TRT1 - 0100682-57.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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27/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA em 26/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de HENRIQUE RAMOS DE SOUZA em 19/08/2025
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07/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO
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07/08/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA
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05/08/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c880c28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - IDPJ
Vistos.
O exequente RECLAMANTE: HENRIQUE RAMOS DE SOUZA, ora suscitante, requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo o(s) sócio(s): RECLAMADO: ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA, TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO ora suscitado(s), sob o fundamento, em suma, de que houve o inadimplemento do crédito pela empresa ré.
Houve a notificação do(s) sócio(s), que permaneceu(ram) inerte(s).
Passo a decidir.
No âmbito da execução trabalhista, é plenamente aplicável a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, com base na analogia ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da relação assimétrica entre empregador e empregado, que caracteriza a hipossuficiência do trabalhador, tal como ocorre nas relações de consumo.
O art. 28 do CDC estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre diante da caracterização de insolvência ou descumprimento de obrigação, seja decorrente de transação ou decisão judicial, quando a personalidade jurídica impede o cumprimento das obrigações, especialmente em relação aos direitos dos trabalhadores.
Em conformidade com essa perspectiva, não se exige a comprovação de atos ilícitos dos sócios, como abuso de poder ou violação contratual.
A insolvência da pessoa jurídica e a impossibilidade de satisfazer os créditos trabalhistas já são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Assim, as alegações de defesa apresentadas pelos sócios não merecem acolhimento.
Essa orientação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.
O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promoveria, fosse o caso, o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 7372005320085120036, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) No presente caso, verifico que as tentativas de execução contra a empresa ré foram infrutíferas, não havendo a indicação de bens que pudessem garantir o cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.
Além disso, os sócios não comprovaram a existência de bens livres da empresa, conforme exige o art. 795, §2º, do CPC.
Dessa forma, a mora da empregadora (pessoa jurídica) é evidente, e os sócios não conseguiram provar a capacidade da empresa de cumprir a obrigação imposta pela coisa julgada.
Em razão disso, fica caracterizado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28 do CDC, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com base nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), aplicados ao processo trabalhista, conforme o art. 855-A da CLT.
Esse entendimento também encontra respaldo em decisões recentes de nossa jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. (TRT-1 - AP: 01012382720175010321 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza alimentar das verbas postuladas.
A ausência de bens livres e desembaraçados justificam, assim, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. (TRT-1 - AP: 01011109420195010431 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Ademais, ressalta-se que a responsabilidade de sócio, ainda que minoritário, subsiste e atinge seu patrimônio pessoal, pois sua participação na sociedade, independentemente da proporção de suas quotas, implica no risco da atividade econômica e na assunção das obrigações sociais, não havendo ressalva legal ou jurisprudencial que limite sua responsabilidade com base na percentagem de capital social detido, uma vez configurados os pressupostos da desconsideração.
Por todo o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) suscitado(s) RECLAMADO: ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA, TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO , com base nos artigos 855-A e 10-A da CLT, c/c os arts. 133 a 137 do CPC.
Intime(m)-se o(s) sócio(s) RECLAMADO: ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA, TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO para ciência da presente decisão, fixando o prazo de 8 (oito) dias, conforme previsto no art. 855-A da CLT.
Advirto-os de que, transcorrido o prazo acima, deverão comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do valor devido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT.
Caso haja alienação de bens, poderá ser caracterizada como fraude à execução, conforme o art. 792, §3º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, certifiquem-se do trânsito em julgado e da garantia do juízo, retornando os autos para análise quanto à realização dos atos constritivos.
Ficam as partes notificadas também para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, podendo o feito ser incluído em pauta especial virtual de conciliação ou homologada avença mediante apresentação de petição conjunta devidamente assinada pelas partes e procuradores.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE RAMOS DE SOUZA -
04/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE RAMOS DE SOUZA
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04/08/2025 08:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de HENRIQUE RAMOS DE SOUZA
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27/07/2025 19:40
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO em 23/07/2025
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO em 23/07/2025
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24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA em 23/07/2025
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23/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA em 22/07/2025
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30/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATSum 0100682-57.2024.5.01.0522 RECLAMANTE: HENRIQUE RAMOS DE SOUZA RECLAMADO: CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI da 2ª Vara do Trabalho de Resende, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ((art. 855-A da CLT).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RESENDE/RJ, 27 de junho de 2025.
JULIANA IZE CECCONI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA -
27/06/2025 15:51
Expedido(a) edital a(o) TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO
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27/06/2025 15:51
Expedido(a) edital a(o) ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA
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27/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO
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27/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA
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27/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) TERESA CRISTINA SILVA CARVALHO
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27/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA COELHO DOS SANTOS DA SILVA
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24/06/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 20:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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24/06/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE RAMOS DE SOUZA
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22/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:50
Decorrido o prazo de HENRIQUE RAMOS DE SOUZA em 12/05/2025
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09/05/2025 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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09/05/2025 09:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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08/05/2025 09:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2025 09:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2025 14:19
Expedido(a) Mandado de Pesquisa Patrimonial a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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07/05/2025 12:54
Registrada a inclusão de dados de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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02/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a79ca92 proferido nos autos.
Semana Nacional da Conciliação – 26 a 30 de maio de 2025 Com o objetivo de incentivar a cultura da paz e da solução consensual de conflitos, o Poder Judiciário realizará, entre os dias 26 e 30 de maio de 2025, a Semana Nacional da Conciliação.
Convidam-se as partes a refletirem sobre a possibilidade de composição amigável.
A conciliação oferece uma forma rápida, segura, econômica e colaborativa de resolver litígios, muitas vezes com resultados mais satisfatórios para todos os envolvidos.
Em caso de interesse, as partes poderão apresentar petição conjunta requerendo a homologação do acordo pelo juízo, a qualquer momento até o encerramento da semana.
O acordo deverá conter a discriminação das verbas, forma de pagamento e a assinatura das partes e de seus procuradores constituídos, o que permitirá a dispensa de audiência.
Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Resende está à disposição para esclarecimentos.
O diálogo é um passo importante para transformar o conflito em solução.
Contamos com sua participação! Compartilhe! RESENDE/RJ, 01 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE RAMOS DE SOUZA -
01/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE RAMOS DE SOUZA
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01/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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07/04/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA em 21/03/2025
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14/02/2025 13:23
Expedido(a) ofício a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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05/02/2025 12:49
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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05/02/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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05/02/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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04/02/2025 09:01
Iniciada a execução
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31/01/2025 12:28
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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30/01/2025 06:42
Decorrido o prazo de RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:42
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:42
Decorrido o prazo de HENRIQUE RAMOS DE SOUZA em 29/01/2025
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22/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e483668 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Deverá o reclamado comprovar o pagamento do acordo, no prazo de 48 horas, face ao pedido de execução pela parte autora. Transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao cálculo para apuração do valor devido.
Após, voltem conclusos. RESENDE/RJ, 21 de janeiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA - RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA -
21/01/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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21/01/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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21/01/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE RAMOS DE SOUZA
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21/01/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 21:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/01/2025 21:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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20/01/2025 21:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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20/01/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 16:04
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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11/09/2024 16:04
Homologada a liquidação
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11/09/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/09/2024 15:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/09/2024 15:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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11/09/2024 14:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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11/09/2024 14:59
Iniciada a liquidação
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11/09/2024 14:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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11/09/2024 14:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a HENRIQUE RAMOS DE SOUZA
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11/09/2024 14:38
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/09/2024 14:38
Audiência una realizada (11/09/2024 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/09/2024 00:22
Juntada a petição de Contestação
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05/09/2024 14:04
Juntada a petição de Contestação
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27/08/2024 10:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de HENRIQUE RAMOS DE SOUZA em 26/08/2024
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26/08/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2024 12:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2024 12:24
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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23/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de HENRIQUE RAMOS DE SOUZA em 22/08/2024
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19/08/2024 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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14/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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14/08/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE RAMOS DE SOUZA
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14/08/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) RODOSNACK PRESIDENTE LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA
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14/08/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA CARVALHO RJ LTDA
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14/08/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE RAMOS DE SOUZA
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14/08/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE RAMOS DE SOUZA
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13/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/08/2024 16:46
Audiência una designada (11/09/2024 09:20 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Fernanda Almeida Mateus de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/02/2021 22:35
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Advogado: Edvalson Vicente
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/10/2017 12:22
Processo nº 0100654-51.2024.5.01.0082
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2024 16:53
Processo nº 0100654-51.2024.5.01.0082
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Advogado: Diogo Silva Batista
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 15:21
Processo nº 0100713-50.2023.5.01.0025
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Advogado: Cicero Lourenco da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/08/2023 12:06