TRT1 - 0102051-70.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
10/09/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
09/09/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MARTINS DE OLIVEIRA
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09/09/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
09/09/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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09/09/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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29/08/2025 12:52
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 836,50)
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29/08/2025 12:52
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 816,88)
-
29/08/2025 12:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.365,03)
-
08/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de RAQUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 07/08/2025
-
30/07/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de RAQUEL MARTINS DE OLIVEIRA em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE em 30/06/2025
-
28/06/2025 04:04
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 27/06/2025
-
25/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 24/06/2025
-
18/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
-
17/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
-
17/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
16/06/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
12/06/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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11/06/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MARTINS DE OLIVEIRA
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11/06/2025 19:28
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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11/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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10/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL MARTINS DE OLIVEIRA
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10/06/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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10/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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06/06/2025 11:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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02/05/2025 16:17
Iniciada a execução
-
15/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 14/04/2025
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 766ca3c proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Vistos.
A Contadoria Judicial manifestou-se pela regularidade dos cálculos apresentados pela parte autora, confirmando sua conformidade com o título executivo judicial.
Os parâmetros utilizados observam corretamente a coisa julgada e os critérios legais de atualização.
Assim, com fundamento no art. 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora e atualizados pela contadoria, por estarem em conformidade com a coisa julgada e os parâmetros legais aplicáveis.
Fixo o quantum debeatur em R$ 10.018,41, valor atualizado até 08/04/2025, conforme demonstrativo anexo, que passa a fazer parte integrante desta decisão.
Principal R$ 8.365,03 IRRF R$ 0,00 Honorários Advocatícios R$ 836,50 INSS R$ 816,88 Custas R$ 0,00 Total R$ 10.018,41 A) Nos termos do artigo 880 da CLT, CITE-SE para pagar, em 48 horas, o valor exequendo, ou garantir a execução, sob pena de penhora.
Caso a Ré possua advogado cadastrado, CITE-SE por DEJT.
Não havendo advogado da Ré, CITE-SE por MANDADO, devendo constar que, em caso de diligência negativa, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar que, apesar de procurada por 02 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas (duas diligências), a Executada não foi encontrada, nos termos do § 3º do artigo 880 da CLT, para possibilitar a citação por edital.
O Oficial de Justiça deverá colher o CNPJ/CPF da Ré.
Cumpridos os requisitos legais do § 3º do artigo 880 da CLT, desde já determino a citação por EDITAL.
B) Uma vez regularmente citada, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD, em relação a todos os Executados.
C) Não havendo garantia do Juízo (depósitos parciais não garantem o Juízo), inclua(m)-se o(s) Executado(s) no BNDT.
D)Sem êxito a consulta ao SISBAJUD, em observância ao Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.
TRT, proceda-se à inclusão de INDISPONIBILIDADE dos bens imóveis de todos os Executados por meio da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, com fundamento no art. 185 do CTN, no Provimento nº 39/2014 do CNJ.
PETROPOLIS/RJ, 08 de abril de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO -
08/04/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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08/04/2025 19:40
Homologada a liquidação
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08/04/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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21/02/2025 20:01
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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20/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 19/02/2025
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05/02/2025 10:54
Juntada a petição de Impugnação
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05/02/2025 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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27/01/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97ecf4f proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução individual de coisa julgada formada na Ação Civil Coletiva nº 0100526-89.2020.5.01.0302, ajuizada perante a MMa. 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis.
O inciso III do artigo 8º da Constituição da República prevê: “III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema de Repercussão Geral nº 823, fixou a seguinte Tese: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. (grifamos).
Assim, ao interpretar a norma constitucional, o STF entendeu que os Sindicatos detêm ampla e irrestrita legitimidade ativa extraordinária para as ações de execução individuais daqueles empregados que pertencem à categoria profissional correspondente, não havendo que se falar em autorização, nem mesmo por meio de procuração, para a atuação do sindicato na presente ação.
Assim, o STF estendeu para as ações de execução individuais a legitimidade ativa extraordinária que os Sindicatos já possuíam para o ajuizamento das ações coletivas na fase de conhecimento.
Nessa linha, também não há como se exigir a inclusão de rol de substituídos, embora isto seja o ideal para controle das execuções (até mesmo pelo Sindicato), já que a categoria profissional representada pelo Sindicato Exequente é bastante extensa, abrangendo diversos empregados (profissionais de saúde).
Note-se que todo este entendimento gerou o cancelamento da antiga Súmula nº 310 do C.
TST.
Entretanto, permanece a necessidade de comprovação da desistência da execução na ação coletiva em relação ao Substituído da presente ação de execução individual, a fim de se evitar duplicidade de execuções, o que mais uma vez é benfazejo para o controle das execuções (até mesmo pelo Sindicato).
Pelo todo exposto é a jurisprudência do C.
TST: "(…)RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
No RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, o STF reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Dessa forma, a jurisprudência desta Corte Trabalhista é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído.
O TRT, ao entender que o Sindicato não possui, na qualidade de substituto processual, legitimidade para propor ação de execução individual dos créditos reconhecidos na ação coletiva, violou o artigo 8º, III, da CF, segundo a interpretação dada pelo STF.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-808-52.2018.5.12.0054, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/04/2022). (grifamos).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO.
CEDAE.
PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO COLETIVA Nº 0001426-74.2012.5.01.0066.
O STF firmou a tese de repercussão geral do Tema nº 823, no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Portanto, a legitimidade extraordinária prevista no art. 8º, III, da CRFB é ampla e irrestrita, tornando prescindível, no momento da propositura da ação de execução individual, a apresentação de procuração e/ou autorização outorgada pelo substituído ao sindicato representativo da categoria profissional, que atua como verdadeiro substituto processual da parte desde a origem.
Agravo de petição do sindicato-autor ao qual se dá provimento”. (TRT da 1ª Região. 2ª Turma. 0100012-05.2023.5.01.0053.
Relator Juiz Convocado André Gustavo Bittencourt Villela.
DEJT 03.05.2024). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL OBTIDO EM AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
A legitimidade do sindicato é ampla para a defesa de direitos da categoria profissional que representa e independe de autorização de seus filiados, não havendo necessidade da inclusão de rol de substituídos.
Assim, há legitimidade ativa ad causam do exequente quando pertence à categoria profissional representada pelo sindicato autor da Ação Coletiva, sendo, por isso, beneficiário do direito nela reconhecido”. (TRT da 1ª Região. 1ª Turma. 0100733-59.2020.5.01.0247.
Relatora Desembargadora Maria Helena Motta.
DEJT 15.11.2023). (grifamos).
De toda sorte, apenas para controle interno da Secretaria da Vara, entendo ser necessária a inclusão no polo ativo do nome e CPF do Substituído, junto com o Sindicato, que permanecerá como Exequente principal.
Ademais, também para controle interno da Secretaria da Vara entendo ser necessária a anotação (“lembrete”) de que se trata de execução individual de coisa julgada formada na mencionada Ação Civil Coletiva, já que existe outra ação coletiva que tramita perante a MMa. 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis que tem por objeto outros direitos.
Portanto, DETERMINO: A) RETIFIQUE-SE a AUTUAÇÃO para incluir no polo ativo o nome e o CPF do Substituído que consta na petição inicial da presente ação de execução individual, mantendo-se o Sindicato como Exequente principal, bem como para que seja ANOTADO (“lembrete”) que se trata de execução individual de coisa julgada formada na mencionada Ação Civil Coletiva.
B) INTIME-SE o Sindicato Exequente para comprovar a desistência da execução do crédito do ora Substituído na Ação Civil Coletiva acima mencionada, a fim de se evitar a duplicidade de execução, no prazo de 08 (oito) dias, sob penha de extinção da presente execução individual.
C) Comprovada a desistência, INTIME-SE a parte ré para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
D) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo.
PETROPOLIS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE -
21/01/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST DE SERV DE SAUDE
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21/01/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
20/01/2025 17:30
Iniciada a liquidação
-
31/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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