TRT1 - 0100634-65.2022.5.01.0491
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 27/06/2025
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIO DE LIMA OLIVEIRA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA em 25/06/2025
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10/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100634-65.2022.5.01.0491 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA RECORRIDO: MARCIO DE LIMA OLIVEIRA, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resultando na improcedência"in totum" dos pedidos iniciais.
Ante a inversão do ônus sucumbencial, as custas, no importe de R$532,55, são imputadas ao reclamante, de cujo pagamento fica dispensado, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Honorários são devidos pelo autor aos advogados das rés no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observando-se, tal como se encontra na sentença, a suspensão de exigibilidade e os limites fixados na decisão da ADI 5766 pelo STF.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA -
09/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE LIMA OLIVEIRA
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09/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA
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04/06/2025 15:35
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-99 e provido
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07/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/05/2025
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06/05/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/05/2025 09:54
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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09/02/2025 13:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/02/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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09/02/2025 08:20
Retirado de pauta o processo
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 10:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 10:36
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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05/12/2024 06:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 05:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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04/12/2024 22:51
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72e51b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista movida por MÁRCIO DE LIMA OLIVEIRA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE (SEGUNDA RECLAMADA) para absolvê-la da condenação e que deverá ser excluída do polo passivo, após o trânsito em julgado da sentença, e PROCEDENTE EM PARTE em face de CONSTRUTORA MONTE NEGRO LTDA. (PRIMEIRA RECLAMADA) para condená-la ao pagamento das seguintes verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão: - indenização por dano moral, no valor de R$3.400,00; - FGTS relativo ao mês de setembro/2021.
Honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos das partes, sendo deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, conforme acima fundamentado.
Os títulos deferidos não possuem natureza salarial e não sofrerão incidência previdenciária.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
Custas processuais pela primeira reclamada, no valor de R$80,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$4.000,00.
Intimem-se as partes. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE LIMA OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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