TRT1 - 0101418-37.2024.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de TOP BABY SANTA CRUZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/08/2025
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18/08/2025 16:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/08/2025 04:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101418-37.2024.5.01.0082 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: JUAN VINICIUS FERNANDES DE AZEVEDO RECORRIDO: TOP BABY SANTA CRUZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): JUAN VINICIUS FERNANDES DE AZEVEDO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 7bdada4, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 05 de agosto de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, e Excelentíssimo Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Esteve presente ao julgamento o Dr.
Thalys Rodrigues, por Juan Vinicius Fernandes de Azevedo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JUAN VINICIUS FERNANDES DE AZEVEDO -
12/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) TOP BABY SANTA CRUZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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12/08/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) JUAN VINICIUS FERNANDES DE AZEVEDO
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07/08/2025 12:19
Conhecido o recurso de JUAN VINICIUS FERNANDES DE AZEVEDO - CPF: *45.***.*13-10 e não provido
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16/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2025
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15/07/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/07/2025 09:25
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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10/07/2025 17:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101418-37.2024.5.01.0082 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400301344100000121879632?instancia=2 -
23/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 092e840 proferida nos autos.
Vistos etc. À vista da certidão de ID.b36200c, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão do Recurso Ordinário apresentado pelo autor.
Ao recorrido.
Decorrido o prazo ou apresentada a contrarrazões, ao E.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOP BABY SANTA CRUZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA -
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac70330 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por JUAN VINICIUS FERNANDES DE AZEVEDO em face TOP BABY SANTA CRUZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido: Julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de danos morais correspondente à causa de pedir relacionada à perseguição por superiores hierárquicos, conforme artigo 485, VIII, do CPC.
Rejeito as prejudiciais de prescrição total e parcial.
No mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada.
Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Custas processuais devidas pelo reclamante no montante de R$ 406,00, calculadas em 2% sobre o valor da causa (art. 789, CLT), isento por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 790-A, CLT).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, registre-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o feito.
Nada mais. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TOP BABY SANTA CRUZ COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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