TRT1 - 0101188-91.2023.5.01.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 23:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de VITUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CRISTILANE MAIA DE OLIVEIRA em 14/11/2024
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30/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) VITUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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29/10/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CRISTILANE MAIA DE OLIVEIRA
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25/10/2024 15:55
Conhecido o recurso de CRISTILANE MAIA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*47-90 e não provido
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16/10/2024 12:52
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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15/10/2024 16:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2024 11:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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01/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6f3598 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVODiante do que foi exposto, rejeito as preliminares de inépcia, e de impugnação ao valor da causa, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, especificamente quanto aos pedidos postulados no item “e”, tendo em vista a desistência homologada, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.Julgo totalmente improcedentes os pedidos postulados por CRISTILANE MAIA DE OLIVEIRA em face de VITUCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação acima.Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.Indefiro o pedido de condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. Custas pela parte Autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 144.429,53, no importe de R$ 2.888,59, conforme artigo 789, inciso II, da CLT, dispensadas em virtude da gratuidade de justiça deferida.Intimem-se as partes.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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