TRT1 - 0100452-83.2022.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/07/2025 09:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. em 01/07/2025
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24/06/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/06/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100452-83.2022.5.01.0037 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: GILENO ALBERTO SAMPAIO RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., CLARO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:423b901: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, à exceção do pedido do autor para que seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILENO ALBERTO SAMPAIO -
13/06/2025 06:47
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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13/06/2025 06:47
Expedido(a) intimação a(o) PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
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13/06/2025 06:47
Expedido(a) intimação a(o) GILENO ALBERTO SAMPAIO
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10/06/2025 22:30
Conhecido em parte o recurso de GILENO ALBERTO SAMPAIO - CPF: *52.***.*31-02 e provido em parte
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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15/05/2025 18:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 18:50
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 04 - 06 - 2025 SALA PRESENCIAL 2 - 10 HORAS ()
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07/05/2025 22:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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18/12/2024 12:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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13/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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