TRT1 - 0100952-79.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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10/09/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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10/09/2025 13:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/09/2025 13:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATEUS DE MATTOS VIANNA
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 04/09/2025
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28/08/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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27/08/2025 19:17
Juntada a petição de Razões Finais
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26/08/2025 18:24
Juntada a petição de Razões Finais
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22/08/2025 17:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/08/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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20/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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20/08/2025 11:21
Audiência de instrução realizada (20/08/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/08/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 29/07/2025
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21/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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20/07/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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20/07/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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17/07/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 14:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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16/07/2025 14:28
Audiência de instrução designada (20/08/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/07/2025 11:15
Audiência de instrução realizada (16/07/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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03/06/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/06/2025 14:28
Audiência de instrução designada (16/07/2025 11:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/06/2025 14:40
Audiência de instrução realizada (02/06/2025 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/05/2025 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 14/05/2025
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13/05/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 08/05/2025
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08/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 07/05/2025
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06/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100952-79.2024.5.01.0264 : MATEUS DE MATTOS VIANNA : VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): MATEUS DE MATTOS VIANNA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e manifestação à resposta apresentada pela RIOCARD juntada aos autos.
SAO GONCALO/RJ, 05 de maio de 2025.
VANESSA ASEVEDO DE ALVARENGA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS DE MATTOS VIANNA -
05/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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05/05/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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29/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 28/04/2025
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 25/04/2025
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25/04/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100952-79.2024.5.01.0264 : MATEUS DE MATTOS VIANNA : VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
DESTINATÁRIO(S): MATEUS DE MATTOS VIANNA NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 02/06/2025 11:30 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420 1- As partes deverão comparecer presencialmente à próxima assentada para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na Rua Lourenço Abrantes, 41,1º Térreo, 4ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ,CEP:24440-420. 2- Quanto as testemunhas, se necessário, caberá ao advogado da parte intimá-las, na forma do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão e de serem ouvidas as que comparecerem espontaneamente. 3- Ficam as partes advertidas de que deverão informar nos autos qualquer alteração de endereço, sob as penas do art. 274, parágrafo único, do NCPC. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 24 de abril de 2025.
RAFAELA ALCEBIADES CAMPOS COELHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS DE MATTOS VIANNA -
24/04/2025 13:55
Expedido(a) ofício a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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24/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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24/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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24/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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24/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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24/04/2025 12:22
Audiência de instrução designada (02/06/2025 11:30 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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23/04/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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23/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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17/04/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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10/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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10/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1125e98 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o perito - Sr.
HELDER CESAR TINOCO para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Reclamante, de id 8f853e7, no prazo de 15 dias. SAO GONCALO/RJ, 08 de abril de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS DE MATTOS VIANNA -
09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 08/04/2025
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08/04/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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08/04/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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08/04/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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08/04/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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08/04/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 02:46
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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22/03/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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22/03/2025 19:34
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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22/03/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 19:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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20/03/2025 00:46
Decorrido o prazo de HELDER CESAR TINOCO em 19/03/2025
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18/03/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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18/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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17/03/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 11/03/2025
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12/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ca2537 proferido nos autos.
Intimem-se as partes sobre a petição do perito com agendamento da perícia Data: 21/03/2025 Horário: 13:00h Nada mais.
SAO GONCALO/RJ, 06 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS DE MATTOS VIANNA -
06/03/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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06/03/2025 22:59
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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06/03/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 22:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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01/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
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01/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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28/02/2025 17:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/02/2025
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26/02/2025 01:00
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 25/02/2025
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25/02/2025 10:50
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
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25/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e025d8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Após análise da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o perito deverá ficar ciente que o pagamento será feito ao final e em caso de sucumbência da parte autora o ressarcimento ocorrerá pela União Federal na forma de Provimento deste E.
TRT da 1ª Região, salvo se existir crédito suficiente do reclamante para arcar com os valores devidos ao perito.
Intime-se o perito para estimar os honorários e em caso de concordância em receber ao final, apresente o laudo em 30 dias, independentemente de intimação SAO GONCALO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS DE MATTOS VIANNA -
24/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
24/02/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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24/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 00:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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21/02/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:44
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 17/02/2025
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17/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
14/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
-
14/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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13/02/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
06/02/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
-
06/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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06/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 05/02/2025
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29/01/2025 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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27/01/2025 11:57
Juntada a petição de Réplica
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18/12/2024 14:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/12/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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16/12/2024 12:15
Audiência una realizada (16/12/2024 08:50 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/12/2024 20:16
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f568a7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Registrem-se os protestos do Reclamante de id 20db7e5, todavia, ao contrário do alegado, as decisões de ids ce14d3e, bb66efe e bb5642e encontram-se corretas e bem fundamentadas.
Ademais, haveria evidente violação de prerrogativa do magistrado impor modalidade de audiência não regulamentada em lei em detrimento da prerrogativa de direção do processo assegurada ao juiz no art. 139 do CPC c/c art. 765 da CLT, sendo oportuno destacar a decisão proferida pela Ministra Corregedora Geral, Dra.
Dora Maria da Costa, nos autos da consulta realizada pelo eminente Corregedor local em 21/03/23, sobre a modalidade de audiência nos processos em que as partes optam pelo Juízo 100% digital.
Naquela ocasião, a Ministra foi expressa no sentido de que: "(...) Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% digital, designar os atos processuais de forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ no 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. " " Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos inicias para a inclusão do processo no Juízo 100% digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz" processo a prerrogativa de decidir pela realização de audiência presencial, Nesse diapasão, a Ministra assegurou ao Magistrado condutor do processo na forma do art. 139 do CPC e art. 765 da CLT decidir sobre a realização de audiência presencial mesmo em se tratando de processo tramitando pelo Juízo 100% digital.
Ressalte-se que no caso concreto houve a discordância expressa da Reclamada pela opção pelo juízo 100% digital. Embora seja prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional legislar sobre direito processual, este juízo não está a descumprir o que foi determinado pelo CNJ.
Ao contrário, como a regra passou a ser as audiências presenciais, como só ia acontecer por todos estes anos de existência da Justiça do Trabalho, e o juiz deve estar obrigatoriamente no fórum, ainda não houve adaptação da sala de audiências tecnologicamente, havendo necessidade de ajustes técnicos ainda indisponíveis e a aquisição de equipamentos para que possamos atender tanto aos que precisam estar presentes fisicamente como àqueles que se encontrem presentes virtualmente, sem ferir o devido processo legal. Este juízo foi um dos primeiros a realizar audiências telepresenciais, com todas as dificuldades iniciais, sempre no intuito de auxiliar os advogados e os jurisdicionados no acesso à justiça no momento da Pandemia.
De qualquer forma, sempre condicionei a realização de audiências telepresenciais à negociação processual prévia, porque um dos requisitos de validade da prova é a incomunicabilidade entre partes e testemunhas.
Só o juiz pode controlar o ambiente da assentada, como é elementar, e para dar-se cumprimento a este dever funcional se faz mister que seja possível este controle total do ambiente por parte do magistrado.
Na audiência presencial, única com regulamentação legal, a lei é clara em determinar como se realizará a colheita dos depoimentos, o que já não ocorre na audiência de instrução processual na modalidade telepresencial.
No início da Pandemia, este juízo permitiu, sempre através de negociação processual, depoimentos de testemunhas em escritórios de advocacia, local aonde também se encontravam advogados e partes.
A prática demonstrou a necessidade de modificação do procedimento, visto que, infelizmente e em casos pontuais, ocorreram desvios e evidenciou-se que não era possível nestas hipóteses (partes, advogados e testemunhas no escritório de advocacia, por exemplo) o controle do ambiente virtual, o que violava o devido processo legal, especialmente a necessária incomunicabilidade entre partes e testemunhas. A partir de 2022, com a possibilidade de oitiva de testemunhas nas varas, este juízo no cumprimento do seu dever funcional de zelar pelas regras processuais não permitiu mais depoimentos de testemunhas nos escritórios de advocacia, simplesmente porque a prova colhida sem a necessária garantia da incomunicabilidade não é apta a servir como meio de prova idônea dos fatos controvertidos.
Para o conhecimento do ilustre advogado, registre-se que na 4ª Vara do Trabalho de SG só existe um computador com câmera na sala de audiências, utilizado apenas para gravação dos depoimentos dos presentes, e seria impossível uma parte estar no zoom e os outros participarem fisicamente na sala de audiências, não só porque não há equipamentos adequados no local para que todos acessem à plataforma digital, como também não há ainda solução técnica para impedir a microfonia causada no ambiente nestas circunstâncias, o que impede a própria comunicação entre os participantes.
Há que se destacar que a legislação processual exige o controle do ambiente da audiência, o que implica a necessidade da presença física de testemunhas, porque só assim se poderia cumprir a exigência de incomunicabilidade. As testemunhas residentes fora da Comarca poderão ser ouvidas de forma telepresencial, todavia, através de carta precatória a ser expedida após a oitiva de todos os presentes e mediante controle ambiental do juízo deprecado e com garantia de internet estável, o que não acarretará adiamento por problemas técnicos, como sói acontecer com bastante frequência nas audiências exclusivamente telepresenciais em São Gonçalo. Feitas as considerações supra, seria temerário da minha parte permitir a realização de audiências telepresenciais sem a fixação por negociação processual das regras a serem seguidas, por isso, não tendo as partes apresentado o ajuste necessário na forma do art. 190 do CPC e nem tampouco informado como se cumpriria a necessária higidez da prova oral, porque a regra geral doravante é a audiência presencial, única prevista na legislação processual vigente e com as garantidas do devido processo legal.
Se as partes apresentarem negociação processual informando como cumprirão os requisitos da incomunicabilidade e como se poderia suprir as deficiências técnicas atuais acima retratadas, obviamente, a modalidade telepresencial até poderia ser excepcionalmente deferida, o que não ocorreu no caso concreto. Por todos os fundamentos supra, fica mantida a modalidade presencial da assentada, única regulamentada por lei e como regra a mais eficiente e produtiva, ficando este juízo sempre à disposição para apreciação de eventual petição de negociação processual feita pelas partes, desde que superados todos entraves acima retratados e constatadas justificativas para afastar a modalidade ordinária prevista em lei. Intime-se o demandante apenas para ciência da manutenção da pauta já designada na modalidade presencial e aguarde-se a audiência.
SAO GONCALO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATEUS DE MATTOS VIANNA -
10/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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10/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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09/12/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 05/12/2024
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03/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
02/12/2024 10:52
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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02/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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29/11/2024 18:19
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 27/11/2024
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27/11/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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27/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de MATEUS DE MATTOS VIANNA em 26/11/2024
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26/11/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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26/11/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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26/11/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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25/11/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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14/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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14/11/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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14/11/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MATEUS DE MATTOS VIANNA
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13/11/2024 14:31
Proferida decisão
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12/11/2024 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
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12/11/2024 11:45
Audiência una designada (16/12/2024 08:50 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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12/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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