sofrido abalo moral significativo, improcede o pedido de indenização por danos morais. Do Desconto Indevido Pretende a parte autora a devolução de valores descontados indevidamente.
Narra a parte autora “A Reclamada pactuou o pagamento de vale transporte no valor de R$ 129,00 mensais, contudo, a mesma descontou do salário do obreiro o valor de R$ 107,00 alegando referência a 30 dias de labor, porém, o Reclamante, em razão da jornada 12x36 não labora 30 dias por mês.” Compulsando os contracheques juntados aos autos observa-se o “desconto VT 6%”, dedução do percentual determinado pela Lei 7.418/85.
Improcede o pedido. Do Salário Família Pretende a parte autora o pagamento de salário família, alegando que possui três filhos menores.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessou: “Que não apresentou o requerimento de salário família na empresa; que também nunca recebeu ; Encerrado.” Comprovado que a parte autora não apresentou informação formal à ré sobre a existência de dependentes, reconheço o descumprimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexa ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Some-se a isso o fato de ter recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT).
No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial nas verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte, a teor da OJ nº 363, da SDI-I, do C.
TST. Da Compensação e das Deduções Na apuração do "quantum debeatur", concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente.
Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por RENAN DOS ANJOS GUIMARAES em face de VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA, decido julgar parcialmente procedente o pedido declaratório e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: Saldo de salário de 30 (trinta) dias do mês de junho; Aviso prévio de 33 (trinta e três) dias; Férias proporcionais 8/12, acrescida de 1/3; 13º salário proporcional à razão de 7/12; Diferenças de FGTS; Indenização de 40% do FGTS.Honorários de Sucumbência aos patronos das Partes. Determina-se a anotação da CTPS da parte reclamante para constar a data de extinção contratual em 02/08/2025, já observada a projeção do aviso prévio A Secretaria deverá notificar a reclamada para anotação da CTPS da parte reclamante, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) e anotação supletiva pela Secretaria, que, em hipótese nenhuma, poderá fazer alusão à presente reclamação.
Após, determina-se a expedição de alvará para o respectivo saque do FGTS e ofício para habilitação no programa de seguro-desemprego, condicionada a percepção deste benefício ao cumprimento dos demais requisitos legais.
A Secretaria deverá intimar, com o trânsito em julgado, a parte ré para o pagamento das verbas resilitórias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa do art. 477 da CLT. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00.
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio.
A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Cumpra-se com o trânsito em julgado. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA -
01/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
-
01/07/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS ANJOS GUIMARAES
-
01/07/2025 10:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
01/07/2025 10:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RENAN DOS ANJOS GUIMARAES
-
01/07/2025 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN DOS ANJOS GUIMARAES
-
20/05/2025 13:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
20/05/2025 12:30
Audiência de instrução realizada (20/05/2025 11:00 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/05/2025 15:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/05/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2025 14:29
Juntada a petição de Impugnação
-
03/04/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 09:40
Audiência de instrução designada (20/05/2025 11:00 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2025 09:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/04/2025 08:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2025 22:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
26/03/2025 15:59
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acd0af8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a discordância da ré com o Juízo 100% Digital, retifique-se a autuação para excluí-la.
Mantenho, contudo, a audiência inicial por videoconferência, vez que não haverá a produção de prova oral.
Notifiquem-se as partes da audiência. sp RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENAN DOS ANJOS GUIMARAES -
21/01/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
-
21/01/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS ANJOS GUIMARAES
-
21/01/2025 11:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
-
21/01/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS ANJOS GUIMARAES
-
21/01/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
20/01/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
20/01/2025 20:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/01/2025 12:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/01/2025 12:51
Audiência inicial por videoconferência designada (02/04/2025 08:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101512-36.2024.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas Guimaraes Paixao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/12/2024 15:22
Processo nº 0100215-57.2023.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Astrid Beyer Szrajbman
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/03/2023 13:47
Processo nº 0100767-20.2022.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2022 17:09
Processo nº 0100767-20.2022.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2025 14:31
Processo nº 0100870-88.2019.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giulliano Leonardo Batista Gonzaga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/08/2019 11:19